TJDFT - 0716725-24.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 18:45
Recebidos os autos
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31/01/2025 18:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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29/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/01/2025 19:18
Juntada de Certidão
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29/01/2025 15:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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31/07/2024 18:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 16:35
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716725-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINHA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c danos morais c/c repetição de indébito c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por LAURINHA SOARES DOS SANTOS, sob o procedimento comum, por intermédio de seu procurador regularmente constituído (art. 104 do CPC), contra BANCO BMG S.A., todos devidamente qualificados na exordial.
A parte autora sustentou, como causa de pedir (art. 319, III, do CPC), que sua única fonte de renda é uma aposentadoria de R$ 3.949,34, tendo notado descontos mensais de aproximadamente R$ 356,08 em seu benefício desde setembro de 2016, referentes a um cartão de crédito consignado que ela nunca solicitou ou contratou.
Ao reclamar junto ao banco Réu em 05/04/2023, solicitando o cancelamento dos descontos e do cartão, não obteve sucesso.
Apesar de ter realizado empréstimos consignados anteriormente, nenhum foi com o banco BMG.
Ao consultar o extrato do BMG, constatou um débito superior a R$ 7.884,09 e um limite disponível de R$ 7.377,60.
A Requerente alega fraude e má-fé do banco, buscando declarar nulo o contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Ao final, requereu a concessão de tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), para suspender imediatamente, os descontos referentes ao CARTÃO Nº 5163.7600.6302.9111 – RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) na aposentadoria da requerente.
Também pediu a citação do réu (art. 238 do CPC), tendo, no mérito, pleiteado a procedência do pedido (art. 319, IV, do CPC), a fim de que o referido contrato seja declarado nula, com a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da requerida ao pagamento de danos morais, assim como a condenação da parte ré em verbas sucumbenciais (art. 85 do CPC).
A parte autora valorou a causa, aparelhou a exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 319, V, e 320, CPC), e requereu a produção de todos os meios de prova admitidos no direito (art. 319, VI, do CPC).
Em análise sumária, o pedido de tutela antecipada de urgência (art. 300 do CPC) foi indeferido, conforme decisão interlocutória de ID 182514819.
Na mesma decisão, também foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita.
Não sendo o caso de indeferimento da inicial (art. 330 do CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) e verificada a regularidade formal da peça preambular (art. 319 do CPC), a petição inicial foi recebida, tendo sido ordenada a citação do réu (art. 238 e seguintes do CPC), com as advertências legais (art. 250 do CPC), para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 do CPC), sob pena de incidirem os efeitos processuais e materiais pertinentes (arts. 344 a 346 do CPC).
Regularmente citado (art. 242 do CPC), o réu compareceu aos autos, devidamente representado por procurador constituído, oferecendo, tempestivamente, resposta em forma de contestação (art. 336 do CPC), na qual se insurgiu ao pedido exordial, alegando, em sede preliminar (art. 337 do CPC): a) prescrição; b) decadência.
Quanto ao mérito (art. 341 do CPC), o requerido argumentou que: a) a contratação do cartão de crédito consignado é válida, pois a autora solicitou e autorizou a sua contratação.; b) os descontos no benefício da autora referentes ao cartão de crédito são legítimos, decorrentes de contrato válido.
Ao fim de sua resposta, pugnou pela rejeição do pedido exordial, requerendo, ainda, a produção de todas as provas em direito admitidas, com o objetivo de fundamentar suas teses defensivas.
Em réplica, a parte autora reiterou os argumentos da petição inicial e requereu a procedência do pedido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão controvertida versa sobre matéria predominantemente de direito, não havendo conflito quanto ao contexto fático e nem a necessidade de produção de outras provas.
III Das Prejudiciais de Mérito III.1.
Da Alegação de Prescrição Segundo o art. 189 do CC/2002: Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
No caso concreto, as parcelas decorrentes do contrato impugnado ainda estão sendo descontadas da aposentadoria da autora, logo, o direito debatido ainda está sendo violado, motivo pelo qual não começou a correr o prazo prescricional.
Logo, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
III.2.
Da Alegação de Decadência Segundo os arts. 178 e 179 do CC/2002: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179.
Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.
Os referidos dispositivos legais, todavia, não se aplicam ao caso concreto, pois a parte autora alega que nunca assinou os contratos impugnados.
Destarte, caso sua tese venha a prosperar, sequer haverá manifestação de vontade, motivo pelo qual o negócio jurídico em questão será absolutamente nulo ou mesmo inexistente, ambas situações que não se submetem a prazo decadencial.
Nesse sentido, vide art. 169 do CC/2002: Art. 169.
O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Por conseguinte, rejeito a prejudicial de mérito arguida.
IV.
Do Mérito O art. 104 do CC/2002 enuncia os requisitos de validade do negócio jurídico: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
De igual sorte, determina o art. 166 do CC/2002: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
No caso concreto, o contrato impugnado não é nulo, pois preenche todos os requisitos do art. 104 do CC/2002.
Os agentes são capazes, o objeto é lícito, possível e determinado e a forma não é defesa em lei.
Outrossim, também não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 166 do CC/2002.
Com efeito, os documentos juntados pela parte ré em sua contestação comprovam que a autora realmente celebrou o contrato impugnado.
A parte requerida juntou aos autos instrumento de contrato devidamente assinado pela parte autora (ID 187174115), sendo a assinatura idêntica àquela constante nos documentos trazidos aos autos pelo próprio requerente, dentre eles a sua carteira de identidade (ID 175370084).
Destaco que o referido documento não foi impugnado especificamente pela parte autora em sua réplica, ônus este que lhe cabia, por força dos princípios da eventualidade e da impugnação especificada, sendo também corroborado pelos demais elementos de prova juntados aos autos.
O documento de ID 187174121 comprova que a parte requerida fez o depósito, em conta de titularidade da autora (LAURINHA SOARES DOS SANTOS - CPF *84.***.*65-00), o que demonstra que houve o adimplemento, por parte da instituição financeira, da obrigação assumida no contrato impugnado.
Como consequência, também ficou provado que a parte autora efetivamente foi beneficiada pelo contrato de empréstimo que agora é contestado, de sorte que a anulação deste poderia resultar em enriquecimento sem causa, vedado expressamente pelo art. 884 do CC/2002.
Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Outrossim, o fato de o requerente ter se beneficiado do empréstimo impugnado corrobora a veracidade dos documentos apresentados pelo banco e demonstra que a parte autora de fato contratou os serviços da instituição financeira.
Todas essas evidências comprovam que a parte autora realmente celebrou com a requerida o contrato de cartão de crédito consignado impugnado, de modo que não há que se falar em nulidade do referido negócio jurídico.
Não existindo nulidade no contrato impugnado, também devem ser julgados improcedentes os pedidos de devolução dos valores pagos e de indenização por danos morais.
V.
Dispositivo Diante de todo o exposto, julgo improcedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, motivo pelo qual extingo o processo com resolução do mérito.
Verbas de sucumbências: Tendo em vista sua sucumbência, condeno a parte autora em custas processuais (art. 82, §2º, do CPC) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC.
Providências finais: Certificado o trânsito em julgado, não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos, com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data certificada pelo sistema.
MATEUS BRAGA DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 15:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 18:54
Recebidos os autos
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07/06/2024 18:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/04/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:05
Indeferido o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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19/04/2024 16:05
Outras decisões
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02/04/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/03/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 08:27
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 10:03
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716725-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINHA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 20 de março de 2024, 11:45:30.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
20/03/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:05
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 03:52
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 26/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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24/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0716725-24.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAURINHA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de fevereiro de 2024, 12:09:52.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
22/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716725-24.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) AUTOR: LAURINHA SOARES DOS SANTOS REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/01/2024 15:07
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:07
Outras decisões
-
29/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 03:12
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/01/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/01/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 17:27
Recebidos os autos
-
29/12/2023 17:27
Gratuidade da justiça não concedida a LAURINHA SOARES DOS SANTOS - CPF: *84.***.*65-00 (AUTOR).
-
29/12/2023 17:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/12/2023 12:23
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:20
Desentranhado o documento
-
18/12/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/12/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
13/12/2023 12:09
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 10:48
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:48
Outras decisões
-
04/12/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
31/10/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2023 18:34
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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