TJDFT - 0716913-41.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA em 12/09/2025 23:59.
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05/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:04
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/08/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/08/2025 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/08/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 002 LTDA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ARTHUR RIBEIRO MESQUITA em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BIANCHI BRAGA MANSO em 19/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/05/2025 02:37
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716913-41.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA, LUCIA HELENA BIANCHI BRAGA MANSO, ARTHUR RIBEIRO MESQUITA EXECUTADO: SPE CONDOMINIO QS 002 LTDA, QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA, LUCIA HELENA BIANCHI BRAGA MANSO em desfavor de SPE CONDOMINIO QS 002 LTDA, QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA.
A sentença proferida nos autos condenou “os requeridos, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.150.000,00 (um milhão e cento e cinquenta mil reais), bem como ao pagamento de R$ 1.142,96 (mil cento e quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) a título de IPTU, e, ainda, ao pagamento de multa de 2% pelo atraso; os valores serão atualizados monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento da obrigação; ressalte-se que não incidem juros de mora sobre a multa contratual.
Acrescenta-se que, do total da condenação, deverá ser compensado os valores contidos nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição de ID. 175420342.
Esses valores deverão ser atualizados pelo INPC a partir da data da respectiva transferência.” Condenou, ainda, “os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono dos autores, estes quantificados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.” Em sede de recurso de apelação, o e.TJDFT reconheceu “a nulidade parcial da sentença, decotando a parte ultra petita e fixar a condenação dos embargantes ao pagamento do débito principal, conforme requerido na petição inicial, isto é, no valor de R$ 1.026.329,33 (um milhão, vinte e seis mil, trezentos e vinte e nove reais e trinta e três centavos), mantidos os demais termos do dispositivo da sentença quanto à correção e incidência de juros moratórios.
Sem majoração de honorários, por se tratar de parcial provimento do recurso.” A parte requerida apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID. 230747259 alegando excesso de execução.
Na oportunidade, alegou que os valores das parcelas pagas não sofreram qualquer reajuste pela correção monetária, tampouco incidência de juros, conforme tabela juntada pelo exequente no ID. 226054765, pág. 1, contrariando a determinação contida no acórdão.
Acrescentou que foram compensadas apenas seis parcelas de R$ 57.500,00, quando, na realidade, deveriam ser consideradas nove parcelas, em observância aos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição de ID. 175420342.
Por fim, indicou como correto o débito de R$ 62.504,99, alegando excesso de execução no importe de R$ 212.094,79, além de requerer a atribuição de efeito suspensivo à impugnação.
Intimada para se manifestar, a parte autora refutou os argumentos apresentados pelos requeridos, e pugnou pela rejeição da impugnação apresentada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos cálculos baseia-se na (in)existência do decote de três parcelas de R$ 57.500,00 cada, da planilha de débito apresentada pelo autor, assim como a ausência de reajuste pela correção monetária sobre os valores das parcelas pagas pelos requeridos.
Inicialmente, não há que se falar em dedução das três parcelas da base de cálculo constante na planilha apresentada pelo autor.
Isto porque a dedução já foi realizada na própria planilha que acompanha a petição inicial, conforme se vê no ID. 156158752.
Ademais, o valor do débito em R$ 1.026.329,33 foi fixado pelo e.TJDFT em sede de recurso de apelação, restando coberto pela coisa julgada.
No mais, do total da condenação, deverá ser compensado os valores contidos nos comprovantes de pagamentos que acompanham a petição de ID. 175420342, sendo atualizados pelo INPC a partir da data da respectiva transferência.
Verifico que a planilha anexada pelo autor no ID. 232686204 atendeu ao julgado proferido nestes autos, eis que atualizou individualmente as parcelas quitadas pelos requeridos, para fins de compensação no débito total perseguido nos autos.
Por fim, nos termos do art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, a apresentação de impugnação não possui, por si só, efeito suspensivo, salvo se houver requerimento expresso e demonstração dos requisitos legais para a sua concessão, o que não ocorreu no presente caso.
Ademais, a impugnação foi oposta sem o depósito do valor executado ou a apresentação de garantia idônea, razão pela qual não há que se falar em suspensão da marcha processual executiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo requerido e fixo o débito em R$ 604.882,61, com os encargos do artigo 523, § 1º, do CPC.
Dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para início dos atos constritivos, ante a ausência de garantia do juízo. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:25
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/05/2025 03:22
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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23/04/2025 12:57
Recebidos os autos
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23/04/2025 12:57
Não conhecidos os embargos de declaração
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14/04/2025 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/04/2025 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2025 19:17
Juntada de Petição de impugnação
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09/04/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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30/03/2025 12:32
Recebidos os autos
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30/03/2025 12:32
Outras decisões
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28/03/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/03/2025 20:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/03/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/03/2025 10:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 17:02
Recebidos os autos
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27/02/2025 17:02
Outras decisões
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27/02/2025 14:08
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/02/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:33
Determinada a emenda à inicial
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07/02/2025 09:33
Outras decisões
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29/01/2025 03:29
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:11
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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21/01/2025 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 12:17
Processo Desarquivado
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18/12/2024 12:15
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/12/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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16/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:57
Outras decisões
-
04/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:33
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/12/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 02:44
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 002 LTDA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
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13/11/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 19:23
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
08/11/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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06/11/2024 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:26
Recebidos os autos
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03/04/2024 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/04/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 03:22
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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26/03/2024 10:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 10:29
Outras decisões
-
13/03/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/03/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 22:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de QUEIROZ SILVEIRA ENGENHARIA E PARTICIPACAO LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de SPE CONDOMINIO QS 002 LTDA em 06/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
09/02/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:01
Juntada de Petição de apelação
-
09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCIA HELENA BIANCHI BRAGA MANSO em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2023 02:56
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 19:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/12/2023 10:46
Recebidos os autos
-
15/12/2023 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/12/2023 12:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/11/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
19/11/2023 16:25
Recebidos os autos
-
19/11/2023 16:25
Outras decisões
-
16/11/2023 09:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/11/2023 20:35
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 16:04
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 08:24
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/10/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 21:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/08/2023 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2023 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/08/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 20:15
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 20:14
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/06/2023 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 13:17
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2023 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2023 10:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/05/2023 10:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:47
Declarada incompetência
-
26/05/2023 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 08:59
Recebidos os autos
-
17/05/2023 08:59
Outras decisões
-
16/05/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/05/2023 19:06
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 19:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MONITÓRIA (40)
-
16/05/2023 17:47
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/05/2023 18:22
Recebidos os autos
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15/05/2023 18:22
Deferido o pedido de FERNANDO MIGUEL MANSO BIANCHI BRAGA - CPF: *07.***.*81-75 (EXEQUENTE).
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15/05/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
20/04/2023 18:06
Recebidos os autos
-
20/04/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
20/04/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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