TJDFT - 0716852-26.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 06:32
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
03/04/2025 02:30
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 02:36
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:36
Publicado Edital em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 12:37
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2025 02:56
Publicado Certidão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
19/03/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 15:51
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 15:44
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DA ROCHA em 24/10/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/08/2024 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 03:42
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716852-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAIDE JESUS DE SOUZA REQUERIDO: RAFAEL LEMOS DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ADELAIDE JESUS DE SOUZA em face de RAFAEL LEMOS DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Narra a autora que, em 21/03/2013, alienou para o requerido o veículo Renault/Scenic RT, 1.6, 16v, bege, placa JGJ-8000, chassi 93YJA00253J369466, ano modelo 2002/2003, RENAVAM 788789627.
Relata que a parte requerida deixou de promover a transferência do veículo para o seu nome.
Informa que, após a tradição do veículo, o réu contraiu diversas infrações de trânsito e não realizou o pagamento do IPVA.
Requereu tutela de urgência para que seja determinando que a parte requerida efetive a transferência do veículo.
Ao final, requereu que a ré seja compelida a proceder a transferência do veículo, a realizar a transferência das multas, bem como a pagar indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Foi concedida a tutela de urgência (Id. 170395791) para determinar que a parte ré providencie, perante os órgãos governamentais, a transferência do veículo descrito nos autos.
Citada por edital (Id. 184530859), a parte ré contestou, através da Curadoria Especial, sustentando a negativa geral, consoante se depreende da peça de Id. 196590288.
Réplica (Id. 198479696).
A decisão de Id. 199606387 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato do necessário.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que desnecessária a dilação probatória, sendo suficientes as provas documentais já carreadas para o deslinde da causa, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há questões preliminares pendentes de apreciação.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Destaca-se que, no contrato de compra e venda realizado entre particulares, os envolvidos não se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não atrai a incidência da legislação consumerista.
Cinge-se a questão em decidir sobre a obrigação de transferência de propriedade do veículo, bem como a responsabilidade pelo pagamento das multas e do IPVA em atraso.
Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) dispõe em seu artigo 123, § 1º, que é de responsabilidade do adquirente a obrigação de realizar a transferência do veículo e de adotar as providências necessárias junto ao órgão de trânsito competente.
Nesse sentido: “Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; (...) § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas.” Ademais, sabe-se que a prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Não bastasse, o documento de id. 170143189 demonstra que, em 21/03/2013, o réu adquiriu o veículo descrito nos autos, assumindo, assim, a posse e propriedade, pois se sabe que a propriedade de bens móveis se transmite com a mera tradição (artigo 1226 do Código Civil) e esta foi devidamente demonstrada, por meio da procuração outorgada.
Por outro lado, não obstante as alegações da parte autora de que o réu tenha assumido os débitos pretéritos à tradição, não há qualquer elemento probatório nos autos do processo que corrobore a alegação, não se desincumbindo o autor do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, o adquirente/requerido é responsável pelas multas e demais encargos incidentes sobre o veículo desde a data em que foi realizada a venda.
Ademais, o pedido de expedição de ofício ao órgão público indicado (DETRAN/DF) para que proceda a transferência da titularidade do veículo descrito na inicial e de todos os débitos a ele vinculado, vencíveis e vincendos, inclusive multas não merecem provimento, pois tal órgão público não integra a presente relação processual.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO EFETIVADA.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/DF.
RESPONSABILIZAR TERCEIRO NÃO PRESENTE NA LIDE.
INVIÁVEL.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Em que pese ser obrigação do adquirente promover a transferência de titularidade do veículo junto ao órgão estatal competente para o seu nome, além de se responsabilizar por todas as despesas incidentes sobre o automóvel a partir da data da tradição do bem, deveria a embargante, na qualidade de responsável solidário, ao menos, fiscalizar o cumprimento da obrigação e do prazo estabelecidos no art. 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
A pretensão da embargante, no sentido de oficiar ao DETRAN/DF para que promova a alteração dos dados cadastrais do proprietário, bem como promova a transferência dos débitos para o nome da agravada, extrapola os ditames regulamentares administrativos que devem ser previamente observados e cumpridos, como a vistoria do veículo. 3.
O pedido formulado pela agravante, de expedição de ofício ao DETRAN/DF para que transfira o veículo objeto dos autos, importa em imposição de obrigação de fazer frente a terceiro que não integrou a lide.
Com efeito, não se mostra viável a determinação de mudança de titularidade do veículo junto ao DETRAN/DF, pois necessária se faria sua inclusão no polo passivo da demanda. 4. 2.
Não compete ao Poder Judiciário obrigar o órgão de trânsito a realizar alteração de propriedade de veículo, sem observar as cautelas administrativas como vistoria, e sem garantir o contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, sob pena de violar a pertinência subjetiva da coisa julgada, vez que o DETRAN não é parte no feito. (Acórdão 1601460, 07008158120228079000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 15/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 5.
Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07184649320228070000 1622538, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 28/09/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/10/2022).
No tocante ao dano moral postulado, a responsabilidade civil já assentada na Constituição de 1998 (art. 5º, inc.
X), também foi disciplinada no plano infra-constitucional através do Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, no artigo 186 do Código Civil de 2002, o qual estatui que a violação de direito ou a causação de dano, ainda que exclusivamente moral, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, constitui ato ilícito.
De qualquer sorte, o legislador ao positivar a tutela dos chamados danos morais não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
Nesse contexto, entendo que a inércia do adquirente do veículo em promover a transferência do automóvel, por si só, não é capaz de gerar danos passíveis de indenização.
Nota-se que a parte autora negligenciou seu dever com relação à comunicação da venda ao órgão de trânsito quando da tradição do bem (art. 134, do CTB), assumindo, assim, o risco de eventuais contratempos ou desgastes em razão do adquirente não ter efetuado a imediata transferência do veículo.
Ademais, no que se refere à inscrição do nome da autora em protesto de dívida ativa, observa-se que a tradição foi realizada em 21/03/2013 (Id. 170143189), no entanto já existiam débitos em nome da requerente desde 2007 (Id. 170143191).
Dessa forma, tenho que indenização pretendida não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, tornando definitiva a tutela de urgência de id. 170395791, condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar a transferência do veículo descrito nos autos, para o seu nome ou de terceiro, com respectivo pagamento de todos os débitos e multas, desde a tradição (21/03/2013), no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios na proporção de 30% para a parte autora e 70% para a parte ré, restando os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de julho de 2024 10:02:30.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
17/07/2024 15:08
Recebidos os autos
-
17/07/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2024 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716852-26.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADELAIDE JESUS DE SOUZA REQUERIDO: RAFAEL LEMOS DA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de junho de 2024 17:19:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
02/07/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/06/2024 19:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/05/2024 12:08
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 03:33
Decorrido prazo de RAFAEL LEMOS DA ROCHA em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de ADELAIDE JESUS DE SOUZA em 14/03/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:29
Publicado Edital em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
26/01/2024 03:22
Publicado Despacho em 26/01/2024.
-
25/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 15:19
Expedição de Edital.
-
23/01/2024 21:39
Recebidos os autos
-
23/01/2024 21:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 05:12
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/12/2023 01:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/11/2023 21:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 21:08
Outras decisões
-
28/11/2023 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/11/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/11/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
18/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 20:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 02:26
Publicado Certidão em 28/09/2023.
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27/09/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 15:55
Juntada de Certidão
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24/09/2023 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2023 22:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/08/2023 21:55
Recebidos os autos
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30/08/2023 21:55
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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