TJDFT - 0716759-28.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 04:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 03:04
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
13/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716759-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MENEZES CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A embargante afirma que a sentença proferida nos autos é omissa e contraditória quanto a jurisprudência deste e.TJDFT.
Requer que seja sanado o vício apontado. É a síntese do necessário.
DECIDO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto interpostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, verifica-se que a sentença não padece de nenhum dos vícios apontados nos incisos do art. 1.022, do CPC, tendo em vista que não houve qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Portanto, o presente recurso busca obter efeitos infringentes, o que não se admite na via buscada.
Afinal, há omissão apenas quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes ou de pronunciar-se acerca de algum tópico da matéria submetida à sua deliberação, o que não é o caso dos autos.
Por outro lado, a teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado" (EDcl no REsp 1.114.066/BA, Rel.
Min.
SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe 13/10/2010).
Assim, os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro a serem supridos.
Ante o exposto, por serem desnecessárias novas considerações, conheço dos embargos de declaração, e lhes nego provimento, ante a total ausência de fundamento à sua incidência.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
11/03/2024 15:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
08/03/2024 10:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2024 15:22
Publicado Sentença em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
21/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MENEZES CAVALCANTI em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716759-28.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE MENEZES CAVALCANTI REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi proferida decisão saneadora no ID 184175125, momento em que concedida às partes a oportunidade de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
A parte autora, em sua manifestação ID 184583052, solicita esclarecimentos a respeito do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ao passo que a parte ré, petição ID 184811585, solicita a inclusão da União no polo passivo da lide em razão da sua ilegitimidade para responder à demanda ou, de modo alternativo, a realização de prova pericial contábil.
Quanto ao pedido de esclarecimento sobre a não inversão do ônus da prova, tem-se que os requisitos para distribuição do ônus da prova estão previstos no art. 373 do CPC, que permite ao Juiz até mesmo inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
E, consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência na capacidade de produção de prova deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao debate instaurado nos autos.
E, na hipótese dos autos, não há motivo para inversão do ônus da prova porque os fatos alegados na inicial podem ser provados pela parte autora pelos meios usuais, notadamente os documentos juntados aos autos.
Assim, para que não reste dúvidas, esta é a razão pela qual este Juízo indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova.
Quanto ao pedido de inserção da União no polo passivo da lide e de ilegitimidade do Banco do Brasil, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o réu possui sim legitimidade para a demanda tal como posta, sendo a Justiça Estadual competente para julgamento da lide, ou seja, inexiste interesse da União no debate posto, nos exatos termos do julgamento do Tema 1.1150, motivo pelo qual afasto os pedidos de ajuste da parte ré.
Ademais, este Juízo entende, consoante já delineado na decisão saneadora, que a inserção do feito na fase instrutória é desnecessária ao julgamento do mérito da causa.
Mantenho indeferido, assim, o pedido de dilação probatória.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
06/02/2024 14:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 14:57
Outras decisões
-
02/02/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
26/01/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/01/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
18/01/2024 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/01/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 02:59
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE MENEZES CAVALCANTI em 02/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:25
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:21
Recebidos os autos
-
27/08/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 15:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/08/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 02:30
Publicado Certidão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
25/08/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 19:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 16:55
Juntada de Petição de réplica
-
20/08/2020 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 14:42
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 14:29
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
17/08/2020 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2020 18:48
Recebidos os autos
-
29/07/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
28/07/2020 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 11:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 16:17
Recebidos os autos
-
07/07/2020 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
07/07/2020 17:25
Expedição de Certidão.
-
07/07/2020 17:23
Desentranhamento de documento (ID: 66395172 - Anexo 5 - Autos nº 0730899-38.2018.8.07.0001 )
-
30/06/2020 15:35
Recebidos os autos
-
30/06/2020 12:37
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
29/06/2020 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2020 14:09
Expedição de Certidão.
-
26/06/2020 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2020 02:21
Publicado Decisão em 10/06/2020.
-
09/06/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 19:04
Recebidos os autos
-
04/06/2020 14:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
04/06/2020 13:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2020
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716610-10.2022.8.07.0018
Antonia Carolina da Conceicao Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Rodrigo Alves de Freitas
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2023 17:29
Processo nº 0716449-51.2022.8.07.0001
Rudi Breustedt
Banco do Brasil S/A
Advogado: Karinne Fernanda Nunes Moura Wernik
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 18:45
Processo nº 0716757-47.2023.8.07.0003
Amanda Figueiredo Pereira Gomes
Honda Automoveis do Brasil LTDA
Advogado: Ingrid de Lima Frechiani
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 14:03
Processo nº 0716731-38.2022.8.07.0018
Gabriele Teixeira do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Fabricio Luiz Costa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2022 12:20
Processo nº 0716767-97.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Derek Aguiar Galvao
Advogado: Danielly Quintas Cascelli de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/04/2023 13:21