TJDFT - 0716420-46.2019.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:07
Baixa Definitiva
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18/04/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:45
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCILEI CORREA NANTES DUARTE em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:37
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
FALTA DE INTERESSE.
INOCORRÊNCIA.
IMPLANTE MAMÁRIO.
FATO DO PRODUTO.
NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, PARA SUBSTITUIÇÃO DE PRÓTESE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se a prova cuja produção não foi realizada aproveita, em tese, à parte contrária, que teve o pedido julgado improcedente e sequer recorreu dessa decisão, inexiste interesse na alegação de cerceamento de defesa. 2.
Se a produção da prova for impraticável, correto o indeferimento do pedido correlato, nos termos do art. 464, III, do Código de Processo Civil, não ocorrendo, por isso, cerceamento de defesa. 3.
Pelo fato do produto, responde, objetivamente, o fornecedor, salvo prova de que (I) não colocou o produto no mercado; (II) embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; ou (III) há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12, § 3º, do CDC). 3.1.
O rompimento de prótese mamária não é risco inerente ao produto, uma vez que tal eventualidade tem o potencial de causar severos danos à saúde do consumidor. 4.
A necessidade de submissão da consumidora a novo procedimento cirúrgico para substituir a prótese mamária defeituosa viola direitos da personalidade (integridade física e psicológica, tranquilidade e sossego), tendo, consequentemente, o condão de gerar dano moral. 4.1.
Na quantificação do dano moral, devem ser observados critérios de razoabilidade, tais como a gravidade da violação ao direito da personalidade e a condição econômica das partes, de modo que o valor da compensação, de um lado, não implique excesso e, de outro, não enseje proteção deficiente. 4.2.
As particularidades do caso justificam o arbitramento dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), tal como vem fazendo este TJDFT em situações similares. 5.
Demonstradas pela consumidora as despesas relativas ao procedimento cirúrgico para substituição do implante, é devida, pelo fornecedor, a correlata indenização, uma vez que a necessidade desse procedimento é decorrência direta do defeito apresentado pelo produto. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. -
18/03/2024 15:38
Conhecido em parte o recurso de JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PARA SAUDE LTDA. - CNPJ: 54.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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18/03/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 5ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL Órgão: 8ª Turma Cível Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Número do processo: 0716420-46.2019.8.07.0020 Data da Sessão: 27/02/2024 a 05/03/2024 Presidente: Des.
Diaulas Costa Ribeiro Quórum: Des.
José Firmo Reis Soub - Relator; Desª.
Carmen Bittencourt - 1º Vogal; Des.
Eustáquio de Castro - 2º Vogal Decisão: O Relator, Des.
José Firmo Reis Soub, conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, lhe negou provimento.
A Des.
Carmen Bittencourt aguarda pedido de vista realizado pelo Des.
Eustáquio de Castro.
O julgamento prosseguirá na 7ª Sessão Ordinária Virtual, prevista para acontecer entre os dias 12 a 19 de março de 2024.
Brasília/DF, 5 de março de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
05/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:59
Recebidos os autos
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05/03/2024 15:38
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Des. Eustáquio de Castro
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05/03/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/02/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 18:17
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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22/11/2023 15:28
Recebidos os autos
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22/11/2023 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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20/11/2023 17:43
Recebidos os autos
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20/11/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/11/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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