TJDFT - 0716196-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:35
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de LUCINEIDE ANDRADE LEITE em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716196-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE ANDRADE LEITE REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es).
Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em).
Sem requerimentos, arquivem-se os autos, considerando que a parte sucumbente é beneficiária da GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Águas Claras/DF, 5 de fevereiro de 2025.
KEILLIANY DE ASSIS MACEDO SOUZA Diretor de Secretaria -
05/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:43
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 11:12
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, com fulcro no artigo 587, inciso I, do CPC, JULGO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85 do CPC.
Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois a parte sucumbente faz jus à gratuidade judiciária.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/09/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 13:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:39
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2024 16:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/06/2024 10:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/06/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 04:02
Decorrido prazo de LUCINEIDE ANDRADE LEITE em 19/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:43
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:58
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 10:38
Recebidos os autos
-
22/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 10:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
30/04/2024 04:34
Decorrido prazo de LUCINEIDE ANDRADE LEITE em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Ao ID 169846312, foi determinado à Parte Requerente que juntasse aos autos o contrato objeto do feito, contudo, o comando não foi cumprido.
Ademais, a Parte Autora alegou ao ID 190443424 que os contratos juntados pela Parte Ré não dizem respeito ao contrato discutido nos autos.
Noutro pórtico, nota-se que a Parte Requerente não juntou os extratos de sua conta a fim de comprovar o desconto das 79 parcelas de R$ 195,24, as quais totalizariam o valor de R$ 15.423,96.
Dessarte, faz-se necessária a juntada dos documentos mencionados (contrato e extratos), a fim de oportunizar o contraditório à Parte Requerida, bem como permitir a apreciação deste juízo da demanda exposta.
Assim, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a anexação dos documentos requeridos, sob pena de extinção do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
04/04/2024 14:14
Recebidos os autos
-
04/04/2024 14:14
Outras decisões
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/03/2024 11:36
Juntada de Petição de impugnação
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14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716196-69.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCINEIDE ANDRADE LEITE REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
SAMARA BATISTA PAIVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
12/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 09:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Ciente da liminar que atribuiu efeito suspensivo ao recurso interposto contra a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça, ID. 185751599.
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
08/02/2024 10:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:23
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2024 18:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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05/02/2024 15:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
16/01/2024 15:58
Recebidos os autos
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16/01/2024 15:58
Outras decisões
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16/01/2024 15:58
em cooperação judiciária
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18/12/2023 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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14/12/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 11:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 11:03
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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19/10/2023 11:17
Decorrido prazo de LUCINEIDE ANDRADE LEITE em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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23/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 08:31
Recebidos os autos
-
21/09/2023 08:31
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2023 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/09/2023 15:53
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
25/08/2023 15:38
Recebidos os autos
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25/08/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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