TJDFT - 0716616-05.2021.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 14:03
Arquivado Provisoramente
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17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
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16/04/2025 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/01/2025 17:11
Arquivado Provisoramente
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22/01/2025 14:36
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716616-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte credora pediu a suspensão do processo, por não ter localizado bens penhoráveis, consoante petição de ID 222098889.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, pois o processo poderá ser desarquivado, sem custo, por petição do credor instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, caso em que, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Quanto à prescrição intercorrente, a Lei 14.195, de 27 de agosto de 2021, alterou a redação do art. 921 do CPC nessa matéria, todavia, afasto a sua aplicação, uma vez que reconheço, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade do artigo 44 da referida Lei, que integra o Capítulo X, denominado “DA RACIONALIZAÇÃO PROCESSUAL”.
Com efeito, na ADI 5127, julgada em 15/10/2015, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, embora o Congresso Nacional tenha o poder de apresentar emendas aos projetos de conversão de medidas provisórias em lei, deve haver estrita relação de afinidade temática entre a matéria disciplinada na medida provisória e a matéria incluída no projeto de conversão por iniciativa do Congresso Nacional, sob pena de ofensa ao princípio democrático e ao devido processo legislativo.
Nesse sentido, a ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE.
EMENDA PARLAMENTAR EM PROJETO DE CONVERSÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA EM LEI.
CONTEÚDO TEMÁTICO DISTINTO DAQUELE ORIGINÁRIO DA MEDIDA PROVISÓRIA.
PRÁTICA EM DESACORDO COM O PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO E COM O DEVIDO PROCESSO LEGAL (DEVIDO PROCESSO LEGISLATIVO). 1.
Viola a Constituição da República, notadamente o princípio democrático e o devido processo legislativo (arts. 1º, caput, parágrafo único, 2º, caput, 5º, caput, e LIV, CRFB), a prática da inserção, mediante emenda parlamentar no processo legislativo de conversão de medida provisória em lei, de matérias de conteúdo temático estranho ao objeto originário da medida provisória. 2.
Em atenção ao princípio da segurança jurídica (art. 1º e 5º, XXXVI, CRFB), mantém-se hígidas todas as leis de conversão fruto dessa prática promulgadas até a data do presente julgamento, inclusive aquela impugnada nesta ação. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente por maioria de votos. (ADI 5127, Relator(a): ROSA WEBER, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/10/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-094 DIVULG 10-05-2016 PUBLIC 11-05-2016) Prevaleceu, no caso, o Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin, do qual extraio trecho que revela fundamentos sólidos acerca da inconstitucionalidade: “(...) os temas inseridos na lei de conversão que não guardam pertinência com a Medida Provisória se veem privados de passar pelas Comissões temáticas de ambas as casas do Congresso Nacional e sua consequente especialização.
Tais temas são, dessa forma - e a um só tempo -, privados da submissão a um escrutínio mais aprofundado no âmbito do próprio Congresso Nacional, bem como de um debate público que permita a maturação das reflexões sobre eles, em prejuízo com o diálogo com a comunidade ampla de intérpretes da Constituição.
Perceba-se: a realização de audiências públicas não se afigura compatível com os exíguos prazos do procedimento legislativo de conversão.” A Medida Provisória n. 1.40/2001, que deu origem à Lei 14.195/2021, tratou de temas afetos à facilitação para abertura de empresas, proteção de acionistas minoritários nas sociedades anônimas, facilitação do comércio exterior, Sistema Integrado de Recuperação de Ativos, cobranças realizadas pelos conselhos profissionais, profissão de tradutor e intérprete público, obtenção de eletricidade e desburocratização societária, ou seja, temas completamente estranhos à matéria processual civil disciplinada no seu art. 44, incluída por emenda parlamentar.
Assim, flagrante a inconstitucionalidade desse dispositivo da nova Lei.
Na linha do Voto do Exmo.
Sr.
Ministro Edson Fachin na ADI 5127, pela relevância das alterações que o Congresso Nacional pretendeu realizar no Código de Processo Civil, que abrangeram principalmente a forma da realização da citação e a prescrição intercorrente na execução, não se poderia prescindir do processo legislativo mais demorado e democrático, próprio das leis ordinárias, que contempla amplo debate com a sociedade civil.
Registre-se, ademais, que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ADI 5127, notificou o Poder Legislativo de que a prática é inconstitucional, embora, em atenção ao princípio da segurança jurídica, tenha mantido hígidas todas as leis de conversão fruto da referida prática, promulgadas até a data do julgamento proferido na referida ADI.
Assim, vislumbra-se ampla probabilidade de que o STF, se provocado, venha a reconhecer a inconstitucionalidade do art. 44 da Lei 14.195/2021 em sede de controle abstrato, especialmente porque a jurisprudência deve ser mantida estável e coerente.
Enquanto isso não ocorre, recomenda-se a declaração de inconstitucionalidade no controle concentrado que cabe a cada magistrado, ainda que se trate de medida excepcional, porque a aplicabilidade imediata do dispositivo que provavelmente será declarado inconstitucional gerará também grande insegurança nos processos judiciais.
Assim, a contagem da prescrição intercorrente seguirá as regras estabelecidas na redação originária do art. 921 do Código de Processo Civil e seus parágrafos, conforme segue.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 17/01/2031, eis que o título executivo judicial é a sentença que condenou a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, pretensão esta cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e ainda artigo 206-A do Código Civil.
Ressalto que, tendo sido realizadas todas as diligências pelos sistemas disponíveis neste juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Conforme lições de Daniel Amorim Assumpção Neves, o simples peticionamento do credor, durante o prazo de um ano de suspensão do processo ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Confira-se: "A regra, prevista no § 4º do dispositivo ora comentado, prestigiou o entendimento de que a prescrição intercorrente exige inércia do exequente, não sendo a ausência de bens do devedor motivo suficiente para seu reconhecimento (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.521.490/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 12.05.2015., DJe 19/05/2015; STJ 2ª Turma, AgRg no REsp 1.515.261/PE, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 07.05.2015, DJe, 22.05.2015).
Assim, durante ou decorrido o prazo de um ano, período no qual não se contará a prescrição intercorrente, se o exequente se manifestar no sentido de tentar satisfazer seu direito, a prescrição será afastada.
Entendo que não basta uma petição com simples pedido de andamento, porque tal medida poderia tornar letra morta o art. 921, § 5º, do Novo CPC.
Exige-se, assim, uma provocação de novas diligencias que tenham, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do executado." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016, p. 1478/1479).
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do credor, que poderá levá-la a protesto.
Ressalto que já houve inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, consoante ID 211328952 e 211653494.
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente) 2 -
17/01/2025 11:07
Recebidos os autos
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17/01/2025 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/01/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/01/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716616-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de consulta de endereços da parte demandada, visto que o feito está em fase de expropriação de bens, cabendo ao credor as diligências necessárias para a satisfação de seu crédito.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (dias) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC. (datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 07:28
Recebidos os autos
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16/12/2024 07:28
Outras decisões
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14/11/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/11/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:23
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 13:15
Juntada de Certidão
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19/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716616-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na petição de ID 208517802, a parte exequente requer a penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência do executado, bem como a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Decido.
São impenhoráveis as benfeitorias, equipamentos, inclusive os de uso profissional, e outros bens móveis que guarnecem a residência da parte executada, nos termos do art. 1º da Lei 8009/90.
Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Assim, defiro a expedição de mandado de penhora para cumprimento na residência da parte, com as ressalvas de impenhorabilidade acima delineadas.
Defiro o arrombamento e a requisição de força policial, se necessários.
Ficará o(a) executado(a) incumbido do depósito.
Da penhora e avaliação, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias.
Consigno que o valor perseguido nestes autos é de R$ 984,83, consoante planilha de ID 208517807 Defiro ainda a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Anote-se o alerta. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
17/09/2024 13:54
Recebidos os autos
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17/09/2024 13:54
Deferido o pedido de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (EXEQUENTE).
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22/08/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/08/2024 14:34
Decorrido prazo de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716616-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido, tendo em vista que este juízo já realizou a pesquisa junto ao sistema INFOJUD, consoante ID's 19581162 e 195812163.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
25/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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25/07/2024 08:18
Indeferido o pedido de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:14
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716616-05.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: OSMAR MENDES PAIXAO CORTES EXECUTADO: DAVID ERIK CURSINO PEDROZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Fica a parte credora intimada a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921 do CPC.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
25/06/2024 21:24
Recebidos os autos
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25/06/2024 21:24
Indeferido o pedido de OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - CPF: *84.***.*81-53 (EXEQUENTE)
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10/06/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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03/06/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 17:00
Recebidos os autos
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07/05/2024 17:00
Outras decisões
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07/05/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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22/04/2024 09:45
Juntada de Certidão
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22/04/2024 03:01
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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16/04/2024 19:26
Recebidos os autos
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16/04/2024 19:26
Outras decisões
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26/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DAVID ERIK CURSINO PEDROZA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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14/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:17
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 21:12
Recebidos os autos
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28/02/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 21:12
Recebida a emenda à inicial
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07/02/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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06/02/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:24
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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12/01/2024 20:40
Recebidos os autos
-
12/01/2024 20:40
Outras decisões
-
08/01/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/12/2023 04:02
Processo Desarquivado
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27/12/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 15:20
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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24/10/2023 13:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/10/2023 13:55
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de DAVID ERIK CURSINO PEDROZA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de ALELO S.A em 23/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:49
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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26/09/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 11:32
Recebidos os autos
-
26/09/2023 11:32
Julgado improcedente o pedido
-
23/03/2023 00:52
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
21/03/2023 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/03/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:58
Recebidos os autos
-
20/03/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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10/03/2023 17:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de ALELO S.A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:14
Decorrido prazo de DAVID ERIK CURSINO PEDROZA em 09/03/2023 23:59.
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17/02/2023 02:28
Publicado Despacho em 17/02/2023.
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16/02/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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14/02/2023 20:24
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/12/2022 23:38
Juntada de Petição de réplica
-
24/11/2022 02:37
Publicado Certidão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 01:42
Publicado Despacho em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2022 23:59:59.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 21:22
Recebidos os autos
-
08/11/2022 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 19:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/10/2022 19:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
17/10/2022 19:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/10/2022 00:11
Recebidos os autos
-
16/10/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/10/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 18:46
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 13:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 18:13
Expedição de Termo.
-
15/09/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 03:11
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/08/2022 23:59:59.
-
31/07/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 17:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2022 19:55
Publicado Decisão em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
01/07/2022 20:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 19:28
Recebidos os autos
-
01/07/2022 19:28
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/06/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
31/01/2022 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de DAVID ERIK CURSINO PEDROZA em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
05/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
03/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
03/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/12/2021 17:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2021 02:23
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 08:59
Recebidos os autos
-
01/12/2021 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/10/2021 12:43
Expedição de Certidão.
-
13/10/2021 23:40
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2021 02:47
Publicado Sentença em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 15:32
Recebidos os autos
-
17/09/2021 15:32
Indeferida a petição inicial
-
02/09/2021 15:01
Decorrido prazo de DAVID ERIK CURSINO PEDROZA em 01/09/2021 23:59:59.
-
02/09/2021 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/09/2021 14:55
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
06/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
04/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
04/08/2021 18:39
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2021 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/07/2021 22:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2021 02:55
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 20:27
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:27
Decisão interlocutória - recebido
-
21/06/2021 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/06/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
27/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 09:39
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:39
Decisão interlocutória - recebido
-
19/05/2021 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/05/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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