TJDFT - 0706881-74.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 10:04
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706881-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: START CONNECT TECNOLOGIA S.A DECISÃO O causídico MARCUS VINÍCIUS DE CARVALHO REZENDE REIS, OAB/MG n. 1.623, requer a reserva de honorários fixados em função do trabalho já realizado.
Alega que atuou no presente feito executivo desde fase inicial da execução, de forma zelosa e com profissionalismo.
Diz que, somente em 11/12/23, conforme se verifica da petição e documentos de ID182956785, foi formalizada a rescisão do contrato de serviços advocatícios entre o exequente e o advogado, momento em que deixou de atuar no feito.
Conquanto a valoração do trabalho desempenhado pelo patrono esteja prevista no artigo 85, parágrafos 1º e 2º, não se mostra cabível, nesta estreita via, a fixação de um valor considerando a atuação parcial do advogado.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS.
NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
DISCUSSÃO SOBRE A EXTENSÃO E NATUREZA DOS TRABALHOS.
AÇÃO AUTÔNOMA.
NECESSIDADE.
COGNIÇÃO AMPLA E IRRESTRITA. 1.
A natureza e extensão dos trabalhos advocatícios desenvolvidos pelo primeiro causídico até subscrever substabelecimento a outro advogado, sem reservas de poderes, demanda análise detida da atuação dos dois patronos. 2. É amplo o entendimento jurisprudencial no sentido de ser imprescindível a propositura de ação autônoma, com cognição ampla e irrestrita ao magistrado, para se promover a discussão sobre o recebimento dos honorários de sucumbência.
Precedentes do STJ e TJDFT. 3.
Dessa forma, visa-se preservar a pretensa remuneração, caso devida, ao primeiro causídico constituído para que seja compatível com a intensidade do trabalho por ele realizado e o valor econômico discutido.
Art. 22, §2º, do Estatuto da Advocacia. 4.
Apelação desprovida. (Acórdão 1222210, 07081976420198070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 21/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indefiro, portanto, o pleito de reserva de honorários.
Saliente-se que o patrono deverá ingressar com ação autônoma para tal desígnio.
Preclusa esta decisão, descadastre-se o peticionante dos autos do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/01/2024 08:12
Recebidos os autos
-
10/01/2024 08:12
Indeferido o pedido de MARCUS VINICIUS DE CARVALHO REZENDE REIS - CPF: *91.***.*90-25 (INTERESSADO)
-
08/01/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/01/2024 16:33
Processo Desarquivado
-
03/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2023 10:25
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:36
Publicado Decisão em 10/10/2023.
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09/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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05/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:50
Determinado o arquivamento
-
03/10/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 16:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 17:45
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/10/2023 10:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em 16/09/2023
-
16/09/2023 03:42
Decorrido prazo de START CONNECT TECNOLOGIA S.A em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 02:59
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706881-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: START CONNECT TECNOLOGIA S.A REQUERIDO: W A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA - ME, WALISSON JOSE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de obrigação de fazer em que a exequente pleiteia que os executados cumpram as cláusulas dos itens 7.10, 7.11 e 13.18 do acordo de acionistas (ID 149710153).
A cláusula 7.10 que dispõe que a executada W A dos Santos e o Sr.
Leandro deveriam ceder para a companhia toda e qualquer licença obtida perante a ANATEL, para operação dos negócios, além de negociar com eventuais parceiros de maneira que cada um desses sempre ceda para a companhia suas respectivas licenças.
Já a cláusula 7.11 prevê que somente será permitida a atuação das executadas concorrentemente à Companhia em casos específicos, quando demonstrado que a carteira da Companhia iguale o faturamento existente na W A.
Por sua vez, a cláusula 13.18 prevê que as partes acordam e declaram terem plena ciência de que em momento anterior foi firmado instrumento particular de compra e venda de quotas sociais e outras avenças, celebrado em 08/07/20, o qual deve ser seguido, no que for compatível, especialmente no que diz respeito à imediata transferência da carteira de clientes e recebíveis.
Diante disso, o exequente alega que com a constituição da nova empresa, ambas as partes assumiram obrigações.
Os executados, no ato da assinatura do contrato, deveriam ter transferido toda a sua carteira de clientes e recebíveis para a Start e cedido toda e qualquer licença que obteve perante a ANATEL, porém, até a presente data não cumpriram com suas obrigações.
Foi determinada a emenda à petição inicial e o exequente juntou aos autos o instrumento particular de compra e venda das cotas sociais da sociedade (ID 168162930).
Esse é o breve resumo, passo a decidir.
O artigo 786 do CPC dispõe que a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. É certo que o acordo de acionista é considerado título executivo extrajudicial, podendo ser executado, desde que cumpra os requisitos legais da certeza, liquidez e exigibilidade.
A certeza pode ser entendida como a necessária definição dos elementos subjetivos e objetivos do direito exequendo, ou seja, a especificação dos sujeitos e a natureza e individualização do objeto.
A liquidez é a determinabilidade de fixação do quantum debeatur e, no caso de obrigação de fazer, a liquidez se revela na possibilidade de se determinar exatamente qual ação deve ser tomada pela parte devedora.
Por exigibilidade entende-se a inexistência de impedimento à eficácia atual da obrigação, que resulta do seu inadimplemento e da ausência de termo, condição ou contraprestação.
No presente caso, nota-se que o título que embasa a execução não é líquido.
As cláusulas 7.10, 7.11 e 13.18 do acordo de acionistas preveem as obrigações de cessão da carteira de clientes, dos recebíveis e das licenças obtidas perante a ANATEL.
Observa-se que tais obrigações para serem cumpridas dependem do exercício de atos de terceiros e de dilação probatória.
Apesar de a exigência do acordo de acionistas ter previsto a transferência da totalidade dos recebíveis, das licenças e da carteira de clientes, nota-se que não houve qualquer indicação de quais seriam os objetos de transferência, sendo que a execução se reveste de absoluta generalidade.
Nota-se dos pedidos formulados pelo exequente que a determinação da individualização da obrigação depende do fornecimento de documentos específicos e o envolvimento de técnicos especializados.
Exemplo disso consta nos pedidos da exordial em que requer o fornecimento do desenho da topologia em funcionamento, para que sejam mensurados todos os ativos e, consequentemente, transferidos para a empresa autora como determinado em contrato (Cláusula 7.10) e seja a executada compelida a apresentar nos autos Relatório legitimo emitido pela ANATEL, de todas as licenças ativadas em seu nome na data de 08/07/2020, data da assinatura do Contrato de Parceria.
Ademais, não consta dos autos da declaração de ativos, redes, licenças e demais informações imprescindíveis à operação, prevista na cláusula 7.10.
Além disso, a cláusula 7.11 permite a atuação dos executados de modo concorrente à exequente desde que a carteira da exequente se iguale ao faturamento da WA em 08/07/2020, assim, não é possível saber se há ou não possibilidade de atuação concorrente e se eventuais licenças junto à Anatel mantidas pelos executados seriam decorrentes dessa autorização contratual.
Por todos os motivos expostos, entendo que o contrato não se reveste dos requisitos legais para sua execução, especialmente por lhe faltar a liquidez.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
22/08/2023 19:29
Recebidos os autos
-
22/08/2023 19:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/08/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0706881-74.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: START CONNECT TECNOLOGIA S.A REQUERIDO: W A DOS SANTOS TECNOLOGIA LTDA - ME, WALISSON JOSE DOS SANTOS DECISÃO Ciente da decisão de ID 165107730 que declarou o presente Juízo como competente para processar e julgar o feito.
Trata-se de obrigação de fazer em que a exequente pleiteia que os executados cumpram as cláusulas dos itens 7.10, 7.11 e 13.18 do acordo de acionistas (ID 149710153).
A cláusula 7.10 que dispõe que a executada W A dos Santos e o Sr.
Leandro deveriam ceder para a companhia toda e qualquer licença obtida perante a ANATEL, para operação dos negócios, além de negociar com eventuais parceiros de maneira que cada um desses sempre ceda para a companhia suas respectivas licenças.
Nota-se do final da cláusula que há previsão de que a executada W A e o Sr.
Leandro deveriam declarar seus ativos, redes, licenças e demais informações imprescindíveis à operação.
Já a cláusula 7.11 prevê que somente será permitida a atuação das executadas concorrentemente à Companhia em casos específicos, quando demonstrado que a carteira da Companhia iguale o faturamento existente na W A.
Por sua vez, a cláusula 13.18 prevê que as partes acordam e declaram terem plena ciência de que em momento anterior foi firmado instrumento particular de compra e venda de quotas sociais e outras avenças, celebrado em 08/07/20, o qual deve ser seguido, no que for compatível, especialmente no que diz respeito à imediata transferência da carteira de clientes e recebíveis.
Diante disso, o exequente alega que com a constituição da nova empresa, ambas as partes assumiram obrigações.
Os executados, no ato da assinatura do contrato, deveriam ter transferidos toda a sua carteira de clientes e recebíveis para a Start e cedido toda e qualquer licença obtive perante a ANATEL, porém, até a presente data não cumpriram com suas obrigações.
Entretanto, apesar das alegações, nota-se que não foi juntado o instrumento particular de compra e venda de quotas sociais.
Além disso, o pedido de transferência de ativos para a exequente depende de dilação probatória com contraditório prévio, vez que se exige a análise de outros documentos para constatar sua existência.
De igual forma, não houve a especificação de quais eram as licenças existentes à época da celebração do acordo de acionistas, sendo que havia previsão expressa na cláusula 7.10 de que a W A e o Sr.
Leandro deveriam declarar todos os ativos e licenças que seriam transmitidos.
Ademais, observa-se que a procuração de ID 149710151 não foi assinada.
Logo, deve-se juntar o referido instrumento assinado com cópia dos documentos de identificação dos outorgantes.
Nota-se que foi atribuído o valor da causa de R$ 1.000,00.
O valor da causa, ainda que se trate de ação de obrigação de fazer, deve corresponder ao proveito econômico a ser auferido com a eventual procedência do pedido.
Portanto, é evidente que a transferência de todas as licenças obtidas perante a ANATEL e de diversos ativos possui valor econômico superior àquele atribuído à causa.
Ante o exposto, ao que tudo indica o documento que embase a presente execução não se reveste dos elementos necessários para promoção de sua execução.
Isso se deve ao fato de que o título não é líquido, pois para o seu cumprimento exige-se dilação probatória, além da manifestação da parte contrária e de terceiros. À Secretaria: Em razão disso, intime-se o exequente para: 1.
Adequar o valor da causa observando o proveito econômico visado; 2.
Juntar procuração assinada com a apresentação do documento de identificação dos seus outorgantes e; 3.
Requerer a convolação do feito executivo em ação de conhecimento ou comprovar de forma inequívoca a exigibilidade, liquidez e certeza do título.
Prazo: 15 dias.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
18/07/2023 15:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/07/2023 15:12
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/05/2023 13:19
Recebidos os autos
-
29/05/2023 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de START CONNECT TECNOLOGIA S.A em 03/05/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 12:07
Recebidos os autos
-
04/04/2023 12:07
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/03/2023 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2023 17:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:07
Indeferido o pedido de START CONNECT TECNOLOGIA S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-83 (REQUERENTE)
-
22/03/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 18:00
Recebidos os autos
-
20/03/2023 18:00
Outras decisões
-
20/03/2023 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2023 13:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/03/2023 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2023 15:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/03/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 01:22
Decorrido prazo de START CONNECT TECNOLOGIA S.A em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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09/03/2023 08:10
Expedição de Ofício.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 17:15
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:15
Suscitado Conflito de Competência
-
07/03/2023 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
07/03/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2023 00:23
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
06/03/2023 18:44
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:44
Declarada incompetência
-
06/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/03/2023 20:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/03/2023 16:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 16:52
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:52
Declarada incompetência
-
16/02/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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