TJDFT - 0716525-51.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 14:37
Baixa Definitiva
-
21/03/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:16
Decorrido prazo de MARINETE IRENO MARTINS em 20/03/2024 23:59.
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12/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 28/02/2024.
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27/02/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
ENVIO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
SUFICIÊNCIA.
TEMA 1132.
SENTENÇA CASSADA. 1. "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Tema repetitivo 1132. 2.
Com a edição do Tema 1.132 o assunto encontra pacificação, cumprindo adequar o nosso entendimento àquele promanado da Excelsa Corte, de forma que a notificação extrajudicial, por ter sido enviada ao endereço do devedor informado no contrato, é apta a embasar a ação de busca e apreensão. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. -
23/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:56
Conhecido o recurso de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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24/01/2024 00:45
Recebidos os autos
-
24/01/2024 00:45
Outras Decisões
-
23/01/2024 16:14
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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23/01/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 14:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira
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10/01/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/12/2023 17:20
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 17:15
Processo Reativado
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07/11/2023 13:48
Recebidos os autos
-
24/05/2023 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
24/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 19:07
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 16:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/03/2023 11:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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29/03/2023 11:52
Recebidos os autos
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29/03/2023 11:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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27/03/2023 10:58
Recebidos os autos
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27/03/2023 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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