TJDFT - 0729975-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 19:43
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 19:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:08
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
30/05/2025 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 15:12
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 14:45
Recebidos os autos
-
23/04/2025 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
04/04/2025 14:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
11/09/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/09/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 16:48
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:04
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
20/07/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 01:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:30
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:47
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
14/06/2024 16:39
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/06/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:34
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:10
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:28
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:28
Deferido o pedido de ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
09/05/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/05/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 16:25
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI em 22/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 13:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2024 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 18:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP REU: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O réu, regularmente citado, quedou-se inerte, deixando de realizar o pagamento e de apresentar oposição dos embargos à ação monitória.
Por força do disposto no art. 701, § 2º, NCPC, o título que instruiu a inicial constituiu-se, de pleno direito, em título executivo judicial.
Assim, converto o mandado inicial em mandado executivo.
Fica o exequente intimado a recolher as custas referentes à fase de cumprimento de sentença, bem como trazer planilha atualizada do débito, com o cumprimento dos requisitos exigidos pelo art. 524 do NCPC, no prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e apresentada a planilha do débito, intime-se o executado, via AR --- eis que a parte executada não possui advogado constituído no processo (art. 513, § 2º, inciso II, CPC) ---, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Ressalto que, consoante expressa previsão do art. 513, §3º e/ou §4º, e art. 274, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço, temporária ou definitivamente, sem prévia comunicação ao juízo, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, no próprio processo, sua impugnação, na forma do art. 525 CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º. À Secretaria para que, quando do recolhimento das custas, anote que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:30:05.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
06/02/2024 14:13
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:13
Decretada a revelia
-
02/02/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/02/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:25
Decorrido prazo de BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 19:07
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 14:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:35
Deferido o pedido de ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (AUTOR).
-
13/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/10/2023 16:48
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
10/10/2023 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
09/10/2023 17:35
Deferido o pedido de ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP - CNPJ: 11.***.***/0001-14 (EXEQUENTE).
-
03/10/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
02/10/2023 23:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP EXECUTADO: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DECISÃO Defiro a dilação do prazo por 05 dias, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra e independentemente de nova intimação, manifeste-se em prosseguimento, dando cumprimento à determinação de emenda de id. 169732835, sob pena de indeferimento da inicial.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2023 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
20/09/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 16:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
17/08/2023 00:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729975-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALL CELL - COMERCIO DE TELEFONIA LTDA - EPP EXECUTADO: BYME ACESSORIOS E PRESENTES EIRELI DECISÃO Os instrumentos de protestos não são hábeis para aparelhar o feito executivo.
Emende-se a inicial para que sejam apresentados os títulos exequendos, com todos os requisitos previstos em lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, faculta-se a conversão do feito para ação de conhecimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 21:37
Recebidos os autos
-
20/07/2023 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/07/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
19/07/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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