TJDFT - 0716575-78.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 11:19
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2024 04:28
Processo Desarquivado
-
24/06/2024 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/05/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 11:43
Recebidos os autos
-
25/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 11:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/04/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CAMILA NOBREGA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, no qual o credor requereu a apreensão da CNH da executada. É a síntese do necessário.
O art. 139, IV do CPC dispõe que "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
No entanto, embora essa disposição legal autorize a adoção de medidas atípicas de coerção da parte devedora nas execuções por quantia certa, a sua incidência no caso concreto deverá se harmonizar com o art. 8º do mesmo diploma legal, o qual dispõe que "Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência".
De outro lado, o e.
TJDFT decidiu recentemente que: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
IMPENHORABILIDADE DE BENS ESSENCIAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Incumbe ao juiz, na função de dirigir o processo, determinar as medidas necessárias à efetivação da tutela jurisdicional, inclusive no âmbito das ações de execução para pagamento de quantia certa (art. 139, inc.
IV, do CPC). 2.
O emprego da atipicidade das medidas executivas se justifica mediante verificação da necessidade, que, por sua vez, se configura quando frustradas todas as medidas executivas típicas, sob pena de afronta ao devido processo legal. 3.
A verificação da insuficiência dos meios processuais reputados adequados pelo legislador, embora imprescindível, por si só, não alicerça a adoção de meios executórios atípicos de forma aleatória e indiscriminada, demandando ainda a verificação da adequação das medidas, de sorte que a intervenção na esfera jurídica do devedor se mostre apta a atingir o objetivo almejado, à luz do princípio da proporcionalidade. (...) " (Acórdão 1307413, 07217123820208070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/12/2020, publicado no DJE: 22/1/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, observo que o exequente não demonstrou como tal medida poderia auxiliar o alcance do crédito perseguido, limitando-se a indicar que já foram esgotadas todas medidas coercitivas possíveis.
Ademais, esclareço que a recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em nada altera o que já existia em nossa legislação, tendo o Tribunal, na oportunidade, ressaltado que as referidas medidas devem ser determinadas de forma fundamentada e excepcional.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias.
Caso a parte exequente não saiba indicar bens passíveis de contrição, o processo será arquivado provisoriamente, nos termos do art. 921, inc.
III, §§ 1º e 2º, do CPC. Águas Claras, DF, 13 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
13/03/2024 19:05
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 19:05
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
28/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716575-78.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: CAMILA NOBREGA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre a possibilidade de mitigação da regra geral de impenhorabilidade salarial nos casos em que for possível a preservação de percentual suficiente do salário para a garantia da dignidade e da subsistência do devedor, no caso específico dos autos, o envio de ofício ao CAGED mostra-se inútil, considerando que nenhuma das consultas realizadas aos sistemas disponíveis revelou qualquer indício de atividade remunerada pela parte executada, em patamar razoável à satisfação da execução.
Portanto, INDEFIRO o pedido de ID 184863622.
Deverá a parte exequente, no derradeiro prazo de 5 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo e arquivamento provisório dos autos, na forma do art. 921, III, §§1º e 2º, do novo CPC. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
02/02/2024 19:22
Recebidos os autos
-
02/02/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:22
Indeferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/01/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
30/12/2023 11:23
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2023 11:22
Outras decisões
-
15/12/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/12/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de CAMILA NOBREGA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:45
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 21:38
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:37
Outras decisões
-
17/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
12/09/2023 19:01
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 22:26
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 01:36
Decorrido prazo de CAMILA NOBREGA DE OLIVEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:29
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 16:51
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 16:51
Outras decisões
-
07/07/2023 15:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
30/06/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:26
Outras decisões
-
26/05/2023 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/05/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:08
Decorrido prazo de CAMILA NOBREGA DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
03/05/2023 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2023 18:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
03/05/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 12:05
Recebidos os autos
-
16/09/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
16/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 13:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/08/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 17:28
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 19:25
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:44
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2022 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 17:42
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 12:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2022 00:24
Publicado Sentença em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:22
Recebidos os autos
-
25/05/2022 19:22
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2022 16:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/04/2022 18:59
Recebidos os autos
-
05/04/2022 18:59
Decisão interlocutória - recebido
-
23/03/2022 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CAMILA NOBREGA DE OLIVEIRA em 17/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:06
Publicado Decisão em 10/03/2022.
-
09/03/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 16:31
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:31
Decisão interlocutória - recebido
-
22/02/2022 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/02/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2022 01:56
Decorrido prazo de CAMILA NOBREGA DE OLIVEIRA em 21/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2021 21:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 17:28
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
25/10/2021 18:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/10/2021 18:53
Expedição de Certidão.
-
25/10/2021 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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