TJDFT - 0716783-33.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 07:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 07:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/06/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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12/06/2025 18:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 16:11
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 02:41
Publicado Sentença em 19/05/2025.
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17/05/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:48
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:47
Homologada a Transação
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02/05/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 14/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:33
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716783-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE QUINZEIRO E SILVA REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 26 de março de 2025 15:39:11.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
27/03/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:39
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:56
Recebidos os autos
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12/11/2024 21:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716783-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE QUINZEIRO E SILVA REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 212783489 pela parte AUTORA, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 11/10/2024 13:15 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
11/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 02/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ALPHA REPRESENTACOES LTDA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716783-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE QUINZEIRO E SILVA REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS”) ajuizada por CRISTIANE QUINZEIRO E SILVA em face de ALPHA REPRESENTACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA.
Em síntese, a autora narra que, intentando comprar um imóvel, procurou por financiamentos imobiliários, ocasião em que a 1ª ré prestou-lhe informações acerca da facilidade de obtenção de uma carta de crédito.
Afirma que questionou acerca da contratação de consórcio, mas a 1ª ré negou ser o caso.
Aduz que ao assinar o contrato constatou trata-se de consórcio, mas fora induzida em erro ao realizar a contratação, porquanto a preposta da 1ª ré informou-se não se tratar de consórcio, mas por questões legais era necessário que o contrato fosse da forma apresentada.
Narra que após a contratação restou confirmado trata-se de consórcio e que o valor as parcelas ficaram muito além do informado durante as tratativas.
Diz que pediu a rescisão do contrato e que a 1ª ré informou que a rescisão já havia sido operada, mas a autora continua sendo cobrada.
Conta que a ré noticiou que a devolução do valor pago a título de sinal somente poderá ocorrer ao término do contrato.
Assevera que pagou o valor de R$24.687,84 para a 2ª ré, como indicado pela primeira; que foi obriga a contratar seguro prestamista; e que o grupo do qual participa foi transferido para a 3ª ré.” Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “a) Para condenar as Rés à RESTITUIÇÃO IMEDIATA, E SEM QUALQUER DESCONTO, à autora da integralidade do valor desembolsado em decorrência do contrato, no total de R$24.687,84 (Vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso (18/11/2022); b) Seja declarada a nulidade, por abusiva, de qualquer cláusula contratual que estabeleça penalidade de multa em caso de devolução do valor pago; c) CONDENAR as Rés AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” A gratuidade de justiça e a tutela de urgência, essa em parte, foram deferidas por meio da decisão de ID 172450473.
As rés COOPERATIVA MISTA ROMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentaram contestação ao ID 175522074.
Preliminarmente, impugnam a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentam que jamais foi ofertado qualquer tipo de empréstimo e, portanto, não procede a alegação da autora de que não sabia que estava adquirindo cota de consórcio.
O contrato é claro e redigido de forma objetiva e simples.
Assim como o contrato de consórcio, a autora contratou por meio de formulário próprio, devidamente assinado, o seguro prestamista, sobre o qual a autora afirma não ter conhecimento.
Além disso, a autora redigiu uma carta de próprio punho demonstrando estar ciente de todos os termos contratuais.
As rés acrescentam que, no “pós-venda” realizaram uma ligação telefônica à autora, sendo essa gravada, a fim de confirmar a ausência de vício de consentimento de vontade deste e para confirmação de alguns dados (link da ligação indicado ao ID 175522074 - Pág. 15).
As rés sustentam que a autora busca com a presente ação obter vantagem em detrimento dos demais consorciados.
Aduzem que, mesmo que se considerasse que as rés agiram inadequadamente, o que não ocorreu e que se admite pelo princípio da eventualidade, trata-se de no mínimo dolo bilateral a luz do artigo 150 do Código Civil, ou seja, a parte não pode alegar a anulação do negócio jurídico.
A respeito da devolução dos valores pagos, a autora deve respeitar a política de cancelamento de cota de consórcio prevista na Lei nº 11.795/2008, que somente ocorre quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada.
Defendem que, do valor da restituição, deve ser descontada a taxa administrativa e o seguro.
Além disso, o contrato prevê 10% (dez por cento) de penalidade da administradora e 10% (dez por cento) de taxa de cancelamento ao grupo.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A ré ALPHA REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação ao ID 195261571.
Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva, ausência de condições da ação e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, a ré defende que não há dúvida de que a autora estava ciente de que estava contratando um consórcio, pois a autora assinou: a) Proposta de Participação em Grupo de Consórcio; b) Questionário; c) Qualidade de Atendimento; d) Orientações Importantes ao Cliente Consorciado; e) Declaração de próprio punho.
Assim, não há prova que embase as alegações da autora.
Sobre a restituição de valores, sustenta que, na qualidade de mero intermediador da negociação, não tem responsabilidade pela devolução de valores, a qual pode ser busca junto ao CONSÓRCIO ROMA, quando de sua contemplação no sorteio dos desistentes.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Decisão de id 202033444 rejeitou as preliminares e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Inicialmente, rejeito o pedido de depoimento pessoal formulado em id 203593055, haja vista ademais que tal meio de prova somente pode ser reclamado pela parte contrária, e não pela própria autora, a teor da regra do artigo 385, caput, do CPC, constituindo erro grosseiro tal postulação.
Analisando o mérito, constata-se não assistir razão à autora quanto aos alegados vícios na contratação entabulada com as rés.
O instrumento contratual apresentado pela própria autora em id 168977419 não deixa dúvidas quanto ao fato de que o negócio jurídico firmado entre as partes era de aquisição de cota de grupo de consórcio, com prazo do grupo de 240 meses e prazo da cota de 150 meses.
O mesmo instrumento esclarece que a contratação “é para aquisição de bens móveis, imóveis ou serviços em grupos de consórcio administrado pela Cooperativa Mista Roma” (item 4, id 168977419).
O mesmo instrumento esclareceu que a contemplação somente se daria por sorteio ou lance, e tendo a autora declarado também que não recebeu qualquer promessa de contemplação.
Consta ainda do mesmo documento a declaração de que o vendedor não está autorizado a efetuar venda ou transferência de “cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem.” Além disso, é sabido que a contemplação em contrato de consórcio, além de somente poder ser formalizada em assembleia, mediante sorteio ou lance, também está condicionada à disponibilidade de recursos financeiros suficientes no grupo de consórcio para a aquisição do bem, como preconiza a lei de regência (Lei 11.795/2008), que assim determina: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30. § 3o O contemplado poderá destinar o crédito para a quitação total de financiamento de sua titularidade, sujeita à prévia anuência da administradora e ao atendimento de condições estabelecidas no contrato de consórcio de participação em grupo.
Art. 23.
A contemplação está condicionada à existência de recursos suficientes no grupo para a aquisição do bem, conjunto de bens ou serviços em que o grupo esteja referenciado e para a restituição aos excluídos.
Art. 24.
O crédito a que faz jus o consorciado contemplado será o valor equivalente ao do bem ou serviço indicado no contrato, vigente na data da assembléia geral ordinária de contemplação. § 1º O crédito de que trata este artigo será acrescido dos rendimentos líquidos financeiros proporcionais ao período que ficar aplicado, compreendido entre a data em que colocado à disposição até a sua utilização pelo consorciado contemplado. § 2º Nos casos em que o objeto do contrato não possa ser perfeitamente identificado, o valor do crédito e a sua atualização deverão estar previstos no contrato, sem prejuízo do acréscimo dos rendimentos líquidos de que trata o § 1o. § 3º A restituição ao consorciado excluído, calculada nos termos do art. 30, será considerada crédito parcial.” Ademais, é ocioso relembrar a regra constante do artigo 3º da LINDB, segundo a qual “ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (ignorantia legis neminem excusat).
Por conseguinte, evidenciado que a parte autora não realizou lances nem foi sorteada no grupo de consórcio contratado, não goza do direito à contemplação, não havendo falar em qualquer vício na contratação entabulada ou descumprimento contratual por parte das requeridas.
Sobre o tema assim já se pronunciou esta egrégia Corte de Justiça: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEITADA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO.
NULIDADE ABSOLUTA.
PROPAGANDA ENGANOSA.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAR.
NÃO VERIFICADO.
ADESÃO REGULAR E CONSCIENTE DO CONSORCIADO.
CONSORCIADO DESISTENTE/EXCLUÍDO.
CONTRATO RESCINDIDO.
RETORNO AO ESTADO ANTERIOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Em homenagem aos princípios da primazia do mérito e da economia processual, foi realizada a análise conjunta dos recursos, vez que tratam da mesma matéria e tal ato não implica em prejuízo às partes, tendo sido preservado os princípios orientadores do direito processual. 2.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, utilidade e adequação da tutela jurisdicional, tudo de modo a permitir ao Autor uma melhoria de sua situação jurídica. 2.1. É nítido o interesse de agir do Autor na busca do provimento judicial de mérito, havendo divergência entre as partes referente aos valores a serem restituídos, no tocante ao momento da restituição, bem como quanto à nulidade da avença. 3.
A relação negocial discutida nestes autos é acobertada pelos princípios insertos na legislação consumerista, pois o caso se enquadra nas definições de consumidor, fornecedor, produtos e serviços, consoante previsto na Lei n. 8.078/1990. 4.
O conjunto probatório carece de verossimilhança para permitir a pretensa declaração de nulidade absoluta do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, haja vista que restou comprovado a regularidade e legalidade da estrutura do mencionado negócio jurídico. 4.1.
Em que pese o esforço argumentativo do consorciado desistente, o instrumento é claro ao dispor que não havia garantia de data de contemplação da carta de crédito.
Não é crível supor que as tratativas verbais marcharam em desacordo ao expressamente previsto e amplamente destacado na avença.
Prevalece, por óbvio, os termos estabelecidos entre as partes quando da assinatura do contrato. 5.
Os elementos probatórios não conduzem à conclusão de que houve inadimplemento contratual da administradora de consórcio e, ao revés, demonstra que a extinção do negócio jurídico decorreu de vontade exclusiva do consorciado, ao manifestar interesse na desistência da avença, mostrando-se devida a retenção da taxa de administração. 5.1.
A taxa de adesão, por sua vez, é um adiantamento da taxa de administração, de modo que a sua retenção pela administradora de consórcio configuraria bis in idem. 5.2.
O seguro foi previsto no contrato, é para retenção do valor pago, é necessário que a administradora do consórcio demonstre que os valores pagos a esse título foram, de fato, repassados a uma seguradora.
Como visto nos autos, a contratação do seguro restou comprovada, conforme apólice acostada. 5.3.
No tocante à cláusula penal e ao fundo de reserva, é necessário que a administradora de consórcio comprove o efetivo prejuízo para os demais consorciados com a saída do consorciado desistente/excluído, não podendo serem retidas tais verbas diante da ausência de prova de prejuízo. 6. É cediço que só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O fundamento fático narrado não é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida. 7.
O art. 86 do CPC dispõe que se cada litigante for em parte, vencedor e vencido, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre eles. 7.1.
Na hipótese, a parte Autora sucumbiu em parte maior dos pedidos, devendo arcar com percentual correspondente a 60% (sessenta por cento) das despesas e honorários advocatícios, devendo o Réu arcar com 40% (quarenta por cento). 8.
Apelação do Autor não provida.
Apelação do Réu parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada.” (Acórdão 1636058, 07177331320218070007, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 18/11/2022.) (g.n.) Por fim, não configurado o alegado ato ilícito contratual, também não merece acolhida o pleito de compensação de danos morais, a teor da regra do artigo 188 do Código Civil, a contrario sensu.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a liminar deferida e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
CONDENO a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, ficando ressalvado em seu favor o benefício previsto no artigo 98, §3º, do CPC.
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
04/09/2024 17:41
Recebidos os autos
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04/09/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:41
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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10/07/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0716783-33.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE QUINZEIRO E SILVA REU: ALPHA REPRESENTACOES LTDA, COOPERATIVA MISTA ROMA, ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum (“AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE QUOTAS DE CONSÓRCIO C/C DANOS MORAIS”) ajuizada por CRISTIANE QUINZEIRO E SILVA em face de ALPHA REPRESENTACOES LTDA e outros.
Em síntese, a autora narra que, intentando comprar um imóvel, procurou por financiamentos imobiliários, ocasião em que a 1ª ré prestou-lhe informações acerca da facilidade de obtenção de uma carta de crédito.
Afirma que questionou acerca da contratação de consórcio, mas a 1ª ré negou ser o caso.
Aduz que ao assinar o contrato constatou trata-se de consórcio, mas fora induzida em erro ao realizar a contratação, porquanto a preposta da 1ª ré informou-se não se tratar de consórcio, mas por questões legais era necessário que o contrato fosse da forma apresentada.
Narra que após a contratação restou confirmado trata-se de consórcio e que o valor as parcelas ficaram muito além do informado durante as tratativas.
Diz que pediu a rescisão do contrato e que a 1ª ré informou que a rescisão já havia sido operada, mas a autora continua sendo cobrada.
Conta que a ré noticiou que a devolução do valor pago a título de sinal somente poderá ocorrer ao término do contrato.
Assevera que pagou o valor de R$24.687,84 para a 2ª ré, como indicado pela primeira; que foi obriga a contratar seguro prestamista; e que o grupo do qual participa foi transferido para a 3ª ré.” Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “a) Para condenar as Rés à RESTITUIÇÃO IMEDIATA, E SEM QUALQUER DESCONTO, à autora da integralidade do valor desembolsado em decorrência do contrato, no total de R$24.687,84 (Vinte e quatro mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do desembolso (18/11/2022); b) Seja declarada a nulidade, por abusiva, de qualquer cláusula contratual que estabeleça penalidade de multa em caso de devolução do valor pago; c) CONDENAR as Rés AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.” A gratuidade de justiça e a tutela de urgência, essa em parte, foram deferidas por meio da decisão de ID 172450473.
As rés COOPERATIVA MISTA ROMA e ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA apresentaram contestação ao ID 175522074.
Preliminarmente, impugnam a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentam que jamais foi ofertado qualquer tipo de empréstimo e, portanto, não procede a alegação da autora de que não sabia que estava adquirindo cota de consórcio.
O contrato é claro e redigido de forma objetiva e simples.
Assim como o contrato de consórcio, a autora contratou por meio de formulário próprio, devidamente assinado, o seguro prestamista, sobre o qual a autora afirma não ter conhecimento.
Além disso, a autora redigiu uma carta de próprio punho demonstrando estar ciente de todos os termos contratuais.
As rés acrescentam que, no “pós-venda” realizaram uma ligação telefônica à autora, sendo essa gravada, a fim de confirmar a ausência de vício de consentimento de vontade deste e para confirmação de alguns dados (link da ligação indicado ao ID 175522074 - Pág. 15).
As rés sustentam que a autora busca com a presente ação obter vantagem em detrimento dos demais consorciados.
Aduzem que, mesmo que se considerasse que as rés agiram inadequadamente, o que não ocorreu e que se admite pelo princípio da eventualidade, trata-se de no mínimo dolo bilateral a luz do artigo 150 do Código Civil, ou seja, a parte não pode alegar a anulação do negócio jurídico.
A respeito da devolução dos valores pagos, a autora deve respeitar a política de cancelamento de cota de consórcio prevista na Lei nº 11.795/2008, que somente ocorre quando da contemplação da cota inativa do consorciado ou ao término do grupo, em caso desta não ser sorteada.
Defendem que, do valor da restituição, deve ser descontada a taxa administrativa e o seguro.
Além disso, o contrato prevê 10% (dez por cento) de penalidade da administradora e 10% (dez por cento) de taxa de cancelamento ao grupo.
Ao final, pugnam pela improcedência dos pedidos.
A ré ALPHA REPRESENTACOES LTDA apresentou contestação ao ID 195261571.
Preliminarmente, aduz ilegitimidade passiva, ausência de condições da ação e impugna a gratuidade de justiça.
No mérito, a ré defende que não há dúvida de que a autora estava ciente de que estava contratando um consórcio, pois a autora assinou: a) Proposta de Participação em Grupo de Consórcio; b) Questionário; c) Qualidade de Atendimento; d) Orientações Importantes ao Cliente Consorciado; e) Declaração de próprio punho.
Assim, não há prova que embase as alegações da autora.
Sobre a restituição de valores, sustenta que, na qualidade de mero intermediador da negociação, não tem responsabilidade pela devolução de valores, a qual pode ser busca junto ao CONSÓRCIO ROMA, quando de sua contemplação no sorteio dos desistentes.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Em réplica, a autora rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça, a preliminar não merece acolhimento, porquanto a Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 171470387) e o contracheque (ID 171470389) demonstram que a autora é hipossuficiente, pois informam que ela tem salário mensal, bruto, de R$1.600,00, conforme decisão de ID 172450473.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva, entendo que não merece prosperar.
Lastreado na teoria da asserção, adotada pelo ordenamento pátrio, as condições da ação são aferidas abstratamente consoante as alegações do autor na petição inicial.
Sendo vedado ao magistrado adentrar com profundidade em sua análise, sob pena de exercer verdadeiro juízo meritório.
Nesse sentido, é o posicionamento do e.
TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
REVISÃO DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
CONTRATO BANCÁRIO.
SEGURO PRESTAMISTA.
VENDA CASADA.
NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Não há falar em inovação recursal a obstar o conhecimento da apelação, na hipótese em que o apelante, nas razões recursais, impugna o fundamento adotado pelo sentenciante. 2.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é feita à luz da teoria da asserção, de maneira que a satisfação das condições da ação, dentre as quais a legitimidade, é aferida com base nas afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial.
Em consequência, a comprovação e/ou os efeitos jurídicos decorrentes da alegação deduzida pela autora dirá respeito ao mérito da demanda. 3.
Tratando-se de contrato bancário, aplica-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). 4.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos (prática conhecida como "venda casada"), sendo nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que prevejam tais hipóteses. 5.
Caso em que há no contrato cláusula específica facultando a contratação do seguro prestamista, tendo sido este objeto de instrumento contratual próprio. 6.
A simples contratação de seguro no momento da estipulação de mútuo bancário, por si só, não pode ser considerada venda casada, se não demonstrado que houve a obrigatoriedade da contratação do seguro. 7.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1815935, 07422601320228070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 28/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifei) Aliás, eventual constatação de que a ré ALPHA REPRESENTACOES LTDA não tem responsabilidade pelos prejuízos deduzidos pela parte autora na peça inicial conduziria à improcedência dos pedidos em relação a essa parte, e não à extinção do feito por ilegitimidade.
No que tange à preliminar de falta de condição da ação, a ré ALPHA REPRESENTACOES LTDA alega que a autora não pediu a revisão nem a nulidade das cláusulas contratuais, logo, a autora não teria cumprido a regra do art. 330 do CPC.
Sem razão, contudo, a ré.
Primeiramente, a preliminar diz respeito a inépcia da inicial e não a condição da ação.
No entanto, não se observa inépcia, pois a pretensão da autora não tem natureza revisional, não sendo aplicável a referida.
Assim, rejeito as preliminares.
Superadas as questões preliminares, verificam-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
A discussão posta em juízo constitui matéria eminentemente de direito e dispensa dilação probatória, pois o que será analisado é a procedência dos pedidos tendo por parâmetro os fatos e os documentos que instruem o processo à luz do ordenamento jurídico.
Ademais, os documentos que instruem os autos conduzem à formação do livre convencimento motivado (art. 370 do CPC).
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/06/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 15:34
Juntada de Petição de réplica
-
29/05/2024 15:33
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 00:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 16:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 16:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/11/2023 16:34
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/11/2023 11:46
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
03/11/2023 11:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:44
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
14/10/2023 03:32
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 13/10/2023 06:00.
-
14/10/2023 03:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA ROMA em 13/10/2023 06:00.
-
10/10/2023 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/10/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2023 02:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/09/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 20:15
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/09/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
11/09/2023 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/08/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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