TJDFT - 0703533-91.2023.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 15:52
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0703533-91.2023.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO LOIOLA DO NASCIMENTO REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS FARIAS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por BRUNO LOIOLA DO NASCIMENTO em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS, partes já devidamente qualificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora afirma que, em 29/06/2021, celebrou um contrato de permuta de veículos com o réu.
No entanto, após a troca, o veículo cedido pelo réu passou a apresentar problemas mecânicos, sendo necessária a troca de peças e outros consertos.
Por essas razões, requer que o réu seja condenado a indenizá-lo pelos prejuízos materiais, bem como pelos danos morais sofridos.
Em contestação, o réu afirma que não se trata de vício oculto, pois o negócio jurídico foi realizado em junho de 2021 e somente em março de 2023 o autor promoveu a presente ação.
Por fim, impugna os pedidos de indenização por danos materiais e morais.
O autor se manifestou em réplica.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, por não se mostrar necessária para a solução da lide.
Resolvidas as questões preliminares a serem resolvidas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e firmada a competência pela simplicidade da causa, cujo valor não supera o teto estabelecido pela Lei 9.099/95, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza civil, sendo aplicável ao caso as disposições do Código Civil, em especial o artigo 441 e seguintes.
A controvérsia recai sobre a existência de vício oculto no veículo adquirido pelo autor e se o réu deve ser responsabilizado pelos danos sofridos pelo autor.
Dito isso, entendo que o autor não se desincumbiu do ônus de provar fato constitutivo do seu direito.
O autor fundamenta a sua pretensão na suposta existência de vícios redibitórios.
Contudo, pelo que consta dos autos, as trocas de peças e os serviços de manutenção realizados desde a aquisição do bem decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa, pois se trata de um veículo fabricado em 1994.
Caberia, portanto, ao autor a adoção de medidas preventivas (vistoria cautelar veicular, por exemplo) antes de celebrar a compra e venda de um veículo com quase trinta anos de fabricação, cujas peças e manutenção são sabidamente mais caras, por se tratar de veículo importado.
Em situação semelhante: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO.
ANO 2004/2004.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO.
VEÍCULO COM 19 ANOS DE USO.
QUILOMETRAGEM ELEVADA.
DESGASTE NATURAL DAS PEÇAS.
INFORMAÇÕES PREVISTAS EM CONTRATO.
VÍCIO OCULTO NÃO CONFIGURADO.
VIOLAÇÃO DE GARANTIA CONTRATUAL.
DANO MATERIAL E DANO MORAL.
INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEFERIDO. 1. (...). 6.
Vício redibitório é o defeito oculto existente na coisa, objeto de contrato comutativo, que a torna imprópria ao uso a que se destina, ou que lhe diminua sensivelmente o valor.
Ou seja, não caracterizam vício redibitório os defeitos congêneres, que decorrem do desgaste natural pelo uso ordinário da coisa. 7.
A parte autora adquiriu o veículo Scenic Privilege 1.6 16v Básico, ano 2004/2004, Placa NFW-XXXX, contando, no ato da compra, conforme informação prestada pela parte ré e não rebatida pela parte autora, com mais de 200.000 quilômetros rodados e mais de 19 anos de uso. 8.
Portanto, do que se vê, se trata de carro antigo, com desgaste natural de uso, necessitando de maiores diligências por aquele que irá assumir o compromisso de compra.
A necessidade de troca de peças em razão do tempo de uso é o esperado e não há que se falar em vício oculto, porque é o que se espera de veículo com tal característica.
Logo, era dever da parte autora, antes de efetivar a compra, ter levado o veículo para um mecânico de confiança, a fim de avaliar o motor, câmbio, pneus, suspensão, parte elétrica e etc. (Acórdão 1607504, 07066462420218070019, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/8/2022, publicado no PJe: 30/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), fato que basta para afastar a rescisão contratual e a pretendida indenização por dano material. 9. (...). (Acórdão 1720502, 07182782220228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando a inexistência de vícios ocultos e a ausência de conduta ilícita imputável ao réu, os pedidos de indenização não merecem acolhimento.
Em face do exposto, julgo improcedentes os pedidos do autor.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de julho de 2023, 15:16:12.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
19/07/2023 17:30
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:30
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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17/07/2023 13:04
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/07/2023 16:29
Juntada de Petição de réplica
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06/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:38
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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13/06/2023 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/06/2023 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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13/06/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/06/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2023 12:23
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 20:15
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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01/06/2023 13:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 21:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2023 18:05
Recebidos os autos
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28/04/2023 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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26/04/2023 20:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/04/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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