TJDFT - 0716486-49.2020.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 16:29
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 02:29
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 19:06
Determinado o arquivamento
-
28/05/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
28/05/2025 18:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:24
Decorrido prazo de LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 22:50
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/12/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 16:44
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/12/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
19/12/2024 15:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 18:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 18:07
Outras decisões
-
18/12/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/12/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
22/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
22/11/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:59
Deferido o pedido de LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *42.***.*80-00 (AUTOR).
-
22/11/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/11/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
09/11/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:17
Outras decisões
-
08/11/2024 01:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 14:21
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 14:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/10/2024 02:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/10/2024 23:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/09/2024 17:57
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2024 17:57
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 01:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/09/2024 01:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:56
Outras decisões
-
24/09/2024 02:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
24/09/2024 02:23
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 22:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
18/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2024 19:08
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
18/09/2024 18:42
Processo Desarquivado
-
18/09/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
09/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 19:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 18:00
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 09:51
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 01:15
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:15
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716486-49.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A.
A autora alega que foi servidora pública desde 18.06.1973 e que foi surpreendida ao sacar os valores vinculados à conta do PASEP a irrisória quantia de R$ 2.561,47 (dois mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Aduz que a responsabilidade pela administração do PASEP é do Banco do Brasil e, por isso, qualquer demanda atinente a administração do fundo deverá ser direcionada ao requerido.
Argumenta que o Banco do Brasil era responsável por aplicar os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, entretanto, o Banco do Brasil não fez a atualização monetária.
Ao final, requer a condenação do réu ao pagamento dos danos materiais no importe de R$ 291.135,68 (duzentos e noventa e um mil trezentos e quinze reais e sessenta e oito centavos).
Procuração da parte autora ao id 64548934.
Com a inicial vieram os documentos de ID 64548942, 6454895 e 64548939.
Decisão de ID 67231645 recebeu a inicial e determinou a citação do requerido.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 68691977) suscitando as seguintes preliminares: a) impugnação ao pedido de gratuidade de justiça b) incorreção ao valor da causa, uma vez que a condenação raramente chega ao valor pretendido pela parte autora; c) ilegitimidade passiva, pois o Banco do Brasil é mero depositário dos valores, sem qualquer ingerência sobre a eleição de índices de atualização dos saldos; d) competência da justiça federal para processar e julgar este processo; e) prescrição da pretensão indenizatória.
Requereu, ainda, o chamamento ao processo da União Federal.
No mérito, argumentou que a planilha apresentada pela parte autora não pode ser considerada, uma vez que foi produzida unilateralmente.
Ademais, os cálculos apresentados não aplicaram os índices previstos na legislação.
Alegou, ainda, que houve um equivoco da parte autora ao interpretar os extratos, quando alega que houve saques e débitos não reconhecidos; que não ocorreu dano material.
Aduziu a necessidade de produção de prova pericial.
Defendeu, por fim, que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor e que a inversão do ônus da prova é incabível.
Requereu o acolhimento das preliminares e o chamamento ao processo da União.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos veiculados na petição inicial.
Procuração e substabelecimento ao ID 68691986.
Acompanham a inicial os documentos de IDs 68691980, 69524224, 69524227 e 69524228.
Réplica ao ID 70552665.
Em decisões saneadoras de ID 173543232 e 70676486, foram rejeitadas as preliminares e afastada a prejudicial de mérito, saneando o feito, fixando os pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial anexado ao ID 184028433.
O réu concordou com o laudo do perito (ID 188073619).
Por outro lado, o autor apresentou impugnação (ID186831664), que foi respondida pelo expert (ID 187394487), da qual não houve posterior manifestação pelo autor.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
II - Fundamentação Inicialmente, imprescindível registrar as teses fixadas pelo C.
Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, quais sejam: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Restam aclaradas, portanto, as dúvidas e divergências relativas à legitimidade e à prescrição.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica retratada neste processo não se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de relação de consumo entre as partes.
A adesão ao PASEP decorreu da legislação vigente no país à época, e não de contrato de adesão.
Ademais, o Banco do Brasil é mero administrador do PASEP, e não tem poder de decisão ou de alterar índices, cláusulas, etc.
A respeito, veja-se o seguinte julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
SAQUE PIS/PASEP.
CONTA VINCULADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO.
REGRA GERAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL.
SAQUE.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CDC.
INAPLICABILIDADE. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
CORREÇÃO.
JUROS.
PERIODICIDADE.
LEGISLAÇÃO ESPECIAL.
PARÂMETROS.
OBEDIÊNCIA.
NECESSIDADE. 1.
A análise das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, isto é, segundo os fatos alegados pela parte autora na inicial. 2.
Por ser o responsável pela manutenção e operacionalização das contas individualizadas do PASEP, o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute o saldo, a correção monetária e a remuneração desses valores. 3.
O prazo indicado no Decreto nº 20.910/1932 não é aplicável à sociedade de economia mista.
Precedente do STJ. 4.
Na ausência de regra específica, o prazo prescricional deve ser o da regra geral do art. 205 do Código Civil: 10 anos. 5.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo prescricional o momento em que a parte toma conhecimento do suposto dano sofrido, isto é, quando saca o valor disponível na conta individual do PASEP (teoria actio nata). 6.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor nem configura obrigação de trato sucessivo. 7.
Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I do CPC. 8.
A atualização monetária do saldo acumulado existente na conta individual do PASEP deve obedecer aos parâmetros indicados na legislação especial quanto aos índices de correção, percentual de juros e periodicidade. 9.
A inexistência de provas sobre qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na operacionalização da conta PASEP acarreta a improcedência do pedido inicial. 10.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Prejudicial de prescrição, acolhida.
No mérito, recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1226529, 07227250620198070001, 0722725-06.2019.8.07.0001 - Res. 65 CNJ, Julgamento em 29/01/2020, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Diaulas Costa Ribeiro, Publicado no DJE em 11/02/2020 .
Sem Página Cadastrada) (grifei) Conforme pontuado na decisão interlocutória de saneamento e organização do processo, a controvérsia consiste em analisar quais são os índices aplicáveis ao caso e se houve depósitos em conta correntes do autor dos rendimentos.
Com o fito de elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da parte autora, este Douto Juízo determinou a produção de prova pericial.
O I.
Perito Judicial, após a elaboração do laudo pericial, chegou a seguinte conclusão (ID 184028437): Concluímos então, que não há diferença de saldos a apurar, visto que após vastíssima análise, conciliação e consolidação à documentação juntada aos autos indica que os índices de atualização e juros legais divulgados foram aplicados de forma exata e obedecendo aos parâmetros legais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), conforme demonstrado na planilha: “2 - APURAÇÃO CONTA PASEP - 1.009.007.309-3 - LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA” (GRIFEI) Considerando a metodologia aplicada pelo auxiliar da justiça e a tecnicidade da matéria, acolho integralmente o laudo pericial, em observância ao disposto no art. 479 do CPC.
Saliento que a parte autora, não obstante os questionamentos à conclusão do laudo pericial, não comprovou documentalmente eventuais vícios e/ou impropriedades na realização da perícia, os quais seriam aptos a promover a rejeição da documentação.
Além disso, todos os questionamentos foram respondidos pelo perito de forma satisfatória.
Desta feita, diante da não comprovação dos fatos constitutivos do direito, uma vez que os índices foram aplicados corretamente, a improcedência da ação é medida que se impõe.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico em favor do perito para transferência do valor restante dos honorários periciais, no importe de R$600,00 (seiscentos reais), conforme depósito de ID 177277116.
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:38:45.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 04 -
06/03/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 19:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/03/2024 19:35
Recebidos os autos
-
05/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:35
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
05/03/2024 07:01
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:30
Decorrido prazo de LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 08:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 22:43
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 19:39
Juntada de Petição de impugnação
-
08/02/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:19
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 20:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/01/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:35
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2023 03:36
Decorrido prazo de LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 17:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 16:47
Recebidos os autos
-
26/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:47
Outras decisões
-
26/10/2023 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/10/2023 08:16
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de LOIDE FIGUEIRA DE OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
18/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
18/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 01:04
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 16:35
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 16:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2023 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
27/09/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:52
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 23:11
Recebidos os autos
-
21/09/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 23:11
Outras decisões
-
21/09/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
21/09/2023 17:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
10/06/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
23/12/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 00:04
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 23/02/2022.
-
23/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 15:08
Recebidos os autos
-
21/02/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/02/2022 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/11/2021 00:43
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
03/11/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
28/10/2021 08:43
Recebidos os autos
-
28/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 08:43
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
27/10/2021 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
22/07/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
20/07/2021 11:48
Recebidos os autos
-
20/07/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:48
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
20/07/2021 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/05/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 22:48
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2021 22:47
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 19:53
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2020.
-
17/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/09/2020 18:50
Recebidos os autos
-
15/09/2020 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 18:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/09/2020 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
15/09/2020 15:32
Desentranhamento de documento (ID: 72241273 - Decisão)
-
15/09/2020 15:32
Movimentação excluída
-
15/09/2020 09:12
Recebidos os autos
-
15/09/2020 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
14/09/2020 19:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
27/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 13:18
Recebidos os autos
-
25/08/2020 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 13:18
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/08/2020 01:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
21/08/2020 22:38
Juntada de Petição de réplica
-
19/08/2020 23:54
Juntada de Petição de impugnação
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
07/08/2020 14:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2020 03:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 02:38
Publicado Certidão em 30/07/2020.
-
30/07/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 16:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 15:30
Recebidos os autos
-
08/07/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2020 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 00:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
06/07/2020 23:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 17:41
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:33
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/07/2020 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/07/2020 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2020 21:54
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 19:31
Recebidos os autos
-
03/06/2020 19:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/06/2020 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716580-89.2023.8.07.0001
Brandon Vidal de Souza
Distrito Federal
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 22:00
Processo nº 0716603-35.2023.8.07.0001
Associacao Educativa e Assistencial Madr...
Paulo Henrique Viana
Advogado: Michelle Cristina Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2023 15:25
Processo nº 0716604-93.2023.8.07.0009
Francisca Maria da Silva
Banco Bmg S.A
Advogado: George Hidasi Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 15:28
Processo nº 0716588-49.2022.8.07.0018
Klexyuz Vinicius Lourenco Garcia
Diretor da Escola Superior de Policia Ci...
Advogado: Priscilla Duarte Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2022 19:04
Processo nº 0716533-29.2021.8.07.0020
Banco Bradesco S.A.
Sucesso Comercio de Alimentos LTDA - ME
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 12:44