TJDFT - 0716731-38.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de WALISSON PEREIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELE TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTHER TEIXEIRA DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:17
Publicado Ementa em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ERRO MÉDICO.
HOSPITAL PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
RECÉM-NASCIDO.
PARALISIA CEREBRAL.
NEGLIGÊNCIA NA REALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO MÉDICO.
DANO MORAL CONFIGURADO. ‘QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
PENSÃO VITALÍCIA.
MANUTENÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público.
Precedentes do colendo STF. 2.
No caso, vislumbra-se a existência de nexo de causalidade entre a omissão dos agentes estatais decorrente da liberação da gestante para retorno a sua residência após a constatação de “bolsa-rota”, sem a devida realização dos exames médicos necessários para a exclusão das decorrências do quadro clínico gestacional, o que foi em muito prejudicial à infante.
Ademais, as avaliações da gestante e da criança não obedeceram ao intervalo preconizado pela FEBRASGO, e a ausência do Partograma para detalhamento das condições do parto e evoluções médicas no ato é outro fator que se revela suficiente para a caracterização das omissões estatais, que culminaram na complicação do estado de saúde da gestante e do neonato, este com diagnóstico de paralisia cerebral, quadro clínico irreversível. 3.
A reparação dos danos morais deve ser fixada em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido.
Na hipótese, revela-se adequado majorar o valor do dano moral para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) devido a então recém-nascida, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil) para cada genitor da infante, por constituir expressão pecuniária proporcional e razoável de compensação pelo dano extrapatrimonial indireto ou reflexo noticiado nos autos. 4.
Diante da severidade do quadro clínico da menor e do caráter irreversível das lesões que a incapacitam para o desempenho de diversas atividades da vida cotidiana, mostra-se legítima a manutenção da pensão vitalícia fixada em 2 (dois) salários-mínimos mensais. 5.
Recursos conhecidos.
Apelação do Distrito Federal não provida.
Recurso dos autores parcialmente providos. -
09/08/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/08/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de E. T. D. S. - CPF: *08.***.*97-92 (APELANTE), WALISSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *39.***.*47-09 (APELANTE) e GABRIELE TEIXEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *46.***.*37-74 (APELADO) e provido em parte
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05/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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05/08/2025 18:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/07/2025 14:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 13:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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04/06/2025 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:15
Juntada de Certidão
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10/04/2025 18:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2025 07:07
Recebidos os autos
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09/04/2025 07:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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