TJDFT - 0716902-97.2023.8.07.0005
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/12/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 07:11
Recebidos os autos
-
23/12/2024 07:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
-
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de NILCE HELENA VIDAL em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:54
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
07/12/2024 09:07
Recebidos os autos
-
05/07/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/07/2024 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 23:58
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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15/05/2024 17:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:25
Gratuidade da justiça não concedida a NILCE HELENA VIDAL - CPF: *10.***.*91-34 (AUTOR).
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15/05/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2024.
-
11/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 15:20
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:20
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2024 10:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 09:35
Juntada de Petição de impugnação
-
09/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:25
Outras decisões
-
09/04/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
No que tange à ilegitimidade passiva, incompetência do Juízo pela necessidade de remessa à Justiça Federal e prescrição, vale o precedente firmado pelo STJ no Tema 1150.
Confira-se: “Tema 1150. i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Afasto, pois, as questões preliminares e tenho como satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, apontado, ainda, a rejeição da prejudicial, o que encerra o saneamento do feito.
No que se refere ao ônus da prova, tenho que este deve seguir a regra ordinária, vez que não há relação de consumo no presente caso.
As partes já acostaram aos autos os extratos e documentos que entendem pertinentes a solução da lide, sendo desnecessária a perícia quando as questões acerca da planilha são de ordem jurídica, e, não técnica.
Diante disso, transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, delineado pelo art. 357, § 1º, do CPC, sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I. -
16/03/2024 18:07
Recebidos os autos
-
16/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2024 19:50
Juntada de Petição de réplica
-
13/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716902-97.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILCE HELENA VIDAL REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar em réplica- 15 dias BRASÍLIA, DF, 11 de março de 2024 16:49:20.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
11/03/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 19:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 11:37
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
22/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Custas iniciais recolhidas.
Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334 do CPC, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelo sistema, uma vez que o réu é parceiro eletrônico.
I. -
19/02/2024 17:22
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:22
Outras decisões
-
16/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/02/2024 17:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/01/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
16/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
16/01/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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20/12/2023 14:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/12/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 10:33
Recebidos os autos
-
14/12/2023 10:33
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/12/2023 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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