TJDFT - 0716582-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 18:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/05/2025 18:38
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 18:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/02/2025 12:50
Publicado Certidão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 21/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 13:21
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:16
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 03/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:22
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 14:46
Recebidos os autos
-
28/01/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2025 00:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/01/2025 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 19/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:42
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:42
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*55-92 (REU)
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30/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/10/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 09:00
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 16:04
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/10/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
01/10/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 14:00
Recebidos os autos
-
26/09/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/09/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2024 00:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716582-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PESSOA DE RESENDE, FRANCISCO JOSE DE RESENDE REU: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA DESPACHO Intimem-se as partes acerca das respostas apresentadas pelo perito judicial aos quesitos complementares - ID Num. 209811686.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
05/09/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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03/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:22
Outras decisões
-
12/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 16:58
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/08/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716582-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PESSOA DE RESENDE, FRANCISCO JOSE DE RESENDE REU: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do retorno dos autos da instância ad quem, com a informação de cassação das sentenças proferidas nas duas ações conexas, nº 0715882-20.2022.8.07.0001 e 0716582-93.2022.8.07.0001.
Nos termos do acórdão ID Num. 203477205, tem-se os seguintes pontos controvertidos: - a possibilidade de existência de mais de um vazamento ao longo do tempo, com a definição dos fatos ocorridos desde outubro de 2021; - a existência ou não da alegada reforma realizada pelos proprietários da unidade 201 antes do início dos vazamentos; - a possível conexão dos vazamentos, ou seu agravamento, com a alegada inércia do Condomínio ou de seus representantes frente aos estudos anteriormente contratados; - os efeitos das obras realizados pelo condomínio no banheiro das partes RAFAEL e NATÁLIA, com objetivo de averiguar a existência de vazamento; - a possível conexão dos vazamentos com a troca parcial do encanamento da parte comum do edifício; - a conexão entre os fatos apresentados e os valores pagos à parte PATRÍCIA pelo Condomínio; - a delimitação da responsabilidade civil das partes pelos danos causados aos imóveis.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem quesitos complementares a serem esclarecidos pelo perito judicial nomeado nos autos, observados os pontos controvertidos acima, bem como, indiquem as provas que ainda pretendam produzir nos autos, além da complementação do laudo pericial.
Prazo de 10 (dez) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
24/07/2024 15:10
Outras decisões
-
23/07/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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22/07/2024 12:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:16
Outras decisões
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/07/2024 14:05
Recebidos os autos
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17/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 12:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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28/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716582-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICIA PESSOA DE RESENDE, FRANCISCO JOSE DE RESENDE REU: RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS, NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores e pelos réus.
Os réus/embargantes afirmam que a sentença de ID 182443327 é omissa ao argumento de que não houve análise da conduta e do nexo causal na caracterização da responsabilidade civil e que, “se não fosse pela ação ou omissão dos réus (sic), o vazamento não teria ocorrido”.
Alegam que há obscuridade na sentença em relação à condenação dos embargantes a realizarem as “obras necessárias para estacar o vazamento do imóvel”, pois, o laudo pericial, “apesar de reconhecer o vazamento em tubulação do 201, não aponta o que deve ser feito para um estancamento definitivo’.
Diz que há contradição na sentença, pois, de acordo com o laudo pericial, “a orientação técnica adequada é a de substituição integral da coluna predial vertical, e não parcialmente, apenas”, contudo, “como os autores poderão realizar as obras necessárias se o Condomínio não fará a substituição integral da coluna? Como garantir que as colunas não sejam corresponsáveis pelo vazamento e o problema, por origem outra, volte a acontecer?”.
Sustenta que “não há como estancar o vazamento, em definitivo, sem a participação do condomínio, conforme previsto no próprio laudo pericial.” Requer que sejam sanados os vícios apontados.
Resposta no ID 184854900, em que os autores pugnam pela rejeição dos embargos.
Os autores/embargantes alegam que a sentença é omissa e obscura, pois, deve ser consignado expressamente que os réus/embargados devem reparar todos e quaisquer danos decorrentes dos problemas apontados nos laudos pericial e complementar, ainda que neles não estejam listados, uma vez que outros danos podem surgir no imóvel, em razão do tempo que decorrerá até o efetivo cumprimento da obrigação; os embargados devem ser condenados a substituir de forma integral todas as instalações originais hidrossanitárias de ferro fundido da unidade 201, para que não venham a surgir novos pontos de vazamento na unidade 101; deve ser fixado prazo razoável para a realização das obras (com a estipulação de início e fim), sob pena de multa diária; deve ser expressamente facultado aos embargantes o acompanhamento da obra.
Requer que sejam sanados os vícios apontados.
Resposta no ID 187148843, em que os réus pleiteiam a rejeição dos embargos. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, em relação a ambos os embargos, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos, em que a sentença embargada apresentou todos os fundamentos jurídicos para o julgamento de todos os pedidos formulados na inicial.
Ainda, há obscuridade quando falta clareza e precisão à decisão, o que também não se verifica na espécie, em que a sentença foi suficiente clara, de forma a permitir sua compreensão.
Por fim, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010), o que não se verifica na sentença embargada.
Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores e pelos réus, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
26/02/2024 15:07
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/02/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:09
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 19:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 02:56
Publicado Despacho em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 04:33
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/01/2024 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 05:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
26/12/2023 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/12/2023 20:23
Recebidos os autos
-
21/12/2023 20:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/12/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
27/11/2023 16:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/11/2023 16:23
Outras decisões
-
27/11/2023 10:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 24/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:39
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 22/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 11:31
Juntada de Petição de memoriais
-
17/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 14:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/11/2023 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 17:36
Recebidos os autos
-
13/11/2023 17:36
Indeferido o pedido de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*55-92 (REU) e NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA - CPF: *27.***.*70-77 (REU)
-
10/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/11/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de impugnação
-
31/10/2023 02:58
Publicado Despacho em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 12:12
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:27
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:26
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/10/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:46
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:41
Outras decisões
-
27/09/2023 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/09/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:40
Juntada de Petição de impugnação
-
04/09/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 05/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:50
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 08:39
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 09:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/05/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/05/2023 00:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:26
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:26
Outras decisões
-
19/05/2023 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 18/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:11
Decorrido prazo de MARCUS CAMPELLO CAJATY GONCALVES em 11/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 00:34
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
10/05/2023 16:05
Recebidos os autos
-
10/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 23:13
Juntada de Petição de impugnação
-
08/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:26
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/03/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/03/2023 09:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de NATALIA DE FATIMA POSSIDELI MOREIRA ALVARENGA em 17/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE RESENDE em 15/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 12:02
Decorrido prazo de PATRICIA PESSOA DE RESENDE em 15/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
17/02/2023 16:35
Recebidos os autos
-
17/02/2023 16:35
Outras decisões
-
17/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2023.
-
17/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
16/02/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/02/2023 14:55
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:55
Indeferido o pedido de FRANCISCO JOSE DE RESENDE - CPF: *14.***.*93-87 (AUTOR)
-
15/02/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/12/2022 18:18
Publicado Despacho em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 13:27
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/11/2022 16:25
Recebidos os autos
-
04/11/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 23:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
25/10/2022 23:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 13:45
Recebidos os autos
-
13/10/2022 13:45
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 00:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/09/2022 18:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/09/2022 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
05/09/2022 18:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 05/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2022 00:24
Recebidos os autos
-
04/09/2022 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/08/2022 20:08
Recebidos os autos
-
25/08/2022 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2022 07:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/08/2022 07:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara Cível de Brasília
-
16/08/2022 07:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 07:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2022 20:16
Recebidos os autos
-
15/08/2022 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2022 20:09
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2022 00:36
Publicado Certidão em 25/07/2022.
-
22/07/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 17:38
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 17:38
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
18/07/2022 14:00
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 12:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
15/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
15/07/2022 13:06
Declarada incompetência
-
14/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de RAFAEL ALVARENGA DOS SANTOS em 12/07/2022 23:59:59.
-
11/07/2022 23:24
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
17/06/2022 08:36
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/06/2022 21:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/05/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
-
09/06/2022 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 10:04
Juntada de ata
-
31/05/2022 16:35
Expedição de Ata.
-
25/05/2022 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 07:11
Publicado Certidão em 23/05/2022.
-
20/05/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
18/05/2022 12:42
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2022 15:00, 10ª Vara Cível de Brasília.
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11/05/2022 17:05
Recebidos os autos
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11/05/2022 17:05
Decisão interlocutória - recebido
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11/05/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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