TJDFT - 0716613-61.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:52
Baixa Definitiva
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06/05/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 16:51
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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06/05/2024 16:12
Recebidos os autos
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06/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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03/05/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 14:58
Recebidos os autos
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02/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/04/2024 18:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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30/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 12:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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24/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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23/04/2024 21:06
Juntada de Petição de reclamação
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07/04/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 02:20
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ANÁLISE.
CABIMENTO.
VEÍCULO NOVO.
ISENÇÃO DE IPVA.
REQUISITOS.
DEFICIÊNCIA NA INFORMAÇÃO PRESTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-la a efetuar o pagamento do IPVA 2022 de veículo zero quilômetro por ela comercializado, cancelar o protesto feito em nome da consumidora e compensá-la pelos danos morais suportados.
Sustenta a recorrente que não é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que a cobrança tida por indevida foi feita pelo fisco distrital.
Afirma que a autora possivelmente não cumpriu com os requisitos para gozar da isenção do IPVA previstos na legislação pertinente.
Pede a reforma da sentença e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
Com efeito, a parte autora adquiriu veículo zero quilômetro da concessionária ré no ano de 2022.
Em sua petição inicial, sustentou que, durante a negociação, lhe foi garantido, como cortesia, a isenção do IPVA do ano de 2022.
Porém, como o tributo não foi quitado, houve o protesto da CDA pelo Distrito Federal.
Afirmou ainda que, em contato com a vendedora, foi informada de que a isenção deveria ter sido requerida junto ao fisco distrital, informação esse que não havia sido repassada anteriormente.
Sustentou ainda que a acreditava que o IPVA seria pago pela concessionária.
IV.
Cumpre ressaltar que, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita em abstrato, ou seja, à luz das alegações feitas na petição inicial.
Portanto, considerando que a causa de pedir delineada pela autora tem lastro na suposta falha do dever de informação que deveria ser prestada pela ré, é evidente a legitimidade passiva da concessionária, porque presente a pertinência subjetiva entre a imputação feita pela consumidora e a suposta conduta lesiva da fornecedora.
V.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO VI.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
26/03/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/03/2024 12:31
Conhecido o recurso de NARA VEICULOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-30 (RECORRENTE) e não-provido
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22/03/2024 11:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/03/2024 09:54
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/02/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/02/2024 14:38
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:33
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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