TJDFT - 0716014-48.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:36
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:19
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:19
Processo Reativado
-
15/08/2024 11:36
Baixa Definitiva
-
15/08/2024 11:35
Transitado em Julgado em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:15
Decorrido prazo de FABIANO XAVIER DOS PASSOS em 14/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716014-48.2020.8.07.0001 RECORRENTE: FABIANO XAVIER DOS PASSOS RECORRIDO: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMÃO DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
PROCESSO CIVIL.
CÍVEL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
DECISÃO QUE, NA PRIMEIRA FASE, JULGA PROCEDENTE A EXIGÊNCIA DE CONTAS.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. 1.
Trata-se na origem de ação de exigir contas em que o pedido inicial foi julgado procedente. 2.
O Superior Tribunal Justiça consolidou o entendimento no sentido de que: (i) se o julgamento na primeira fase da ação de exigir contas for de procedência do pedido, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de decisão parcial de mérito e será impugnável por agravo de instrumento com base no art. 1.015, II, do CPC/15; e (ii) se o julgamento da primeira fase da ação de exigir contas for de improcedência do pedido ou de extinção do processo sem resolução de mérito, o pronunciamento jurisdicional terá natureza de sentença e será impugnável por apelação. 3.
Não se admite mais a aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos que atacam o r. decisum da primeira fase da ação de exigir contas. 4. É inadmissível o manejo do recurso de apelação contra a decisão que julgou procedente o pedido de exigir contas. 5.
O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente e não deve ser conhecido na hipótese de inadmissão do recurso principal, nos termos do art. 997, §2º, III do Código de Processo Civil. 6.
Apelo e recurso adesivo não conhecidos.
O recorrente alega violação aos artigos 277, 281, 283, 489 e 1.009 todos do Código de Processo Civil, sustentando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e subsequente conhecimento do recurso interposto.
No aspecto, apresenta a existência de divergência jurisprudencial colacionando julgado do STJ para demonstrá-la.
Em contrarrazões, a parte recorrida pugna pela majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto ao apontado malferimento aos arts. 277, 281, 283, 489 e 1.009 todos do CPC, porquanto o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula da mencionada Corte de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRIMEIRA FASE DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO.
NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. 1.
Discute-se nos autos qual o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas, se agravo de instrumento ou apelação. 2.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra a decisão proferida na primeira fase da ação de exigir contas depende do conteúdo: não acarretando a decisão o encerramento do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento (CPC/2015, arts. 550, § 5º, e 1.015, II).
Por outro lado, se a decisão produz a extinção do processo, sem ou com resolução de mérito (arts. 485 e 487), aí sim haverá sentença, e o recurso cabível será a apelação (AgInt no AREsp n. 1.841.262/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/10/2021).
Agravo interno improvido (AgInt no REsp 2112203/MT, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 27/6/2024).
Por derradeiro, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:41
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/07/2024 14:41
Recurso Especial não admitido
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18/07/2024 14:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2024 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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16/07/2024 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716014-48.2020.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: FABIANO XAVIER DOS PASSOS RECORRIDO: RODRIGO MARCOLANE PERES SIMAO CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
21/06/2024 10:44
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:43
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:43
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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21/06/2024 09:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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21/06/2024 09:27
Juntada de Certidão
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20/06/2024 22:13
Juntada de Petição de recurso especial
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28/05/2024 10:54
Publicado Ementa em 28/05/2024.
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28/05/2024 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 17:12
Não conhecido o recurso de Apelação de FABIANO XAVIER DOS PASSOS - CPF: *97.***.*76-20 (APELANTE)
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22/05/2024 17:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2024 16:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 15:19
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/05/2024 15:05
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:31
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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25/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:46
Deliberado em Sessão - Retirado
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24/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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29/01/2024 16:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2023 02:20
Publicado Despacho em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 15:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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08/11/2023 10:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/11/2023 09:44
Recebidos os autos
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06/11/2023 09:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/11/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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