TJDFT - 0717063-77.2023.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
-
26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA EXPANSIVA.
PROCURAÇÕES COM PODERES LIMITADOS.
VÍNCULO FAMILIAR ENTRE SÓCIOS.
AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, ajuizado incidentalmente no bojo de processo de execução, com base na teoria expansiva, com o objetivo de atingir bens de pessoas jurídicas supostamente utilizadas por devedor insolvente para ocultação patrimonial.
II.
QUESTÃO EM EXAME 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a apelação em face de decisão que encerra incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, com base na teoria expansiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A despeito da previsão legal de que a decisão que encerra o incidente de desconsideração tem natureza interlocutória (CPC, art. 136), o juízo de origem proferiu sentença, com todos os seus elementos formais.
Por essa razão, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência do STJ, permitindo o conhecimento da apelação em razão da dúvida objetiva gerada pela forma do pronunciamento judicial. 4.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada à demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme previsto no art. 50 do Código Civil. 5.
A teoria expansiva da desconsideração visa atingir sócios ocultos que se utilizam da pessoa jurídica para fraudar credores, exigindo, igualmente, a demonstração de elementos objetivos que indiquem desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6.
As procurações outorgadas ao devedor insolvente são específicas, limitadas e com cláusulas de revogação e prestação de contas, não configurando ingerência societária ou condição de sócio oculto. 7.
O vínculo familiar entre o devedor e os sócios formais das empresas não constitui, por si só, fundamento hábil para a desconsideração da personalidade jurídica, ausente prova de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 8.
A prova oral colhida reforça o caráter pontual e restrito das outorgas, sem indicação de domínio de fato sobre as pessoas jurídicas envolvidas, tampouco movimentação financeira irregular entre estas e o devedor.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 136, 203, I, 1.015, IV e 85, § 11; CC, art. 50, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.493.648/SP, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; TJDFT, Acórdão 1873163, 0704476-34.2024.8.07.0000, rel.
Des.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 29.05.2024, DJe 17.06.2024. (g) -
22/08/2025 06:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:19
Conhecido o recurso de LUIZ PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *86.***.*22-00 (APELANTE) e não-provido
-
18/08/2025 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/07/2025 10:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 20:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2025 02:16
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 21ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0717063-77.2023.8.07.0015 Data : 03/07/2025 Presidente: SÉRGIO ROCHA Quórum : AISTON HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA - 2º Vogal Decisão : CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 1º VOGAL/DES.
FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO.
Brasília, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
04/07/2025 14:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 06:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 06:17
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 06:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/05/2025 13:24
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/05/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/05/2025 09:40
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
-
07/05/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2025 20:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/03/2025 20:37
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 20:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
26/03/2025 09:33
Recebidos os autos
-
26/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2025 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716915-96.2023.8.07.0005
Sebastina da Silva Souza
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Mariana Fernandes Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 12:25
Processo nº 0716960-94.2019.8.07.0020
Rossana Castro de Souza
Uninga - Unidade de Ensino Superior Inga...
Advogado: Camile Cristine Carvalho e Silva Moreno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/12/2019 21:12
Processo nº 0717000-94.2023.8.07.0001
Lusmarina Veloso Peixoto dos Santos
Manoel de Jesus Pereira Almeida
Advogado: Emiliano Batista da Silva Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 16:35
Processo nº 0716909-43.2019.8.07.0001
Reinaldo de Queiroz de Souza
Raimunda Maria Pereira Oliveira
Advogado: Guilherme Apolinario Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2019 14:25
Processo nº 0717080-98.2023.8.07.0020
Romildo Victor Peres Ruas
Associacao de Moradores do Residencial V...
Advogado: Renato Teixeira Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2023 21:00