TJDFT - 0716839-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:09
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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18/07/2024 04:25
Decorrido prazo de ANDRE GODOY RAMOS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 04:52
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:43
Publicado Certidão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716839-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GODOY RAMOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 5 de julho de 2024 18:00:28.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
05/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 18:00
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:46
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/04/2024 18:50
Juntada de Certidão
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02/04/2024 17:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 14:51
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0006-15 (REU) em 01/03/2024.
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05/03/2024 21:58
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 01/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716839-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDRE GODOY RAMOS REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por ANDRÉ GODOY RAMOS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A e de BANCO DO BRASIL S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Narra o autor que é servidor público distrital e que se encontra em situação de superendividamento.
Informa que possui vários mútuos bancários com o demandado BRB, havendo sete descontos consignados em folha, que totalizam o valor de R$5.647,6, e um acordo de pagamento de empréstimo no valor de R$ 3.881,13, que é debitado automaticamente em conta, o quem implica retenção de 62% da remuneração do autor; além de descontos procedidos por adiantamento de décimo terceiro salário negociados com a própria instituição bancária ré.
Ressalta que a margem consignável limitada a 30% incide sobre a diferença entre a remuneração e as obrigações compulsórias (Decreto Distrital 28.195/2007 art. 10).
Tece considerações acerca do Código de Defesa do Consumidor.
Pleiteia, em tutela de urgência, que seja determinada a suspensão imediata de todas as cobranças consignadas no contracheque do autor pelo BRB, bem como o desconto de R$ 3.881,13 em conta, até que haja o reestabelecimento da legalidade; subsidiariamente, que os todos os descontos sejam reduzidos ao patamar de 30%.
Requer, ainda, que o banco réu se abstenha de executar extrajudicialmente ou negativar o nome do autor e, caso já tenha negativado, promova a retirada do registro.
No mérito, requer que sejam readequados todos os descontos praticados pelo demandado ao limite legal de 30%, incluindo não só os consignados, como os empréstimos pessoais e descontos provindos de adiantamento de 13º salário, bem como produtos ilegalmente vendidos pelo BRB à base de venda casada.
Requer a inversão do ônus da prova, a condenação do demandado em ônus sucumbenciais e a concessão da gratuidade de justiça.
Sobreveio decisão de ID nº 156120192, a qual indeferiu o pedido de tutela provisória e facultou emenda à inicial.
Emenda à inicial ao ID nº 156918359, para requerer a inclusão no polo passivo do Banco do Brasil.
A decisão de ID nº 157744745 acolheu a emenda e determinou a inclusão no polo passivo da demanda do Banco do Brasil; manteve a decisão que indeferiu a tutela antecipada e concedeu em parte a gratuidade ao autor, apenas para recolhimento das despesas processuais ao final do processo.
Citado via sistema eletrônico, o Banco do Brasil ofertou contestação ao ID nº 159987252.
Suscita questões preliminares de carência da ação e inépcia da inicial, bem como impugna a gratuidade de justiça.
Esclarece que o autor possui apenas um contrato consignado com o demandado, o qual é descontado direto em folha de pagamento, observando a limitação legal (30% da margem consignável).
Argumenta que o contrato entabulado entre as partes prevê que, na eventual impossibilidade de dedução na íntegra da parcela ajustada diretamente na fonte pagadora, o residual seria debitado diretamente da conta corrente.
Argui que os contratos que se sujeitam à limitação legal são apenas os de natureza consignada e que a cobrança das prestações é legítima e ocorre conforme previsão contratual, tendo como base a renda informada pelo autor ao Banco.
Pede a improcedência dos pedidos.
Ao ID nº 161123065, o demandado BRB ofertou contestação, na qual alega carência da ação e a impugna o valor da causa.
Pondera que o limite legal de 30% previsto para os contratos consignados não se aplica aos empréstimos comuns com desconto em conta corrente (Tema nº 1.085 do STJ), de modo que os descontos realizados pelo demandado se encontram dentro dos patamares previstos em Lei.
Expõe que a ação de repactuação de dívidas não pode ser proposta para empréstimos pactuados antes da edição da Lei nº 14.181/2021 (tempus regit actum).
Pontua que o autor não apresentou sua proposta de plano de pagamento e que, pelos documentos colacionados aos autos, não há condição de realizar o pagamento dentro do prazo legal, nem mesmo pelo plano judicial compulsório (5 anos), de modo que a realidade fática é de insolvência civil.
Defende que o rito da Lei nº 14.181 é absolutamente incompatível com o pedido de limitação de descontos na conta corrente.
Alega que somente os contratos em que a consignação incide diretamente em folha de pagamento que devem se limitar ao patamar de 30% dos rendimentos brutos do trabalhador, haja vista que não há regramento legal limitando os descontos em conta corrente.
Pede a improcedência dos pedidos autorais, a condenação do autor em litigância de má-fé e em ônus sucumbenciais.
O autor requer ao ID nº 163804974 a desistência da ação e consequente exclusão processual em relação ao réu Banco do Brasil, tendo em vista a quitação da dívida bancária, bem como o prosseguimento da ação somente quanto ao demandado BRB.
Em réplica (ID nº 163821410), o autor refuta as alegações dos demandados e reitera os termos da inicial.
Ofício da 7ª Turma Cível de ID nº 165522050, o qual comunica que foi indefirido o pedido de antecipação da tutela recursal ao recurso do autor (AGI nº 0721461-15.2023.8.07.0000).
As partes se manifestaram nos autos que não tem mais provas a produzir (ID's 167676567, 168210732 e 168856613).
Intimado o réu Banco do Brasil acerca da desistência, não se opôs ao pedido do autor (ID nº 171521518).
Sobreveio a decisão saneadora de ID nº 172741045, a qual retificou o valor da causa para R$ 39.556,08, excluiu o Banco do Brasil da relação processual, bem como rejeitou a preliminar de falta de interesse processual.
Ao final, intimou as partes para manifestação nos termos do art. 357, § 1º do CPC.
Não havendo requerimentos das partes, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório dos fatos essenciais.
Decido.
De início, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é regida pelas normas de direito do consumidor, amoldando-se perfeitamente aos artigos 2º e 3º do CDC.
Considera-se, portanto, que o autor é parte hipossuficiente na relação jurídica, de modo que deve ser protegido. É esse, inclusive, o entendimento sumulado pela Corte Superior: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." - Enunciado nº 297 da Súmula do STJ.
Assim, é perfeitamente viável a apreciação judicial das cláusulas contratuais que eventualmente sejam contrárias ao ordenamento jurídico, ou que permitam ao fornecedor obter vantagem exorbitante, tornando-se abusivo aquilo que só atenda aos seus interesses, sem que se propicie ao consumidor informação adequada.
Cuida-se de ação movida por consumidor em face de instituição bancária, em que requer a limitação dos descontos dos empréstimos contraídos a 30% de seus rendimentos líquidos.
Alega a parte autora que os descontos das parcelas lhe oneraram sobremaneira, na medida em que atingem a quase totalidade de seus rendimentos, impondo-se o reequilíbrio do contrato.
De outro lado, o banco sustenta a regularidade da prática, amparada legalmente e pelo contrato.
Como se observa, o cerne da controvérsia diz respeito à regularidade dos descontos efetuados pela parte ré na folha de pagamento e conta corrente do autor e a possibilidade de sua revisão em razão de onerosidade excessiva, consolidando-se todos os contratos em um único empréstimo de modalidade crédito consignado, observada a limitação de margem e a menor taxa de juros praticada para a modalidade.
Da Regularidade dos Contratos A princípio, observa-se que quanto aos empréstimos na modalidade de consignação em folha de pagamento não há extrapolação do limite legal de 30% dos rendimentos disponíveis e nem sequer há interesse processual neste ponto, cingindo-se a controvérsia aos demais empréstimos debitados na conta corrente.
No entanto, igualmente não há ilegalidade material na concessão de autorização para desconto das parcelas mensais na conta corrente do autor, ainda que superiores a 30% da remuneração líquida, pois há autorização contratual para que a instituição financeira efetue os débitos, de modo que os descontos foram autorizados pelo consumidor ao assinar o contrato e usufruir do crédito concedido, nos limites de seu direito patrimonial disponível.
Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos, firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
Deveras, o fenômeno de direito material da vulnerabilidade, legalmente conferido ao consumidor por presunção absoluta, não possui o condão de atribuir ao contratante condição análoga à do incapaz para os atos da vida civil, de modo a reservar para os casos excepcionais a mitigação de sua livre manifestação volitiva, ao anuir com os claros termos do contrato, devendo prevalecer, como regra, o preceito pacta sunt servanda.
A corroborar tal assertiva é o seguinte precedente do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
MÚTUO FENERATÍCIO.
DESCONTO DAS PARCELAS.
CONTA-CORRENTE EM QUE DEPOSITADO O SALÁRIO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 603/STJ.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2.
Dispõe a Súmula 603/STJ que "é vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual". 3.
Na análise da licitude do desconto em conta-corrente de débitos advindos do mútuo feneratício, devem ser consideradas duas situações distintas: a primeira, objeto da Súmula, cuida de coibir ato ilícito, no qual a instituição financeira apropria-se, indevidamente, de quantias em conta-corrente para satisfazer crédito cujo montante fora por ela estabelecido unilateralmente e que, eventualmente, inclui tarifas bancárias, multas e outros encargos moratórios, não previstos no contrato; a segunda hipótese, vedada pela Súmula 603/STJ, trata de descontos realizados com a finalidade de amortização de dívida de mútuo, comum, constituída bilateralmente, como expressão da livre manifestação da vontade das partes. 4. É lícito o desconto em conta-corrente bancária comum, ainda que usada para recebimento de salário, das prestações de contrato de empréstimo bancário livremente pactuado, sem que o correntista, posteriormente, tenha revogado a ordem.
Precedentes. 5.
Não ocorrência, na hipótese, de ato ilícito passível de reparação. 6.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp 1555722 / SP 2015/0226898-9, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data da Publicação: 25/09/2018) Na mesma linha de entendimento, confiram-se precedentes desta Corte de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS.
CONTA CORRENTE.
LIMITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIBERDADE CONTRATUAL. 1.
A liberdade de contratar submete-se à função social do contrato bem como ao princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, III, da Constituição Federal. 2.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na seara das relações contratuais realizadas por pessoas maiores e capazes para desconstituir acordos legalmente ajustados. 3. É válido o desconto sem limitação na conta corrente, relativo a mútuo livremente ajustado entre o consumidor e o banco, com expressa cláusula autorizativa do débito. 4.
Recurso não provido. (Acórdão nº 1342620, 07049155020218070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, publicado no DJe 1/6/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
MÚTUOS BANCÁRIOS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
SÚMULA 603 DO STJ.
CANCELAMENTO.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES.
LIMITAÇÃO AO PATAMAR DE 30% DA REMUNERAÇÃO MENSAL DO MUTUÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
LIVRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1 - O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2 - A Súmula nº 603 do Tribunal da Cidadania, segundo a qual "É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual", foi cancelada pela Corte Superior de Justiça (REsp 1.555.722-SP, 2ª Seção Relator Min.
Lázaro Guimarães, julgado em 22/08/2018). 3 - A ciência e a liberalidade do mutuário ficam patentes quando este contrata junto a instituições financeiras mútuos que importam quantia superior a 30% de seus rendimentos mensais, sabendo de forma cabal, porquanto evidente, que o somatório de todos os empréstimos que contraiu poderá exceder o limite de sua possibilidade de pagamento, não sendo razoável contemplá-lo, agora, com a tutela jurisdicional do Estado para que se determine a limitação, considerando o somatório de todos os empréstimos ou apenas os valores debitados em conta corrente, ao percentual pretendido. 4 - Observada a limitação legal quanto aos mútuos com parcelas consignadas em folha de pagamento e decorrendo, os descontos de parcelas de mútuos diretamente na conta corrente, da liberalidade do consumidor, que conhece suas possibilidades mensais de pagamento, deve prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes e autorizado pelo consumidor, devendo ser mantido o indeferimento de antecipação dos efeitos da tutela para suspender o débito das prestações em conta corrente, ante a ausência da probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão nº 1339712, 07031850420218070000, Relator Des.
ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, publicado no DJe 25/5/2021) Portanto, não há qualquer ilegalidade na concessão de autorização de débito das prestações pactuadas em conta corrente, não havendo que se falar em limitação de valores, haja vista a previsão contratual e aplicação vinculante do precedente qualificado do Tema nº 1.085 dos Recursos Repetitivos do STJ.
Destaque-se que a indenização de despesa com transporte não tem relação com a indenização por atividade externa, a qual se trata de verba indenizatória decorrente do exercício de função específica, de caráter transitório, portanto, deve ser considerada como remuneração apta para cálculo da margem consignável.
Também não é o credor obrigado a receber de forma e em prestações diversas das que foram pactuadas, ex vi do art. 314 do Código Civil, de modo que a consolidação dos empréstimos em uma única modalidade de pagamento, diversa da originariamente contratada, com imposição de limitação das parcelas e dilação do prazo para pagamento, não encontra guarida no ordenamento jurídico, devendo a parte comprovar a superveniência de circunstância que justifique a intervenção judicial nos contratos.
Da Onerosidade Excessiva Também não há patente direito que ampare a pretensão de modificação arbitrária do contrato para satisfazer a alegada necessidade de reequilíbrio econômico.
Como já adiantado no capítulo anterior, é cediço que as convenções firmadas entre as partes, no gozo de suas plenas capacidades e nos limites do direito patrimonial a elas disponível, presumem-se paritárias, simétricas e com força obrigatória (pacta sunt servanda) até a superveniência de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, admitindo-se, neste caso, a sua modificação equitativa com suporte na cláusula geral rebus sic stantibus, sempre de maneira excepcional e limitada, ex vi dos artigos 478 e seguintes do Código Civil.
Trata-se da denominada Teoria da Imprevisão, cuja aplicabilidade em nosso ordenamento jurídico, concorde remansosa doutrina, depende da coexistência de três pressupostos para que o devedor possa pleitear a redução da prestação ou alterar o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva advinda da mudança abrupta das condições objetivas inaugurais do ajuste, a saber: 1) evento extraordinário e imprevisível; 2) onerosidade excessiva que cause a insuportabilidade do cumprimento do ajuste; 3) obrigação de prestação continuada ou de execução diferida no tempo.
Não obstante, há de se observar que o regramento civil foi além da adoção pura da Teoria da Imprevisão ao exigir que o fato superveniente acarrete não só enorme desvantagem para o devedor como ainda extrema vantagem para o credor (art. 478, do Código Civil).
Veja-se que a inclusão desse conceito jurídico indeterminado condicionou a aplicação do referido instituto à existência de desgraça de uma das partes com correspondente enriquecimento injustificado da outra.
Sabe-se ainda que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso sub judice, inovou em seu artigo 6º, inciso V, com a possibilidade de "modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", o que se intitulou Teoria da Base Objetiva que, de modo efetivo, tornou prescindível nas relações de consumo a imprevisibilidade do evento causador da onerosidade excessiva para a imposição judicial da revisão contratual.
Basta, portanto, que o evento seja superveniente e que seja a causa da onerosidade excessiva da obrigação.
Em todo o caso, seja à luz da Teoria da Imprevisão ou pela adoção da Teoria da Base Objetiva, observa-se que em ambas as hipóteses a alteração que admite a revisão do contrato, com vistas à continuidade do vínculo, é aquela interna ao negócio jurídico, ligada à própria obrigação pactuada e que seja capaz de gerar desequilíbrio contratual, onerando o consumidor e beneficiando o fornecedor.
Ou seja, a desproporção "deve ser verificada levando-se em conta as próprias prestações, ou seja, o critério é objetivo, não sendo possível a adoção de um critério puramente subjetivo, que leve em conta a desproporcionalidade e a imprevisibilidade do ponto de vista de quem esta obrigado ao cumprimento da prestação"[1].
No caso, não há nenhum elemento nos autos que demonstre a desproporção da obrigação pactuada, estando mantidas as condições objetivas inicialmente avençadas, vale dizer, não houve incremento desproporcional das prestações ajustadas.
Nesse sentido, confira-se elucidativo aresto proferido pela Corte Superior sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
SFH.
REVISÃO DAS PARCELAS.
REDUÇÃO DA RENDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Ação de revisão de contrato de financiamento imobiliário firmado pelo SFH, visando a renegociação do valor das prestações mensais e o alongamento do prazo de liquidação, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. 2.
O Tribunal de origem, examinando as condições contratuais, concluiu que o recálculo da parcela estabelecida contratualmente não está vinculado ao comprometimento de renda do mutuário, mas sim à readequação da parcela ao valor do saldo devedor atualizado.
Nesse contexto, entendeu que, para justificar a revisão contratual, seria necessário fato imprevisível ou extraordinário, que tornasse excessivamente oneroso o contrato, não se configurando como tal eventual desemprego ou redução da renda do contratante. 3.
Efetivamente, a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível.
Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016), não sendo este o caso dos autos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1340589/SE, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, publicado no DJe 27/05/2019) Com efeito, não deve a parte ré ser compelida a reestruturar os contratos de modo a conceder prazo mais elástico ou diminuição do valor das prestações, pois tal interferência acarretaria alteração do equilíbrio econômico-financeiro do negócio fixada conforme base objetiva conhecida no momento da contratação, solução que demanda, para seu implemento, o reconhecimento de que o contrato possui cláusulas nulas por abusividade ou flagrante onerosidade excessiva superveniente, o que não é o caso.
Não se divisa deslealdade processual, mas a luta pelo Direito que a parte acredita.
Assim, descabe fixação de multa, pois exercido o direito de ação sem demonstração de abuso.
Saliento, por fim, que este TJDFT possui programa destinado ao auxílio de consumidores superendividados, como no caso em análise (Portaria GSVP nº 49/2014), com os seguintes critérios: “Art. 2º Considera-se consumidor superendividado apto a participar do Programa SUPERENDIVIDADOS a pessoa física, maior, capaz, de boa-fé, impossibilitada economicamente de pagar o conjunto de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, contraídas por má administração do orçamento familiar ou por acidentes da vida, como, por exemplo, morte, doença, desemprego, divórcio etc., sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.
Parágrafo único.
Estão excluídas do Programa SUPERENDIVIDADOS as dívidas alimentícias, fiscais, habitacionais e profissionais, decorrentes de indenização ou que tenham como credora empresa pública da União Federal, dos estados e do Distrito Federal.” A inscrição pode ser solicitada pelo e-mail [email protected].
A participação no programa independe de ajuizamento de ação, tampouco prejudica a presente demanda.
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados à inicial.
Por conseguinte, resolvo o feito com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa diante da gratuidade integral ora concedida diante do superendividamento do consumidor.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito ____________________________ [1] Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Rosenvald (in Código Civil Comentado.
Coordenador Ministro Cezar Peluzo. 13ª Edição.
Barueri: Manole, 2019, p. 538). -
05/02/2024 19:04
Recebidos os autos
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05/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 19:04
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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13/11/2023 18:04
Juntada de Certidão
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10/11/2023 19:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/11/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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03/11/2023 16:08
Decorrido prazo de ANDRE GODOY RAMOS - CPF: *98.***.*33-49 (AUTOR) em 24/10/2023.
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25/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ANDRE GODOY RAMOS em 24/10/2023 23:59.
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21/10/2023 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 15:25
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0006-15 (REU) em 17/10/2023.
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18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 20:26
Recebidos os autos
-
26/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 20:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/09/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/09/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/09/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:02
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
23/08/2023 17:36
Recebidos os autos
-
23/08/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 17:36
Outras decisões
-
17/08/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
17/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 16:43
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 21:41
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 10:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 13:13
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
30/06/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2023 01:55
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/06/2023 01:10
Decorrido prazo de ANDRE GODOY RAMOS em 31/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
10/05/2023 00:13
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:46
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:46
Outras decisões
-
28/04/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
28/04/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 18:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 00:40
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 19:47
Recebidos os autos
-
19/04/2023 19:47
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
19/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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