TJDFT - 0716710-04.2022.8.07.0005
1ª instância - Tribunal do Juri de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 20:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:16
Juntada de carta de guia
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15/05/2025 17:08
Juntada de carta de guia
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14/05/2025 17:53
Expedição de Carta.
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14/05/2025 17:52
Expedição de Carta.
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13/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/04/2025 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 18:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 21:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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11/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:35
Recebidos os autos
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09/04/2025 15:35
Outras decisões
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08/04/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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08/04/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 04:26
Recebidos os autos
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03/04/2025 04:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Tribunal do Júri de Planaltina.
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01/04/2025 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 18:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/03/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 16:49
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 16:29
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
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27/03/2025 15:35
Juntada de mandado de prisão
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27/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:45
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 21:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/03/2025 21:15
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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24/03/2025 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2025 13:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
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17/03/2025 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 10:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2025 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/01/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 02:36
Publicado Notificação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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23/01/2025 12:26
Expedição de Ofício.
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19/12/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:32
Recebidos os autos
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18/12/2024 18:32
Mantida a prisão preventida
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16/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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16/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:28
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:17
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:33
Juntada de Certidão
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11/11/2024 20:32
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/03/2025 09:00 Tribunal do Júri de Planaltina.
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29/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/10/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 13:06
Recebidos os autos
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25/10/2024 13:06
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
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23/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
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23/10/2024 18:24
Juntada de Certidão
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23/10/2024 18:11
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:54
Juntada de Certidão
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22/10/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 12:37
Juntada de Certidão
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14/10/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/10/2024 18:20
Juntada de Certidão
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07/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:56
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716710-04.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR FERREIRA PEREIRA COELHO SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios - MPDFT ofereceu denúncia em desfavor de JOÃO VÍTOR FERREIRA PEREIRA COELHO e CARLOS SÉRGIO DE LACERDA, qualificados nos autos, como incursos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Antônio Carlos da Silva) e no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Em segredo de justiça) – ID 152759309.
A denúncia foi recebida em 21/03/2023 (ID 152908189), tendo por base o inquérito policial 579/2022, instaurado perante a 16ª DP.
Este Juízo decretou a prisão preventiva dos acusados no bojo dos autos de nº 0700328-96.2023.8.07.0005, visando assegurar a ordem pública, tendo o mandado de prisão preventiva do acusado CARLOS SÉRGIO sido cumprido em 27/01/2023 (ID 153135175), ao passo que o do acusado JOÃO VÍTOR teve cumprimento em 06/02/2023 (ID 153135169).
A situação prisional dos acusados foi reanalisada, de ofício, no dia 26/10/2023 (ID 176025040).
Após o desmembramento do processo em relação ao acusado CARLOS SÉRGIO, a situação prisional do réu JOÃO VÍTOR foi reavaliada, de ofício, nos dias 24/03/2024 (ID 190993966) e 10/07/2024 (ID 203635038).
O acusado JOÃO VÍTOR foi citado em 24/03/2023 (ID 153641624).
Apresentou resposta à acusação por intermédio de Advogado dativo (ID 158778774).
O acusado CARLOS SÉRGIO também foi citado em 24/03/2023 (ID 153641624).
Apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública (ID 158526538).
No curso da instrução, ouviram-se as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Manoel Antônio de Lacerda, Márcio Pereira Soares, Policial Civil Cristiano Silva Ramos, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça; bem como foram interrogados os réus, que fizeram uso do direito constitucional ao silêncio (ID 170671542).
Na fase do art. 402 do CPP, a pedido da Defesa, instaurou-se incidente de dependência toxicológica do acusado JOÃO VÍTOR (ID 170671542 e ID 178778756), que apresentou seus quesitos regularmente (ID 175976303), assim como o Ministério Público (ID 177926871).
No tocante ao acusado CARLOS SÉRGIO, foi determinado o desmembramento do processo originário (ID 178864340 e ID 179316868), de modo que o presente processo diz respeito somente ao acusado JOÃO VÍTOR.
O laudo de exame psiquiátrico do JOAO VÍTOR foi juntado aos autos em 14/08/2024 (ID 207529107).
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia do acusado JOÃO VÍTOR, nos exatos termos da denúncia (ID 209436848).
A Defesa do acusado JOÃO VÍTOR, por sua vez, requereu sua impronúncia.
Subsidiariamente, requereu sua absolvição, sustentando a tese de inimputabilidade, em razão da dependência toxicológica do acusado, bem como, no caso de pronúncia, a exclusão das qualificadoras dos delitos (ID 209975716).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, a Defesa sustentou as teses de nulidade da gravação em que o acusado JOÃO VÍTOR demonstrou a dinâmica do crime e de inimputabilidade do agente, em razão de dependência toxicológica.
Sem razão os pleitos.
Isso porque, a despeito da alegada dependência toxicológica do acusado JOÃO VÍTOR, o laudo de exame psiquiátrico do acusado em tela foi conclusivo no sentido de que ele tinha plena capacidade de entender o caráter criminoso de seus atos, assim como tinha plena capacidade de se autodeterminar (ID 207529107).
Outrossim, a gravação do momento em que o acusado demonstrou a dinâmica do delito ao investigador não violou o direito constitucional ao silêncio, na medida em que o acusado JOÃO VÍTOR apresentou tais informações livremente.
Ademais, como bem destacado pelo Ministério Público por ocasião da audiência de instrução, o direito do acusado a não autoincriminação não engloba o poder de determinar como a prova será documentada no processo, razão pela qual não há falar em nulidade da gravação em testilha.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verifico que o processo se desenvolveu regularmente dentro dos preceitos basilares da dogmática processual e dos postulados constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. É feito, na fase da pronúncia, um juízo de cognição acerca da existência do crime, e um de probabilidade no que se refere à autoria, materializando a decisão em uma sentença processual, em que o julgador admite a acusação e submete o réu ao julgamento pelo Tribunal do Júri, Juízo natural da causa.
A atividade jurisdicional, nessa fase processual, adota o princípio do "in dubio pro societate" que prevalece sobre o "in dubio pro reo", de modo a resguardar a competência constitucional do júri popular em relação aos crimes dolosos contra a vida.
Com base nessas premissas é que passo à análise do presente feito.
A materialidade dos crimes de homicídio narrados na denúncia está consubstanciada nos seguintes elementos: boletim de ocorrência policial 4091/20222-3 (ID 145842602); laudos cadavéricos da vítima Antônio Carlos da Silva (ID 145842075 e ID 145842084; ID 209436849); laudo cadavérico da vítima Thaís Pereira dos Santos (ID 145842076 e ID 209436850); relatório 799/2022 (ID 146552408); laudo de exame de constatação de vestígios biológicos (ID 145842077); laudo de exame de local (ID 152759311); denúncia anônima nº 12377/2022-DICOE (ID 209436851); além da prova oral colhida tanto em juízo quanto na Delegacia.
Quanto à autoria/participação, tem-se entendido que, finda a instrução processual relacionada a alguns dos crimes dolosos contra a vida (“judicium accusationis”), o Magistrado possui quatro opções: pronunciar o réu, quando julga admissível a acusação, remetendo o caso para a apreciação do Conselho de Sentença; impronunciar o acusado, quando julgar inadmissível a acusação por falta de provas ou por não se convencer da existência do crime; absolver o denunciado sumariamente, quando considera comprovada uma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade; desclassificar a infração penal, quando se julga incompetente.
Pois bem.
Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, “O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”.
No presente caso, restou comprovada a materialidade dos delitos de homicídio narrados na denúncia, conforme se destacou alhures.
Ademais, há indícios de autoria suficientes em relação ao acusado JOÃO VÍTOR.
Com efeito, ouvida em juízo, a testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos descreveu as diligências investigatórias que convergiram para os acusados JOÃO VÍTOR e CARLOS SÉRGIO, ressaltando que, no início das investigações, receberam uma denúncia anônima via DICOE-PCDF apontando os réus como autores do delito e que, posteriormente, o acusado JOÃO VÍTOR compareceu à Delegacia espontaneamente duas vezes para confessar a prática dos crime, sendo que, na segunda oportunidade, delatou também a conduta do acusado CARLOS SÉRGIO.
Destacou que os depoimentos do acusado JOÃO VÍTOR foram gravados em áudio e vídeo, com autorização dele, aduzindo que o acusado JOÃO VÍTOR também demonstrou espontaneamente a dinâmica do crime, tendo a gravação de tal diligência sido juntada aos autos.
Quanto ao mais, asseverou que, especificamente em relação ao acusado CARLOS SÉRGIO, além da delação de JOÃO VÍTOR, pesaram depoimentos de familiares dele no sentido de que ele passou a noite dos fatos com JOÃO VÍTOR e dormiu na casa deste, bem como que teria se mudado de forma apressada do Vale do Amanhecer após os fatos.
Em resumo, a testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos relatou que: as diligências foram iniciadas no dia dos fatos, quando várias pessoas que residem na região foram entrevistadas.
Receberam a informação de que um indivíduo cujo nome é Guilherme, apelido “italiano”, teria sido o primeiro a chegar ao local dos fatos após o ocorrido.
Ouviram Guilherme, tendo ele relatado que estava voltando do trabalho, quando ouviu o barulho de uma pessoa murmurando, daí subiu em direção ao morro e viu a vítima Antonio Carlos agonizando.
Guilherme disse que imediatamente se dirigiu à casa de seu conhecido Willian e comunicou a este o que havia acontecido, no que a esposa de Willian fez contato com a Polícia Militar e os Bombeiros.
Posteriormente ouviram a pessoa de Matheus, alcunha “calango”, o qual relatou que estava em casa no dia dos fatos, quando recebeu uma ligação de Willian, que lhe disse o que havia ouvido de Guilherme.
Matheus disse que foi até o local dos fatos e confirmou que Antonio Carlos estava ferido, bem como que visualizou o corpo de uma mulher.
Posteriormente, ouviram a pessoa de Marcos Henrique, citado como indivíduo que não estava no local dos fatos no momento do ocorrido, mas que costumava frequentar o local, de modo que o ouviram em busca de alguma informação.
Marcos Henrique confirmou que frequentava aquele local, aduzindo que inclusive vendia drogas ali, mas que havia fugido de lá devido a uma dívida de drogas, sendo que, sobre os fatos ora apurados, ele nada soube informar.
Logo após, receberam uma denúncia anônima, via DICOE-PCDF, em que foi informado que os autores seriam JOÃO VÍTOR e CARLOS LACERDA, bem como que haviam sido utilizada facas no local.
No dia da denúncia, estavam em diligências no Vale do Amanhecer, a fim de apurá-la, quando receberam a notícia de que JOÃO VÍTOR estava na Delegacia para confessar o crime.
Retornaram à Delegacia e JOÃO VÍTOR, de fato, confessou a prática dos crimes, mas, nessa primeira ocasião, ele não citou o nome do comparsa, tendo dito que praticou o crime sozinho.
JOÃO VÍTOR disse que, após esfaquear as vítimas, foi para a casa de sua namorada (Salete) e lá queimou as vestes que utilizava.
JOÃO VÍTOR disse que confidenciou à Salete o que havia feito e mostrou a ela as roupas com manchas de sangue.
No mesmo dia, foram à casa onde JOÃO VÍTOR e Salete moravam e conversaram com o pai dela, tendo este senhor informado que Salete não estava no local, pois tinha ido à agência da Caixa Econômica Federal.
Os Agentes foram a tal local com o intuito de encontrar Salete antes que ela conversasse com JOÃO VÍTOR, lá encontraram-na e solicitaram que ela fosse até a Delegacia.
Na Delegacia, Salete foi ouvida e confirmou que JOÃO VÍTOR teria confidenciado a ela que havia matado aquelas pessoas, bem como confirmou que viu as vestes dele sujas de sangue.
Solicitaram a JOÃO VÍTOR que mostrasse a dinâmica dos fatos, conforme ele havia relatado.
O depoente e o Agente Gleysson acompanharam JOÃO VÍTOR na viatura até o Vale do Amanhecer, tendo ele mostrado o percurso feito, o local dos fatos, demonstrando conhecimento do que havia acontecido.
No local dos fatos, JOÃO VÍTOR demonstrou toda a dinâmica do que havia acontecido.
Diante dessas informações, intimaram CARLOS, que era irmão de Salete e, portanto, cunhado de JOÃO VÍTOR.
Na Delegacia, CARLOS informou que, no dia dos fatos, estava na companhia de JOÃO VÍTOR na casa onde JOÃO VÍTOR morava juntamente com Salete e o sogro.
CARLOS disse que estava usando álcool com JOÃO VÍTOR naquela noite, quando resolveram usar outras drogas.
CARLOS disse que saiu junto com JOÃO VÍTOR para comprar droga naquele local onde ocorreram os homicídios, porém, ele afirma que foi até lá por volta de 20h e que depois voltou para a casa de seu pai (sogro de JOÃO VÍTOR à época).
CARLOS afirmou que ficou na casa de seu pai até por volta de 23h e que depois foi dormir em casa com sua esposa, cujo nome é Mônica.
Diante da suspeita que recaía sobre CARLOS, em virtude da denúncia anônima recebida, passaram a ouvir pessoas que possivelmente estariam próximas ao local dos fatos.
Ouviram três pessoas que estavam em um barraco próximo ao local dos fatos, sendo elas Santino, Luciano e Maciel.
Os três disseram que mais cedo estavam usando drogas no barraco próximo ao local dos fatos e informaram que a vítima Thaís esteve com eles.
Santino disse que Thaís ouviu um barulho durante a noite, quando já tinham ido dormir, daí ela resolveu sair para ver o que estava acontecendo, enquanto ele permaneceu dormindo e não percebeu se Thaís havia retornado, pois estava muito drogado.
Santino disse que, quando amanheceu, percebeu que Thaís não estava mais no barraco e viu uma movimentação metros à frente de onde ele estava, para onde ele se deslocou e foi informado de que Thaís havia sido morta juntamente com “boy”.
Na Delegacia, ouviram a pessoa de Willian, que tem passagem por tráfico e é conhecido naquela região como traficante.
Willian confirmou que “boy” comercializava drogas no local dos fatos e disse que havia mantido contato com “boy” mais cedo, no local onde ocorreram os fatos.
O proprietário do barraco onde os fatos ocorreram era uma pessoa chamada Yuri, que também foi ouvido na Delegacia e confirmou que havia alugado o barraco para Antonio Carlos (“boy”) cerca de quatro meses antes dos fatos.
Durante essas investigações complementares, JOÃO VÍTOR compareceu à Delegacia novamente.
Nessa segunda ocasião, além de confirmar a participação dele no crime, JOÃO VÍTOR delatou a participação do comparsa de nome CARLOS, seu ex-cunhado.
JOÃO VÍTOR relatou que ele e CARLOS golpearam as vítimas e que CARLOS havia dormido na casa do pai dele, sogro de JOÃO VÍTOR à época, sendo que JOÃO VÍTOR também morava naquela casa naquela ocasião.
Diante dessas informações, ouviram a pessoa de Mônica, esposa de CARLOS, tendo ela dito que CARLOS dormiu na casa do pai dele na noite dos fatos.
Mônica disse que se dirigiu à casa do pai de CARLOS de manhã, por estar preocupada com ele, e confirmou que ele estava no local, aduzindo que os dois discutiram naquele momento.
No dia seguinte aos fatos, CARLOS resolveu se mudar do Vale do Amanhecer.
Também ouviram o senhor Manoel, pai de CARLOS, tendo ele confirmado que, na noite dos fatos, CARLOS passou a noite na casa dele fazendo uso de bebidas juntamente com JOÃO VÍTOR.
O senhor Manoel disse que JOÃO VÍTOR confidenciou a ele que havia praticado os crimes.
Diante da notícia de que CARLOS havia se mudado logo após os fatos, ouviram a pessoa que alugou a casa para ele, cujo nome é Matilde que, salvo engano, é prima de CARLOS.
Segundo Matilde, CARLOS fez contato com ela e demonstrou pressa em se mudar do Vale do Amanhecer, tendo ela informado que a mudança ocorreu no dia 22.
Questionada por que se recordava da data, Matilde informou que havia anotado, para fins de cobrança do aluguel.
Posteriormente ouviram Marcio na Delegacia.
Marcio disse que tinha se relacionado amorosamente com JOÃO VÍTOR antes de ele se relacionar com Salete.
Márcio mencionou que conversou com o senhor Manoel e que ele teria dito que JOÃO VÍTOR tinha participação nos crimes.
Juntou aos autos os vídeos em que JOÃO VÍTOR descreveu toda a dinâmica do crime.
Não se recorda se JOÃO VÍTOR descreveu a dinâmica do crime antes ou depois de confessar.
O acusado JOÃO VÍTOR pediu para não filmar a descrição da dinâmica do crime, mas mesmo assim o depoente filmou.
JOÃO VÍTOR não estava ciente da filmagem.
Não sabe se JOÃO VÍTOR é conhecido na região pela prática de outros crimes.
JOÃO VÍTOR era usuário de drogas, ele mesmo falou.
A gravação foi feita para que ficasse clara a espontaneidade de JOÃO VÍTOR em demonstrar o que ele havia relatado.
Naquele momento, não tinham certeza da participação de JOÃO VÍTOR e, quando foram ao local onde ele havia queimado os objetos, JOÃO VÍTOR percebeu que estava sendo filmado.
Continuaram gravando mesmo após a discordância de JOÃO VÍTOR para comprovar a espontaneidade dele em demonstrar a dinâmica do crime.
Quando chegaram à Delegacia, avisaram JOÃO VÍTOR que tinham feito a filmagem.
Também na Delegacia, o depoimento de JOÃO VÍTOR foi gravado com autorização dele.
Vale destacar que o depoimento judicial da testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos está em consonância com os elementos de convicção produzidos no bojo do inquérito policial, máxime com o segundo interrogatório extrajudicial do acusado JOÃO VÍTOR, gravado em áudio e vídeo – em que, além de confessar a prática do crime, ele delata a conduta do acusado CARLOS SÉRGIO, tecendo detalhes acerca da dinâmica delitiva; com os depoimentos extrajudiciais de Em segredo de justiça (ID 145842082), Manoel Antônio de Lacerda (ID 146531145) e Davi Gomes do Nascimento (ID 188329111 e arquivo de mídia 980/2024) – os, cada um a sua maneira, relataram ter ouvido o acusado JOÃO VÍTOR dizendo que havia praticado os crimes ora apurados; bem como com a denúncia anônima 12377/2022-DICOE (ID 209436851) – na qual o acusado JOÃO VÍTOR foi apontado como um dos autores dos delitos.
Importante salientar que o depoimento prestado em juízo pela testemunha Policial Civil acima indicada possui valor de prova judicial, na medida em que foi colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, confira-se, mutatis mutandis: [...] AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FUNDAMENTAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PROVAS PRODUZIDAS APENAS NO CURSO DO INQUÉRITO POLICIAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
TESTEMUNHOS JUDICIAIS DE AGENTES POLICIAIS.
SUFICIÊNCIA.
PRECEDENTES.
USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ANÁLISE DO MATERIAL PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1.
O Tribunal de origem não discutiu sobre o mérito direto da tese da defesa, no sentido de que a pronúncia do paciente teria ocorrido apenas com base em provas colhidas na fase do inquérito policial.
Com efeito, o acórdão impugnado limitou-se a decidir sobre as alegações feitas no recurso em sentido estrito, ou seja, sobre a justificativa de fragilidade das provas e de que não teria havido dolo do acusado ao emprestar a arma, analisando os argumentos de que não haveriam indícios suficientes de autoria e materialidade (princípio in dubio pro reo).
Assim, a rigor, não caberia a esta Casa a análise da matéria, sob pena de indevida supressão de instância. 2.
No caso,não se trata de sentença de pronúncia baseada em testemunho de "ouvir dizer, não se sabe onde nem de quem".
Trata-se do testemunho de policiais que, na fase inquisitorial, presenciaram o corréu afirmar ter cometido o crime juntamente com o ora agravante, sendo que tal testemunho foi reafirmado em Juízo. 3.
A decisão das instâncias ordinárias está de acordo com o entendimento desta Corte, para qual a pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes.
O caso ora em exame não destoa dessa orientação jurisprudencial.
A Corte de origem afirmou estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu com base no depoimento, em juízo, do delegado da Polícia Federal que participou da investigação do caso, além dos elementos de informação produzidos no curso do inquérito (AgRg no AREsp n. 1.674.333/GO, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/6/2021). 4.
Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito.
V - In casu, a decisão de pronúncia apontou, além de depoimento colhido na fase do inquérito e sob sigilo, prova testemunhal, realizada durante a fase judicial, apta a demonstrar a presença de tais indícios (HC n. 127.215/SC, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/8/2009 - grifo nosso). 5.
Maiores incursões sobre a matéria, por certo, usurpariam a competência do Tribunal do Júri, o Juízo natural da causa, bem como exigiriam o aprofundado exame dos elementos fáticos da lide, o que não é possível na estreita via do habeas corpus.
Precedentes. 6.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.958/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma do STJ, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022).
Em juízo, a informante Em segredo de justiça (irmã do acusado CARLOS SÉRGIO) confirmou que o acusado JOÃO VÍTOR confessou a ela a prática dos crimes, logo após o ocorrido.
Quanto ao acusado CARLOS SÉRGIO, em linhas gerais, negou que tenha ficado sabendo de qualquer envolvimento dele com os fatos e também negou que ele tenha dormido na casa de JOÃO VÍTOR na noite do ocorrido.
Em síntese, a informante Em segredo de justiça declinou que: teve um relacionamento rápido com JOÃO VÍTOR, quando ele chegou a morar uns quinze dias com a declarante.
O local onde JOÃO VÍTOR morou com a declarante é a casa do pai da declarante.
JOÃO VÍTOR é usuário de drogas.
CARLOS SÉRGIO já morou no Vale do Amanhecer, mas se mudou para o Arapoangas.
CARLOS SÉRGIO disse que se mudou do Vale do Amanhecer porque a dona da casa pediu o imóvel.
JOÃO VÍTOR comentou com a declarante sobre as mortes, ele disse que o “cara” o ameaçou por conta de uma dívida.
JOÃO VÍTOR mostrou uma roupa suja de sangue à declarante e a queimou.
O irmão da declarante não se mudou do Vale do Amanhecer logo após as mortes.
JOÃO VÍTOR e CARLOS SÉRGIO saíram poucas vezes juntos, não sabe se eles usavam drogas juntos.
No dia seguinte aos fatos, quando a declarante acordou, CARLOS SÉRGIO não estava na casa da declarante, ele estava na casa dele com a mulher dele.
Não ficou sabendo do envolvimento de CARLOS SÉRGIO nas mortes.
Não sabe quais drogas JOÃO VÍTOR usava, mas sabe que ele usava praticamente todos os dias e as pessoas iam à casa da declarante cobrá-lo.
JOÃO VÍTOR não comentou com a declarante sobre o envolvimento de CARLOS SÉRGIO ou outra pessoa com os fatos.
Não sabe quem era a proprietária da casa no Vale do Amanhecer onde CARLOS SÉRGIO estava morando antes dos fatos.
Em juízo, o informante Manoel Antônio de Lacerda (pai do acusado CARLOS SÉRGIO) inovou em relação ao depoimento que havia prestado na Delegacia.
De um modo geral, negou que tenha ouvido JOÃO VÍTOR confessando a prática do crime, bem como negou que o acusado CARLOS SÉRGIO tenha dormido em sua casa na noite dos fatos.
Em resumo, o informante Manoel Antônio de Lacerda relatou que: JOÃO VÍTOR era uma pessoa alegre, ele namorou com a filha do declarante por cerca de quatro meses.
Nunca ouviu falar nada de ruim sobre JOÃO VÍTOR.
JOÃO VÍTOR não morou na casa do declarante, ele ia lá para ficar com a filha do declarante, mas depois ia embora.
Nunca teve problemas com o acusado JOÃO VÍTOR.
Não sabia que o acusado JOÃO VÍTOR usava drogas.
CARLOS SÉRGIO morou no Vale do Amanhecer, mas não na casa do declarante.
Não se lembra de quando CARLOS SÉRGIO se mudou do Vale do Amanhecer para o Arapoangas, tampouco o motivo da mudança.
CARLOS SÉRGIO já havia morado no Arapoangas anteriormente e resolveu retornar pra lá.
Não se lembra de ter ocorrido duas mortes na época da mudança de CARLOS SÉRGIO.
Não se recorda de ter ouvido JOÃO VÍTOR dizendo que matou as vítimas.
Conhece Márcio Pereira Soares, mas não se lembra de ter dito a ele que JOÃO VÍTOR estava envolvido nas mortes.
Prestou depoimento na Delegacia, mas não falou sobre JOÃO VÍTOR lá.
Negou que CARLOS SÉRGIO tenha dormido em sua casa na noite dos fatos, aduzindo que o acusado em questão dormiu na casa dele.
Em juízo, a testemunha Márcio Pereira Soares confirmou ter ouvido do senhor Manoel, seu vizinho e pai do acusado CARLOS SÉRGIO, que o acusado JOÃO VÍTOR teria envolvimento com as mortes apuradas nestes autos.
Nada mencionou, contudo, sobre o acusado CARLOS SÉRGIO.
Em suma, a testemunha Márcio Pereira Soares disse que: teve um relacionamento íntimo com JOÃO VÍTOR, entre os anos de 2021 e 2022, período em que residiram juntos na casa do depoente.
Pediu a JOÃO VÍTOR para sair de casa porque ele estava usando drogas e roubando coisas da casa para se drogar.
Viu JOÃO VÍTOR junto com CARLOS SÉRGIO umas duas vezes, quando JOÃO VÍTOR foi morar com Arlete.
O pai de Arlete, senhor Manoel, parou o depoente e lhe questionou se estava sabendo do que JOÃO VÍTOR tinha feito, referindo-se à morte das duas vítimas.
O senhor Manoel comentou com o depoente sobre o que JOÃO VÍTOR tinha feito em duas oportunidades.
De acordo com o senhor Manoel, ele soube do que ocorreu pelos comentários de outras pessoas, ou seja, ele não disse que ouviu esse relato diretamente de JOÃO VÍTOR.
JOÃO VÍTOR usava droga quase todos os dias, ele passou a roubar objetos da casa do depoente para pagar dívidas de drogas.
JOÃO VÍTOR ficava mais agressivo quando usava drogas, mas, sem drogas, ele era tranquilo.
Não sabe se um rapaz chamado Raílson, que morava na rua do depoente e foi vítima de morte violenta, andava com JOÃO VÍTOR.
Acredita que Raílson foi morto após os fatos ora apurados.
Não conversou com a avó de JOÃO VÍTOR sobre os fatos.
Em juízo, a informante Em segredo de justiça (prima do acusado CARLOS SÉRGIO) igualmente inovou em relação à versão que havia apresentado na Delegacia, negando que o acusado CARLOS SÉRGIO estivesse apressado quando se mudou para o imóvel da declarante que ele alugou.
Em síntese, narrou que: foi a primeira vez que alugou um imóvel para o acusado CARLOS SÉRGIO.
CARLOS SÉRGIO não demonstrou pressa em alugar o imóvel, ele estava bem tranquilo.
Prestou depoimento na Delegacia, mas o Delegado não perguntou nada sobre CARLOS SÉRGIO à declarante, tampouco falou do motivo pelo qual ele estava ouvindo a declarante. assinou um documento ao término de seu depoimento na Delegacia.
Só soube das mortes depois que prestou depoimento na Delegacia.
Nunca viu o acusado JOÃO VÍTOR na casa que alugou a CARLOS SÉRGIO, tampouco em outros locais.
O contrato de aluguel que fez com CARLOS SÉRGIO foi verbal.
Em juízo, a informante Mônica Gouveia da Silva (esposa do acusado CARLOS SÉRGIO) também inovou em relação à versão que havia apresentado na Delegacia, negando que o acusado CARLOS SÉRGIO tenha passado a noite na casa do acusado JOÃO VÍTOR no dia dos fatos.
No mais, confirmou que ela e o acusado CARLOS SÉRGIO se mudaram do Vale do Amanhecer, mas apresentou versões divergentes no decorrer do próprio depoimento judicial tanto sobre o motivo da mudança (incialmente disse que era para o acusado CARLOS SÉRGIO morar mais perto do trabalho e, após, afirmou que tinham se mudado porque a dona do imóvel iria vendê-lo e pediu que eles saíssem), quanto sobre o período em que a mudança ocorreu (num primeiro momento afirmou que a mudança teria ocorrido em data próxima aos fatos ora apurados, isto é, no mês de maio de 2022 e, posteriormente, disse que se mudaram muito tempo depois dos fatos).
Em resumo, a informante Mônica Gouveia da Silva declarou que: conhecia JOÃO VÍTOR de vista.
Viu JOÃO VÍTOR junto com CARLOS SÉRGIO pela primeira vez na casa do sogro da declarante, dias antes dos fatos.
Já morou com CARLOS SÉRGIO no Vale do Amanhecer.
Mudou-se do Vale do Amanhecer para o Arapoangas juntamente com o acusado CARLOS SÉRGIO no mês de maio, porque lá ficava melhor para ele trabalhar.
Nunca soube do envolvimento de CARLOS SÉRGIO com tráfico de drogas.
CARLOS SÉRGIO era usuário de drogas, mas abandonou o vício depois que começaram a se relacionar.
Na noite dos fatos, o acusado CARLOS SÉRGIO dormiu em casa, e não na casa do pai dele.
No dia dos fatos, mais cedo, por volta de 20h, o acusado CARLOS SÉRGIO foi à casa do pai dele, mas depois retornou pra casa.
A declarante toma remédio pra dormir, por isso pode não se recordar de algumas coisas.
Prestou depoimento na Delegacia sobre os fatos, já estava tomando remédio naquela época.
Na noite dos fatos, viu o acusado CARLOS SÉRGIO em casa antes de dormir.
No dia seguinte, pela manhã, viu o acusado CARLOS SÉRGIO com JOÃO VÍTOR na casa do sogro da declarante.
A declarante dorme a noite inteira por conta dos remédios, mas a declarante pode afirmar que CARLOS SÉRGIO dormiu em casa na noite dos fatos.
Mudaram-se do Vale do Amanhecer muito depois dos fatos ora apurados.
JOÃO VÍTOR foi à casa onde a declarante residia com CARLOS SÉRGIO no Arapoangas, mas CARLOS SÉRGIO não estava em casa.
Soube que JOÃO VÍTOR estava com depressão e havia tentado se matar.
Conversou com CARLOS SÉRGIO sobre os fatos, ele negou que tenha envolvimento com o ocorrido.
Não tinha amizade com JOÃO VÍTOR, mas o conheceu na casa do senhor Manoel.
Não sabe se JOÃO VÍTOR era usuário de drogas, pois não convivia com ele.
JOÃO VÍTOR não aparentava estar drogado quando a declarante o encontrou com CARLOS SÉRGIO na casa do senhor Manoel.
A casa do Vale do Amanhecer em que morou de aluguel com CARLOS SÉRGIO pertencia à Marcela, conhecida como “Preta”, e saíram do local porque ela pediu a casa.
Pelo que se recorda, acredita que Marcela tenha pedido a casa por meio de ligação telefônica.
Não se recorda se CARLOS SÉRGIO dormiu no quarto com a declarante ou no quarto das crianças na noite dos fatos.
A título de registro, em seu interrogatório judicial, o acusado JOÃO VÍTOR fez uso do direito constitucional ao silêncio, assim como o acusado CAROLOS SÉRGIO (ID 170671542).
Pois bem.
O depoimento prestado em juízo pela testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos, aliado ao interrogatório extrajudicial do acusado JOÃO VÍTOR, aos depoimentos prestados na Delegacia por Em segredo de justiça (ID 145842082), Manoel Antônio de Lacerda (ID 146531145) e Davi Gomes do Nascimento e à denúncia anônima 12377/2022-DICOE (ID 181484654), mostra-se suficiente para remeter o caso ao Conselho de Sentença, de modo que caberá aos Jurados apreciar as provas de forma verticalizada e exauriente e dar o veredito final sobre a causa.
Isso porque, cotejando o depoimento judicial da testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos com a denúncia anônima 12377/2022-DICOE e com os depoimentos prestados na Delegacia pelo acusado JOÃO VÍTOR e pela testemunha e informantes acima indicados, é possível concluir, ao menos em tese, de forma indiciária, que o acusado JOÃO VÍTOR supostamente teria praticado os crimes ora processados na companhia do coautor CARLOS SÉRGIO.
Soma-se a isso que, em juízo, a informante Em segredo de justiça confirmou que o acusado JOÃO VÍTOR confessou a ela a prática dos delitos.
Registre-se que, em face dos depoimentos judiciais prestados pela testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos e pela informante Em segredo de justiça, não há falar em ausência de prova produzida sob o pálio do contraditório e da ampla defesa.
Outrossim, em virtude do segundo interrogatório extrajudicial apresentado pelo acusado JOÃO VÍTOR, em que ele confessou a prática dos crimes e supostamente delatou a conduta do coautor CARLOS SÉRGIO, a hipótese não é de mero testemunho de ouvir dizer.
Diante desse quadro, reputo presentes os indícios de autoria em relação ao acusado JOÃO VÍTOR, sendo devida a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença no tocante a ele, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, da CF/88.
Em relação às qualificadoras dos delitos de homicídio (vítimas Em segredo de justiça e Em segredo de justiça), merecem ser acolhidas, devendo ser submetidas ao Juízo natural da causa.
De fato, há indícios de que o crime praticado contra a vítima Em segredo de justiça supostamente estaria relacionado a compra e venda de drogas; que a vítima teria sido golpeada múltiplas vezes, inclusive no rosto – o que, ao menos em tese, pode indicar que o meio de execução adotado lhe impôs sofrimento além do necessário para a prática da conduta; bem como que os acusados supostamente teriam dissimulado sua real intenção ao se aproximar da vítima em questão, simulando que queriam comprar drogas, para atacá-la usando facas e em superioridade numérica (nesse sentido, têm-se o depoimento judicial da testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos, o interrogatório extrajudicial do acusado JOÃO VÍTOR e o laudo cadavérico da vítima Antônio Carlos da Silva, que consta do ID ID 209436849).
Do mesmo modo, há indícios de que o crime praticado contra a vítima Thais Pereira Santos teria sido levado a cabo mediante múltiplos golpes de faca, inclusive no rosto, causando-lhe asfixia – o que, ao menos em tese, pode indicar que o meio de execução adotado lhe impôs sofrimento além do necessário para a prática da conduta; que os acusados, em superioridade numérica e utilizando-se de facas teriam atacado a vítima em tela, que era mulher, o que aponta para um suposto emprego de recurso que dificultou a defesa de tal vítima; bem como que o crime praticado contra a vítima Thais Pereira Santos teria ocorrido para que ela supostamente não delatasse os acusados pela prática do crime contra a vítima Antônio Carlos da Silva (nesse sentido, têm-se o depoimento judicial da testemunha Policial Civil Cristiano Silva Ramos, o interrogatório extrajudicial do acusado JOÃO VÍTOR e o laudo cadavérico da vítima Thais Pereira Santos, que consta do ID 145842076 e do ID 209436850).
Destarte, havendo a mera possibilidade de que as qualificadoras dos dois delitos de homicídio descritos na denúncia tenham ocorrido, deverão tais circunstâncias ser submetidas aos Jurados, a quem caberá dar o veredito final a seu respeito.
Por fim, imperioso destacar que, devido às limitações impostas ao Magistrado por ocasião da prolação da sentença de pronúncia, restou inviável enfrentar e afastar de forma específica todas as teses deduzidas pela combativa Defesa técnica do acusado JOÃO VÍTOR (tanto no tocante à impronúncia, quanto em relação à exclusão das qualificadoras do delito).
Deveras, caso as questões suscitadas por ocasião das alegações finais defensivas em tela fossem todas analisadas e enfrentadas de forma específica neste ato, invariavelmente haveria excesso de linguagem ou usurpação da competência do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, na medida em que as teses ventiladas demandam incursão demasiada no mérito da demanda para sua análise.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro admissível a acusação, para PRONUNCIAR o acusado JOÃO VÍTOR FERREIRA PEREIRA COELHO, qualificado nos autos, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal (vítima Antônio Carlos da Silva) e no art. 121, § 2º, incisos III, IV e V, do Código Penal (vítima Thaís Pereira dos Santos).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS O réu está respondendo ao processo preso preventivamente, de modo que, não tendo surgido fato novo apto a ensejar a revogação de sua custódia cautelar, deve ele permanecer preso pelos mesmos fundamentos contidos na decisão que decretou a medida extrema (ID 153135169), na qual se ressaltou a necessidade da medida para acautelar a ordem pública.
Assim, mantenho o acusado JOÃO VÍTOR preso preventivamente, nos termos do art. 312 do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente sentença, intimem-se o Ministério Público e a Defesa, para que se manifestem na forma do art. 422 do Código de Processo Penal.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
23/09/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:14
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
04/09/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 02:33
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716710-04.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR FERREIRA PEREIRA COELHO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica intimada a defesa de JOAO VITOR FERREIRA PEREIRA COELHO, para apresentar memoriais escritos no prazo legal.
Planaltina/DF, 30 de agosto de 2024.
ALEXSANDRA RODRIGUES DOS SANTOS CASELATO Tribunal do Júri de Planaltina / Direção / Diretora de Secretaria Substituta -
30/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716710-04.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR FERREIRA PEREIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Conforme já bem pontuado pelo Ministério Público (ID 207551629), “diante da conclusão do laudo de ID 207529107, no qual os peritos avaliaram que o acusado era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento, o Ministério Público requer o prosseguimento do feito com a abertura de prazo para apresentação de alegações finais, após a manifestação da defesa.” Sendo assim, diante da conclusão externada pelo Laudo de Exame de Psiquiátrico, determino o regular prosseguimento do feito.
Intime-se a Defesa para tomar ciência do laudo Psiquiátrico, bem como da presente decisão, no prazo de 2 dias.
Ultrapassado tal prazo, não havendo requerimentos, abra-se vista dos autos às partes, iniciando-se pelo MP, para apresentação de seus Memorais no prazo legal.
Cumpra-se.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
15/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:16
Outras decisões
-
14/08/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
14/08/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:26
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 19:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 03:09
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716710-04.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR FERREIRA PEREIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: O caso é de manutenção da constrição cautelar de JOÃO VITOR FERREIRA PEREIRA COLEHO, não havendo que se falar, por ora, na revogação e/ou reconsideração da medida.
Conforme consta dos autos (ID 153135169), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a evidenciar periculosidade social dos agentes, bem como visando evitar a reiteração delitiva, uma vez que o réu já possui anotações em sua folha de antecedentes penais.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória de ambos os réus.
Por fim, já houve a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, estando o feito pendente de conclusão apenas em razão de pedido formulado pela própria Defesa, de instauração de incidente de Dependência Toxicológica, o qual aguarda o laudo a ser elaborado pelo IML.
Diante disso, há de ser mantida a prisão preventiva de JOÃO VITOR.
Prossiga-se com o feito.
Aguarde-se o laudo pericial do IML.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
11/07/2024 13:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:52
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:52
Mantida a prisão preventida
-
09/07/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
09/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
27/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0716710-04.2022.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: JOAO VITOR FERREIRA PEREIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Em reexame à necessidade de manutenção, ou não, da prisão provisória do réu, conforme regramento previsto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal: As razões que levaram à imperiosidade da constrição cautelar de JOÃO VITOR FERREIRA PEREIRA COLEHO permanecem inalteradas, não havendo que se falar, por ora, na revogação da medida.
Conforme consta dos autos (ID 153135169), a prisão foi decretada visando resguardar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do fato delitivo, circunstância a evidenciar periculosidade social dos agentes, bem como visando evitar a reiteração delitiva, uma vez que o réu já possui anotações em sua folha de antecedentes penais.
Nesse contexto, a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas/suficientes.
Ademais, não surgiram fatos aptos a ensejar a revogação da medida imposta, tal qual exigido pelo art. 316, caput, do CPP.
Assim, pelos mesmos fundamentos, há de ser mantida a prisão provisória de ambos os réus.
Por fim, já houve a oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado, estando o feito pendente de conclusão apenas em razão de pedido formulado pela própria Defesa de instauração de incidente de insanidade mental, o qual aguarda o laudo a ser elaborado pelo IML.
Diante disso, há de ser mantida a prisão preventiva do acusado.
Prossiga-se com o feito.
Aguarde-se o laudo pericial do incidente de insanidade mental.
Ciência às partes.
TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/03/2024 14:50
Mantida a prisão preventida
-
22/03/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
22/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 09:40
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/12/2023 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
01/12/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 03:01
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
26/11/2023 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:34
Apensado ao processo #Oculto#
-
24/11/2023 14:30
Desmembrado o feito
-
23/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:27
Outras decisões
-
21/11/2023 11:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
21/11/2023 11:25
Apensado ao processo #Oculto#
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 02:34
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
02/11/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:54
Recebidos os autos
-
26/10/2023 17:54
Mantida a prisão preventida
-
23/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
20/10/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:59
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
04/09/2023 15:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
04/09/2023 15:54
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
01/09/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2023 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2023 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 30/06/2023.
-
29/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 14:36
Juntada de comunicações
-
28/06/2023 14:35
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 14:35
Desentranhado o documento
-
27/06/2023 19:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 15:04
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/08/2023 14:00, Tribunal do Júri de Planaltina.
-
22/06/2023 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/05/2023 11:47
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:47
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
16/05/2023 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
16/05/2023 12:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 02:26
Publicado Ato Ordinatório em 12/05/2023.
-
12/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 19:10
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
04/05/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 16:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2023 02:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 22:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
21/03/2023 15:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 15:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
20/03/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR
-
17/03/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2023 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 16:30
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/12/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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