TJDFT - 0716864-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
-
23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
-
23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 14:38
Recebidos os autos
-
14/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 18:15
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:02
Outras decisões
-
14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de laudo
-
28/01/2025 21:32
Recebidos os autos
-
28/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de laudo
-
17/12/2024 22:18
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
-
07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:57
Recebidos os autos
-
26/11/2024 20:57
Deferido o pedido de VINICIUS DOS SANTOS LIMA - CPF: *21.***.*84-52 (PERITO).
-
08/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 21:19
Recebidos os autos
-
29/10/2024 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716864-74.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
25/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716864-74.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo AUTOR, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 24 de setembro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/09/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/09/2024 06:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Ante a entabulação de acordo entre as partes, assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito VINICIUS DOS SANTOS LIMA.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:14
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 20:14
Homologada a Transação
-
17/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Sobresteja-se a realização da perícia.
Intime-se o perito para ciência.
Intime-se o Autor para manifestação à petição de ID 209776499, devendo assinalar anuência ao pedido de extinção do feito, bem como juntar aos autos o instrumento de acordo firmado entre as partes.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 11:33:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 21:25
Recebidos os autos
-
04/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
02/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em tela, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Autora, a qual demandou a produção da prova pericial (art. 95 do CPC).
Verifica-se, todavia, que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Considerando os critérios elencados pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no quíntuplo do limite fixado pela aludida Portaria (R$ 370,00), de modo a perfazer o total de R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
Prazo: 3 dias.
Em caso de aceite, prossiga-se nos termos da decisão de ID 205945996. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:27:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 21:35
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:35
Outras decisões
-
28/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi cassada pelo acórdão de ID 204817606, tendo em vista ter a 3ª Turma Cível entendido que restou caracterizado o superendividamento do autor, sendo direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu a inclusão dos artigos 104 – A e B ao Código de Defesa do Consumidor, definiu rito específico para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento.
O rito especial dos arts. 104 – A e B do CDC estabelece um procedimento bifásico, cuja fase inicial consiste na tentativa de conciliação entre as partes, com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, caso o consumidor seja enquadrado como superendividado.
No caso dos autos, já houve a fase conciliatória, a qual restou infrutífera, conforme se verifica do ID 147581033, não tendo sido aceito o plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 147434807.
Deve, portanto, ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104 – B do CDC.
Para a revisão e integração dos contratos questionados, entendo ser necessária a realização de prova pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL De início, vale observar que o artigo 3º do Decreto n°. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00, informação esta que deverá ser levada em consideração pelo perito.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) VINICIUS DOS SANTOS LIMA, CPF nº *21.***.*84-52, [email protected], (21) 98301-4035, que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 08:46:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:22
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *17.***.*23-87 (AUTOR).
-
24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso provido.
Sentença cassada.
Sem custas.
Faço os autos conclusos. -
22/07/2024 04:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:39
Outras decisões
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 12:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:52
Outras decisões
-
19/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 21:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716856-23.2023.8.07.0001
Big Trans Comercial de Alimentos S/A
Construinvest Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Victor de Oliveira Varela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2023 08:34
Processo nº 0716902-46.2022.8.07.0001
Vitoria Jatoba Santos
Ana Paula de Sousa Mendes
Advogado: Vitoria Jatoba Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 14:29
Processo nº 0716662-67.2021.8.07.0009
Maria Aparecida Lima
Pablo Henrique Borges
Advogado: Ronaldo Bispo Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2022 16:01
Processo nº 0716819-48.2023.8.07.0016
Carlos Marques Nogueira Filho
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Gilda Lucia de Melo Nogueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/01/2024 00:57
Processo nº 0716660-08.2023.8.07.0016
Policia Civil do Distrito Federal
Walisson Gabriel de Oliveira
Advogado: Wilmondes de Carvalho Viana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2024 17:44