TJDFT - 0716183-75.2020.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 22:33
Baixa Definitiva
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24/08/2024 22:33
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 22:32
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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22/08/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:45
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE DE CAMPOS LIMA - CPF: *38.***.*56-91 (EMBARGANTE) e não-provido
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24/07/2024 16:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:24
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2024 16:27
Recebidos os autos
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01/07/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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22/06/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 08:28
Juntada de Petição de recurso especial
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13/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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13/06/2024 12:17
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/06/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL FORMULADO NA PRÓPRIA PETIÇÃO RECURSAL.
VIA IMPRÓPRIA.
MÉRITO.
AÇÃO EXECUTIVA FUNDAMENTADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PARCELAS CONSIGNADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO DO EXECUTADO.
INADIMPLÊNCIA NÃO CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
PENALIDADE BASEADA NO MESMO FATO GERADOR DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BIS IN IDEM CONFIGURADO.
AFASTAMENTO.
CABIMENTO.
DESCUPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
FIXAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES).
DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ou de concessão de tutela recursal em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 1.1.
Constatado que o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi formulado no bojo da apelação cível interposta, veiculando pretensão relacionada à produção de prova em segundo grau de jurisdição, mostra-se impositivo o não conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2.
De acordo com o artigo 940 do Código Civil, invocado como substrato jurídico para a condenação da parte exequente à repetição em dobro do indébito, [a]quele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. 2.1.
Tendo em vista que o exequente tinha ciência da redução do valor das parcelas do empréstimo descontadas na folha de pagamento do executado, por determinação judicial exarada em ação de obrigação de fazer proposta em seu desfavor, e que não foi apresentada qualquer prova da alegada ausência de repasse das parcelas consignadas, mostra-se configurada circunstância apta a justificar a sua condenação à repetição em dobro dos valores penhorados na remuneração mensal do executado no curso do processo executivo, na forma prevista no artigo 940 do Código Civil. 3.
Observado, no caso concreto, que a repetição de indébito e a multa por litigância de má-fé têm por fundamento o mesmo fato gerador, a aplicação de ambas as penalidades de forma cumulada configura hipótese de bis in idem. 4.
Nos termos do§ 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, a modificação do valor ou da periodicidade da multa imposta para o caso de descumprimento de determinação judicial somente é permitida quando o montante arbitrado se tornar insuficiente ou excessivo, ou quando o obrigado demonstrar cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. 4.1.
Incabível a redução da multa pecuniária imposta em virtude do descumprimento de determinação judicial, quando inocorrentes as hipóteses previstas no § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil. 5.
Apelação Cível parcialmente conhecida, nessa extensão, parcialmente provida. -
29/05/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:16
Conhecido em parte o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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28/05/2024 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2024 15:47
Recebidos os autos
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23/05/2024 15:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 17:22
Recebidos os autos
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22/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/04/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/04/2024 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/04/2024 16:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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