TJDFT - 0716902-86.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 09:02
Recebidos os autos
-
28/04/2025 09:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/03/2025 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/03/2025 18:55
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 17/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:33
Publicado Sentença em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
17/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 17:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 12:40
Recebidos os autos
-
08/11/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
24/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716902-86.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, que já se encontra anotado.
O VALOR DA CAUSA FOI RETIFICADO PARA R$ 13.416,77.
Intime-se a parte vencida, BRB - BANCO DE BRASILIA SA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC..
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
QRCode para acesso aos autos: ADVERTÊNCIA AO RÉU CITADO PELO DOMICÍLIO ELETRÔNICO: No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa. -
22/08/2024 09:29
Recebidos os autos
-
22/08/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:29
Deferido o pedido de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI - CPF: *16.***.*83-20 (EXEQUENTE).
-
20/08/2024 14:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 20:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/07/2024 04:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2023 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 03:38
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:53
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
09/10/2023 16:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2023 03:13
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
05/09/2023 01:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:37
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:40
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 12:40
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 12:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/05/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:36
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 09/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de FABIANI DE FRANCA SHIROSAKI em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:14
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:42
Recebidos os autos
-
20/04/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 10:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/03/2023 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/03/2023 17:56
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
27/02/2023 21:58
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 13:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/02/2023 13:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 00:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 00:10
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2022 00:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/11/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 00:13
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/10/2022 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
03/10/2022 17:59
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2022 16:42
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:59
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:59
Decisão interlocutória - recebido
-
22/09/2022 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/09/2022 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716893-61.2021.8.07.0020
Nova Scotia Participacoes LTDA
Matias Matias Solucoes &Amp; Servicos LTDA -...
Advogado: Fernanda Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2021 19:36
Processo nº 0716891-80.2023.8.07.0001
Irair Alves Rodrigues
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Alessandro Goncalves de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 21:42
Processo nº 0716902-97.2023.8.07.0005
Nilce Helena Vidal
Banco do Brasil S/A
Advogado: Daiane Wermeier Voigt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/12/2023 14:54
Processo nº 0716491-49.2022.8.07.0018
Eliezer Camara Silva
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Vivian Vitali Mendes Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2023 08:23
Processo nº 0716870-59.2023.8.07.0016
Marcia Dias de Noronha
Marcia Dias de Noronha
Advogado: Danilo Borges da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2023 19:49