TJDFT - 0716864-74.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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28/06/2025 10:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 05/06/2025 23:59.
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23/05/2025 17:23
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 02:37
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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16/05/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 14:38
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
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15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 18:15
Recebidos os autos
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14/03/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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20/02/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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17/02/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 20:02
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:02
Outras decisões
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14/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 12/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 14:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/01/2025 20:50
Juntada de Petição de laudo
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28/01/2025 21:32
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:56
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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14/01/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 12:57
Juntada de Petição de laudo
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17/12/2024 22:18
Recebidos os autos
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17/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 16:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:43
Recebidos os autos
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05/12/2024 08:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/12/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:57
Recebidos os autos
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26/11/2024 20:57
Deferido o pedido de VINICIUS DOS SANTOS LIMA - CPF: *21.***.*84-52 (PERITO).
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08/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 20:56
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:25
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:18
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 21:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 21:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/10/2024 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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24/09/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 06:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/09/2024 06:43
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Ante a entabulação de acordo entre as partes, assinalando-se os votos de respeito e estima profissional, desconstituo a nomeação do perito VINICIUS DOS SANTOS LIMA.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024 11:20:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/09/2024 20:14
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 20:14
Homologada a Transação
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17/09/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DESPACHO Sobresteja-se a realização da perícia.
Intime-se o perito para ciência.
Intime-se o Autor para manifestação à petição de ID 209776499, devendo assinalar anuência ao pedido de extinção do feito, bem como juntar aos autos o instrumento de acordo firmado entre as partes.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 4 de setembro de 2024 11:33:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 21:25
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 15:07
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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02/09/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso em tela, os honorários periciais devem ser adiantados pela parte Autora, a qual demandou a produção da prova pericial (art. 95 do CPC).
Verifica-se, todavia, que o Autor é beneficiário da gratuidade de justiça.
Considerando os critérios elencados pelo art. 2º da Portaria Conjunta nº 101/2016 deste Tribunal, fixo os honorários periciais no quíntuplo do limite fixado pela aludida Portaria (R$ 370,00), de modo a perfazer o total de R$ 1.850 (mil oitocentos e cinquenta reais), a serem pagos após a apresentação dos esclarecimentos necessários.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo.
Prazo: 3 dias.
Em caso de aceite, prossiga-se nos termos da decisão de ID 205945996. Águas Claras, DF, 28 de agosto de 2024 21:27:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 21:35
Outras decisões
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28/08/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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27/08/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/08/2024 23:59.
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05/08/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0716864-74.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MARTINS BEZERRA REU: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO, BANCO ITAUCARD S.A.
REQUERIDO: PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A sentença foi cassada pelo acórdão de ID 204817606, tendo em vista ter a 3ª Turma Cível entendido que restou caracterizado o superendividamento do autor, sendo direito do consumidor-devedor repactuar suas dívidas, por plano de pagamento aos credores, nas condições definidas em lei.
A Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), que promoveu a inclusão dos artigos 104 – A e B ao Código de Defesa do Consumidor, definiu rito específico para as ações de repactuação de dívidas por superendividamento.
O rito especial dos arts. 104 – A e B do CDC estabelece um procedimento bifásico, cuja fase inicial consiste na tentativa de conciliação entre as partes, com a presença de todos os credores, ocasião em que o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Frustrada a conciliação, o magistrado, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes, mediante plano judicial compulsório, caso o consumidor seja enquadrado como superendividado.
No caso dos autos, já houve a fase conciliatória, a qual restou infrutífera, conforme se verifica do ID 147581033, não tendo sido aceito o plano de pagamento apresentado pelo autor no ID 147434807.
Deve, portanto, ser instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas, mediante plano judicial compulsório, conforme art. 104 – B do CDC.
Para a revisão e integração dos contratos questionados, entendo ser necessária a realização de prova pericial.
Atribuo à parte autora o ônus da prova, uma vez que, na forma do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu alegado direito.
Frise-se que, embora a relação existente entre as partes seja de consumo, na presente ação não se está a discutir qualquer vício e/ou fato do produto ou do serviço, mas sim saber se o consumidor faria jus ou não à moratória legal decorrente de sua suposta condição de superendividamento, daí se atribuir à parte requerente o ônus da prova.
DA PROVA PERICIAL De início, vale observar que o artigo 3º do Decreto n°. 11.150, de 26/07/2022, com a redação dada pelo Decreto 11.567/2023, considera mínimo existencial o valor de R$ 600,00, informação esta que deverá ser levada em consideração pelo perito.
Para esclarecer a controvérsia, é necessária a realização de perícia contábil para elaboração do plano de pagamento judicial compulsório e elucidação dos seguintes pontos: 1) Qual a cronologia da concessão dos créditos?; 2) O(s) contrato(s) celebrado(s) respeitam a previsão do artigo 54-B do CDC? Caso negativo, o que não restou observado? 2.1) O custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem? 2.2) A taxa efetiva mensal de juros? 2.3) A taxa dos juros de mora? 2.4) O total de encargos, de qualquer natureza, previstos para o atraso no pagamento? 2.5) O montante das prestações? 3) Quando concedido(s) o(s) crédito(s), qual era a disponibilidade mensal do consumidor de comprometimento de renda? (especificar por contrato); 4) Quando concedido o crédito, havia comprometimento integral ou parcial de margem consignada (tratando-se de pensionista, aposentado ou renda fixa)?; 5) Considerando os valores originalmente contratados, preservando-se as taxas de juros e índices de correção monetária descritas no(s) contrato(s) em discussão, excluindo-se os consectários de mora (juros de mora e multa), bem como considerado a integralidade da remuneração auferida pela parte autora, decotando-se apenas os descontos compulsórios (imposto de renda, contribuição previdenciária, etc.), se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 6) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução pela metade da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 7) em caso negativo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) responder se, com a redução a 0 (zero) da(s) taxa(s) de juros remuneratórios contratada(s), mantendo-se os demais parâmetros acima descritos, se seria possível ou não o pagamento da integralidade desse débito no prazo de até 05 (cinco) anos (60 meses), remanescendo à parte requerente quantia igual ou superior ao mínimo existencial; 8) em caso positivo, queira o(a) Sr(a).
Perito(a) informar o quanto seria devido a cada um dos credores, mantendo-se a proporcionalidade entre eles do saldo devedor de cada um dos contratos, para o pagamento do débito no prazo acima descrito. 9) Elabore o plano de pagamento compulsório, observando-se o estabelecido pelo artigo 104-B do CDC e considerando o prazo de 60 meses e/ou o prazo de cada contrato, o que for necessário para preservação do mínimo existencial. 9.1) O plano compulsório observará o valor principal e correção monetária que preservem o mínimo existencial, nos termos do § 4º do 104-B, incidindo os demais encargos de mora se preservado o mínimo existencial.
Faculto às partes formulação de quesitos e nomeação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (Art. 465, § 1º).
Feitas essas considerações, nomeio perito(a) contábil do Juízo o(a) senhor(a) VINICIUS DOS SANTOS LIMA, CPF nº *21.***.*84-52, [email protected], (21) 98301-4035, que deverá oferecer proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ser informado de que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, portanto deve estar ciente de que os honorários periciais serão custeados pelo TJDFT, nos termos da Portaria Conjunta n.º 53/11 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/publicacoes/publicacoes-oficiais/portarias-conjuntas-gpr-e-cg/2011/00053.html.
Em caso de eventual recusa do(a) perito(a) na aceitação do encargo, fica autorizada a Secretaria entrar em contato com outros peritos, da respectiva especialidade (contabilidade), cadastrados na Corregedoria do Eg.
TJDFT, a fim de verificar se algum deles aceita realizar a prova, caso em que os autos deverão ser conclusos para a nova nomeação.
Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para iniciar os trabalhos, cientificando(a) do prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473 do CPC.
Realizada a perícia, às partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, § 1º).
Ressalte-se que o perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público; II - divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Águas Claras, DF, 31 de julho de 2024 08:46:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:22
Deferido o pedido de BRUNO MARTINS BEZERRA - CPF: *17.***.*23-87 (AUTOR).
-
24/07/2024 04:11
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Recurso provido.
Sentença cassada.
Sem custas.
Faço os autos conclusos. -
22/07/2024 04:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/07/2024 04:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 04:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 20:25
Recebidos os autos
-
28/08/2023 06:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/08/2023 06:52
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/08/2023 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/08/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de PRAT 12 CAPTALYS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/07/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 00:44
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
11/07/2023 00:43
Publicado Sentença em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 23:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 23:01
Julgado improcedente o pedido
-
05/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:10
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 06:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 18:39
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:39
Outras decisões
-
22/03/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 01:20
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 17/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:34
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 23:09
Recebidos os autos
-
09/03/2023 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 23:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/03/2023 10:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/02/2023 12:19
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 18:50
Recebidos os autos
-
23/02/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BRUNO MARTINS BEZERRA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 02:35
Publicado Despacho em 26/01/2023.
-
25/01/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/01/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/01/2023 14:38
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/01/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 23:13
Recebidos os autos
-
23/01/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2022 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/12/2022 00:48
Decorrido prazo de SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO em 29/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:44
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
23/11/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
21/11/2022 18:53
Recebidos os autos
-
21/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 18:52
Outras decisões
-
19/11/2022 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/11/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 17:51
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/10/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 04:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 01:04
Publicado Decisão em 27/09/2022.
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 09:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
24/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 10:04
Recebidos os autos
-
23/09/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
22/09/2022 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/09/2022 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
22/09/2022 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:57
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/09/2022 13:41
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/09/2022 11:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2022 21:20
Recebidos os autos
-
21/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 21:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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