TJDFT - 0716765-22.2022.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 19:31
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 19:30
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
20/11/2024 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 10:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716765-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença.
A obrigação de fazer constante da condenação judicial já foi cumprida, conforme documentos juntados aos autos.
Não obstante, verifico que foi noticiado o pagamento da(s) Requisição(ões) de Pequeno Valor – RPV expedida(s) no presente feito (ID 212485541).
Assim, expeça(m)-se alvará(s) para liberação do crédito exequendo e os devidos acréscimos legais, da seguinte forma: a) R$ 42.376,04 (quarenta e dois mil, trezentos e setenta e seis reais e quatro centavos) referentes ao principal; e b) R$ 2.481,16 (dois mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dezesseis centavos) a título de honorários de sucumbência.
Intime(m)-se o(s) Exequente(s) para ciência/promover(em) o levantamento.
No mais, conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, implantação do benefício acidentário e pagamento do respectivo crédito retroativo.
Sem custas e sem novos honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
30/09/2024 16:11
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2024 15:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
26/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 10:35
Recebidos os autos
-
28/08/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:35
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
28/08/2024 10:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
08/08/2024 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716765-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Nos termos da Portaria nº 02/2019, de 25 de outubro de 2019 deste Juízo, bem como da Portaria GC 23/2019, intimem-se as partes para ciência e manifestação, se quiserem, sobre a Requisição de Pequeno Valor juntada aos autos, tendo sido consignado às partes o prazo de 2 (dois) dias para suscitar eventual desconformidade, e ao executado, a partir desta intimação, o prazo legal previsto no CPC, art. 535, § 3º, inciso II.
Vencido o prazo de correção sem manifestação, os dados do processo serão inseridos em planilhas de pagamento a serem remetidas para o SIAFI.
Fica a parte exequente intimada também para manifestar se tem interesse na transferência eletrônica dos valores exequendos via PIX, ressaltando que: a) a transferência eletrônica somente é possível para conta bancária de mesma titularidade do credor da RPV/PRECATÓRIO, sendo que validação perante o sistema ocorre mediante comparação de CPF, não sendo admitida a transferência do crédito principal vinculado ao CPF do autor para conta bancária vinculada ao CPF/CNPJ do respectivo advogado (ainda que este detenha poderes para receber e dar quitação), bem como não sendo admitida a transferência do crédito emitido em nome do advogado, CPF, para conta bancária de titularidade de seu escritório, vinculada ao CNPJ; b) a transferência via PIX somente é possível por meio de chave CPF ou por meio dos dados bancários (banco, agência, n. de conta, nome do titular, CPF/CNPJ, sem necessidade de adesão prévia ao sistema PIX), não sendo admitida transferência através de chave PIX celular e/ou e-mail.
Tais exigências decorrem de limitações tecnológicas externas ao presente Juízo.
Não havendo interesse no alvará de transferência eletrônica, serão expedidos alvarás convencionais para levantamento junto ao banco.
Brasília-DF, data e hora da assinatura digital.
PAULO DE ALENCAR Servidor Geral -
31/07/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 19:48
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
24/07/2024 18:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA em 11/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 03:47
Publicado Despacho em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716765-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, acerca dos documentos juntados pelo INSS.
Int.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/06/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
07/06/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 17:06
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:26
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
04/04/2024 15:26
Outras decisões
-
03/04/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:52
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARACPREV Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0716765-22.2022.8.07.0015 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Certidão Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista ao requerente para se manifestar quanto aos documentos e aos cálculos apresentados pela autarquia previdenciária, no prazo de 30 (trinta) dias.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:42:03.
JULIA BRITO NOBREGA Servidor Geral -
14/03/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
05/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:09
Outras decisões
-
04/03/2024 08:00
Publicado Certidão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
29/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/07/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2023 00:16
Publicado Certidão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 15:44
Juntada de Petição de apelação
-
30/06/2023 01:16
Decorrido prazo de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
06/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 18:08
Recebidos os autos
-
02/06/2023 18:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
02/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:38
Publicado Despacho em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
31/05/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA em 17/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:45
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/05/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 18:16
Recebidos os autos
-
25/04/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
18/04/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 17:13
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
06/03/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:26
Publicado Despacho em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:38
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
28/02/2023 23:36
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA em 25/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 15:29
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 12:08
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 14:04
Juntada de Petição de laudo
-
25/11/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
23/11/2022 17:37
Decorrido prazo de PRISCILLA VIEIRA COUTINHO SABINO em 21/11/2022 23:59.
-
23/09/2022 07:29
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 01:11
Decorrido prazo de IGSON ACASSIO SOUZA FERREIRA em 12/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/08/2022 16:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 15:49
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 02:23
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
20/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2022 14:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/08/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/07/2022 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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