TJDFT - 0716795-08.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 14:10
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal (ID 61630017) que deu parcial provimento ao recurso inominado por ele interposto e reformou a sentença tão somente para reduzir o valor da condenação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62500013). 3.
Em suas razões recursais, o embargante sustenta que não foram consideradas a totalidade da documentação juntada aos autos pelo réu.
Aduz que a documentação não analisada é essencial ao deslinde da controvérsia, uma vez que comprova a versão apresentada pela parte requerida.
Afirma que o presente caso se trata de culpa exclusiva do consumidor pelos danos provocados no carro locado.
Menciona que não há nos autos elementos mínimos probatórios que sinalizem que os gastos com devolução do automóvel em outra unidade, com tanque cheio e lavagem teriam sido isentados pela locadora.
Pede provimento aos embargos opostos, a fim de que seja sanada a omissão apontada, nos termos expostos. 4.
Em contrarrazões (ID 62887715), o embargado sustenta não haver qualquer omissão no acórdão embargado e pugna pelo desprovimento do recurso. 5.
Os embargos de declaração buscam sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda erro material, que podem acometer a decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC). 6.
No caso dos autos, todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados no acórdão embargado, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Contrariamente ao que sustenta o embargante, toda documentação trazida aos autos, inclusive aquela trazida pela parte ré, ora embargante, foi devidamente analisada e considerada, não havendo falar em omissão.
Nota-se, em verdade, um mero inconformismo do embargante com a decisão colegiada, pois apenas apresentou sua alegação genérica de omissão quanto à documentação apresentada.
Vale lembrar que o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Não é dever do magistrado expressar ponto a ponto cada prova analisada.
O caderno processual, bem como as provas acostadas, são detidamente analisados e valorados pelo julgador, resultando em seu convencimento. 7.
Nesse cenário, se o embargante entende ter havido erro no julgamento à luz dos documentos acostados aos autos e dos fatos narrados, não se está diante de erro material, obscuridade, omissão ou contradição, mas de pretensão de rediscussão do julgado, o que não é permitido nesta via. 8.
Ademais, vale relembrar que os efeitos modificativos, em sede de embargos de declaração, são concedidos somente de forma excepcional e apenas nos casos em que a correção do vício contido no julgado acarrete a alteração do resultado da decisão.
Porém, para tanto, é necessário a demonstração da existência de quaisquer dos vícios justificadores da oposição dos embargos, o que não se verifica no presente caso. 9.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Embargos de declaração opostos pelo réu/recorrido/embargante.
Em suma, opõe os presentes para fins de prequestionamento, como também para sanar suposta omissão no acórdão, ao argumento de que "não logrou o Colegiado se manifestar sobre o art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal.". 3.
Inicialmente, oportuno ressaltar que a via dos embargos de declaração, artigo 48 da Lei nº 9.099/95, destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou, por construção jurisprudencial, correção de erro material interna ao julgado, e não o confronto do acórdão e quaisquer outros dados que lhe sejam externos. 4.
Na hipótese, verifica-se que não há omissões a se sanarem.
Objetiva o embargante, em verdade, a reanálise da matéria propriamente enfrentada no acórdão, bem como a valoração das provas de modo que melhor lhe aproveite, o que lhe é defeso, pela via recursal eleita.
O que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, não havendo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF: tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
Além disso, pretende o embargante que sejam empregados enfoques e interpretações diversos sobre as questões já examinadas no acórdão embargado, com o indevido propósito infringente. 5.
Como inicialmente ressaltado, não é dever do magistrado expressar ponto a ponto cada prova analisada.
O caderno processual, bem como as provas acostadas, são detidamente analisados e valorados pelo julgador, resultando seu convencimento.
Não restou verificada qualquer omissão, uma vez que restou devidamente fundamentado no acórdão que " 4.
Outrossim, registre-se que, não obstante o reconhecimento pelo STF da repercussão geral do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 901623, no qual se questiona a tipicidade da conduta por suposta ausência de regulamentação exigida no artigo 19 da Lei das Contravenções Penais, é certo que a Suprema Corte ainda não se pronunciou sobre o assunto, bem como não determinou a suspensão dos processos que tratam da matéria. 5.
Consigne-se que o recebimento da denúncia deve ser pautado por um juízo propedêutico, observando que a certeza da autoria e materialidade somente é exigida no julgamento de mérito da causa.
Na espécie, verifica-se que o réu/apelado foi supostamente flagrado portando um facão.
Assim, havendo indícios de autoria e materialidade, incide o princípio do in dubio pro societate, não havendo de se falar em ausência de justa causa ou atipicidade da conduta, porquanto há elementos de verossimilhança suficientemente fortes da existência do fato contravencional. ". 6.
Dessa forma, nota-se consonância e harmonia do julgado com a legislação aplicável, bem como a conclusão lógica do recurso com a fundamentação apresentada, não havendo que se falar em omissão, mas sim a intenção do embargante em alterar o julgado com aplicação de entendimento que a ele parece cabível, vez que lhe beneficia. 7.
Por fim, na seara dos Juizados Especiais, não se mostra viável a oposição de embargos de declaração com o propósito de prequestionamento, quando inexistente qualquer vício no acórdão embargado (Enunciado 125, FONAJE). 8.
Embargos conhecidos e rejeitados. (Acórdão 1901555, 07200981820228070003, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/8/2024, publicado no PJe: 15/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 10.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/09/2024 16:13
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/09/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/09/2024 16:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/09/2024 14:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/08/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:08
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR ALVES MIRANDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/08/2024 00:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 18:41
Juntada de ato ordinatório
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05/08/2024 18:39
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/08/2024 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:15
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
PEDIDO DE GRATUIDADE EM CONTRARRAZÕES.
LOCAÇÃO DE VEÍCULO.
AVARIAS PREEXISTENTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
CDC.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE DE MÁ-FÉ.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO.
VALOR ARBITRADO EXCESSIVO.
REDUÇÃO DEVIDA DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Clara que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para "a.
DETERMINAR à ré que promova o cancelamento das cobranças no valor de R$220,84 (duzentos e vinte reais e oitenta e quatro centavos) no cartão de crédito do autor; b.
CONDENAR a ré à reembolsar o autor, em dobro, dos valores que foram dele descontados em sua fatura de cartão de crédito c.
CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)., a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.". 2.
Embargos de declaração opostos pelo autor (ID 58801844) conhecidos e acolhidos (ID 58801851).
Corrigindo erro material, o dispositivo da sentença passa a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos iniciais para: a.
DETERMINAR à ré que promova o cancelamento das cobranças no cartão de crédito do autor, no valor de R$282,60 (duzentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos), referente a segunda cobrança, no importe de R$2.826,00 (dois mil oitocentos e vinte e seis reais); b.
CONDENAR a ré à reembolsar o autor, em dobro, dos valores que foram dele descontados em sua fatura de cartão de crédito c.
CONDENAR a ré ao pagamento, ao autor, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais)., a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.”. 3.
Recurso próprio e tempestivo (ID 58801853).
Custas e preparo recolhidos. 4.
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que, nos termos do contrato, o locatário é o responsável pelas avarias causadas ao veículo enquanto estiver em sua posse.
Aduz que a cobrança das avarias encontra expressa previsão no contrato.
Afirma que as proteções contratadas não se tratam de seguro e que a cobrança efetuada não se refere ao valor da coparticipação, mas apenas do conserto das avarias.
Alega que o veículo se encontrava em perfeitas condições de uso no momento da retirada, o que foi confirmado pelo checklist de retirada.
Argumenta que o recorrido relata nos vídeos e fotos trazidos aos autos um desalinhamento no paralama do lado direito, mas as avarias foram ocasionadas no lado esquerdo do veículo.
Defende a ausência de má-fé na cobrança das avarias, o que afasta a devolução em dobro.
Aponta a inexistência de danos morais, justificando que a situação vivenciada representou mero aborrecimento.
Menciona que o valor arbitrado é excessivo, devendo ser reduzido.
Pede o recebimento do recurso no duplo efeito, bem como a reforma da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.
Subsidiariamente, requer a redução do valor da condenação por danos morais e o afastamento da devolução em dobro, devendo se dar na forma simples. 5.
Em contrarrazões, o recorrido refuta as alegações do recorrente, pede o benefício da gratuidade de justiça e pugna pelo desprovimento do recurso. 6.
Nada a prover quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrido, na medida em que, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, eventual condenação ao pagamento das custas e honorários recairá apenas sobre o recorrente vencido. 7.
Pedido de efeito suspensivo.
No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 8.
A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo.
Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10.
A falha na prestação dos serviços por parte do réu, ora recorrente, é inegável, porquanto comprovada a cobrança indevida dos valores referentes ao conserto do veículo.
Com efeito, as provas trazidas aos autos demonstram que as avarias no veículo eram preexistentes à locação efetuada pelo autor.
Contrariamente ao que sustenta o recorrente, o primeiro vídeo feito pelo autor (ID 58801819), quando ainda se encontrava na loja do recorrente, comprova que o lado esquerdo do para-choque veículo já apresentava um aparente desalinhamento, tanto que o vídeo inicia com uma aproximação da filmagem justamente nessa parte.
Por outro lado, o segundo vídeo feito pelo autor (ID 58801821), pouco tempo após sair da loja, comprova que apenas uma peça de plástico do lado esquerdo do veículo, ligada ao lado esquerdo do para-choque do veículo, se soltou.
Ora, se o autor tivesse provocado um dano no lado esquerdo dianteiro do veículo, como pretende fazer crer o recorrente, certamente outras partes teriam sido danificadas, o que não se verificou.
Ademais, o terceiro vídeo feito pelo autor (ID 58801822) e as fotos relacionadas comprovam que o pneu dianteiro esquerdo já apresentava diversos remendos. É dizer, as provas trazidas aos autos confirmam a versão apresentada pelo autor.
Por outro lado, o réu, ora recorrente, não se desincumbiu do ônus de comprovar sua alegações.
Assim, uma vez que as avarias não foram provocadas pelo autor, a cobrança efetuada pelo recorrente se mostrou totalmente indevida. 11.
Restituição em dobro.
A sanção da restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC não exige a má-fé para sua caracterização, sendo necessária apenas a presença de três requisitos para sua incidência: a cobrança indevida, o pagamento em excesso e a ausência de engano justificável.
Vale notar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência, EAREsp 676.608/RS, do Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, fixou tese no seguinte sentido: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Assim, uma vez comprovada a cobrança indevida, tem o autor direito à repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 12.
Dano moral.
No caso, o dano moral restou caracterizado.
Contrariamente ao que sustenta o recorrente, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou a fronteira do mero aborrecimento, pois o requerente teve sua viagem totalmente prejudicada em decorrência da absoluta negligência do recorrente, que, tendo descumprido a oferta do veículo inicialmente contratado, disponibilizou ao autor, em substituição, um veículo sem condições de uso.
Vale notar que as avarias em questão, sobretudo o pneu com remendos preexistentes, colocaram em risco a vida do autor e de sua namorada. 13.
Valor arbitrado.
Quanto ao valor arbitrado, tenho que assiste razão ao recorrente.
Com efeito, ainda que o recorrente tenha sido negligente na disponibilização do veículo em questão, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso.
Assim, levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, entendo por bem reduzir o valor da condenação para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 14.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para reduzir o valor da condenação por danos morais para a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
24/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:41
Conhecido o recurso de MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0033-48 (RECORRENTE) e provido em parte
-
05/07/2024 14:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/06/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
-
17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/06/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:36
Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca
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07/06/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/05/2024 17:14
Expedição de Intimação de Pauta.
-
17/05/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/05/2024 00:41
Recebidos os autos
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09/05/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/05/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
07/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
07/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
29/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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