TJDFT - 0716749-64.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/04/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:41
Decorrido prazo de DROGARIA RG EIRELI - ME em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 19:07
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 16:37
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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13/02/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual
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13/02/2025 15:04
Desentranhado o documento
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11/02/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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11/02/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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11/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 05:22
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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10/10/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0716749-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707je) AUTOR: DROGARIA RG EIRELI - ME REU: ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DROGARIA RG EIRELI – ME em face de ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA.
Alega, em síntese, que: a) em meados de 2020, Edima, representante da autora, cedeu à ré, que é sua sobrinha, o imóvel situado no SRL – quadra 06, conjunto D, lote 39, Vila Buritis, Planaltina-DF para que nele residisse de forma gratuita; b) assinala que no lote, que é vazado, há duas casas construídas, sendo que à ré foi cedida a residência voltada para o norte, ou seja para o Conjunto “E”; c) não mais convindo à autora o comodato, solicitou diversas vezes à ré a desocupação do imóvel, o que esta se recusa; d) o imóvel voltado para a fachada sul (Conjunto “D”) era locado e os locatários desocuparam o imóvel recentemente, passando a ré a ocupá-lo também, embora ausente qualquer autorização.
Sustenta, com esses argumentos, caracterizado o esbulho.
Requer, liminarmente, a reintegração na posse e, ao final, a confirmação da medida.
Decisão no ID n. 181813491 indeferiu o pedido liminar.
Citada, a ré apresentou contestação c/c reconvenção no ID n. 189080836.
Alega, em suma, que: a) o imóvel, na verdade, foi adquirido por seu pai, Geraldo Magela, e não pela autora; b) que a autora, em razão de dívidas que Geraldo tem com ela, simulou o contrato de aquisição dos direitos, passando a se dizer dona do imóvel, o que não é verdade; c) aponta indícios de fraude no instrumento; d) assinala que está na posse do imóvel desde 2014, quando seu pai adquiriu o bem; e) a autora age de má-fé ao alegar que é proprietária do imóvel, sem documentos comprobatórios válidos; f) já cumpriu os requisitos para a aquisição do bem por usucapião.
Requer gratuidade de justiça.
Pugna pela improcedência do pedido.
Em sede reconvencional, requer a declaração de aquisição da propriedade.
Decisão no ID n. 193775720 indeferiu o processamento da reconvenção, assinalando que a alegação de usucapião será analisada como matéria de defesa.
No ID n. 197961049 a autora apresentou réplica, acompanhada de novos documentos.
Decisão de saneamento e organização no ID n. 202837573, determinou à autora esclarecer documentalmente a data de sua constituição, tendo em vista que o contrato de cessão de direitos de ID n. 180508264 fora firmado em 21/10/2014, enquanto o ato constitutivo de ID n. 180949416 apresentava a data de 17/10/2016 como de início das suas atividades empresariais.
A parte autora se manifestou no ID n. 205483655, declinando nos autos que a Drogaria RG Eireli representa a continuidade da empresa Drogaria Caratinga, constituída em 1981, mas que por questões contábeis e de economia tributária, foi preciso a constituição de nova sociedade empresária.
A parte ré se manifestou no ID n. 205532536, pugnando pela aplicação de multa no patamar de 10% sobre o valor da causa ao autor, diante da suposta má-fé.
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
Considero suficientes as informações prestadas pela parte autora concernentes à sua constituição formal em momento posterior à celebração do contrato de ID n. 180508264, eis que derivada da sucessão empresarial informal da Drogaria Caratinga (ID n. 197961997), cuja sociedade empresária exercia as atividades desde 10/08/1991.
Rejeito, por ora, o pedido de aplicação de multa à autora por litigância de má-fé, conforme requerido pela ré, por considerar inexistente conduta pela parte que se encaixe no art. 80 do CPC.
Nos termos da decisão saneadora de ID n. 202837573, a lide apresentada pelas partes apresenta como questões de fato relevantes: (I) a titularidade dos direitos possessórios do imóvel situado no SRL quadra 06, conjunto D, lote 39, Vila Buritis, Planaltina-DF; (II) a validade do instrumento particular de cessão de direitos apresentado pela parte autora (ID n. 180508264); (III) a satisfação dos requisitos para o reconhecimento da usucapião em favor da parte ré.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal, bem assim pelos documentos que instruem os autos.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Dito isso, apresentem as partes rol de testemunhas limitadas ao número máximo de 10 (dez), sendo 3 (três) para cada questão de fato.
Ressalto que parentes são impedidos de depor (artigo 447, §2º, do CPC) e amigos íntimos ou inimigos são suspeitos (art. 447, §3º, do CPC), não devendo constar do rol.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, designe-se data para audiência de instrução e julgamento a ser realizada presencialmente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 14:51
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/09/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/07/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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08/07/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 10:33
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:33
Concedida a gratuidade da justiça a ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*47-56 (REU).
-
04/07/2024 10:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/05/2024 04:13
Decorrido prazo de ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 12:09
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 10:59
Recebidos os autos
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01/05/2024 10:59
Deferido em parte o pedido de ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*47-56 (REU)
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11/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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03/04/2024 10:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2024 07:40
Juntada de Petição de reconvenção
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27/02/2024 20:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de DROGARIA RG EIRELI - ME em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:44
Decorrido prazo de ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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07/02/2024 02:31
Publicado Certidão em 07/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0716749-64.2023.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: DROGARIA RG EIRELI - ME REPRESENTANTE LEGAL: EDIMA ANTONIO DE OLIVEIRA REU: ILANA SARAH ROSA DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, intime-se a requerente para que regularize sua representação processual nos autos, uma vez que não foi anexado instrumento de procuração junto à petição de ID 183164770.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 2 de fevereiro de 2024 15:42:22.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
02/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/12/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
13/12/2023 18:38
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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13/12/2023 03:16
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 14:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/12/2023 10:37
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:37
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2023 13:43
Distribuído por sorteio
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05/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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