TJDFT - 0717017-49.2022.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2024 09:53
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
02/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
30/08/2024 16:10
Recebidos os autos
-
30/08/2024 16:09
Outras decisões
-
30/08/2024 14:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
30/08/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 15:40
Transitado em Julgado em 28/08/2024
-
28/08/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:02
Homologada a Transação
-
27/08/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717017-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALISSON CHAGAS LELES REU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição/documento(s) de ID(s) 208518804.
Prazo: 5 (cinco) dias.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717017-49.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALISSON CHAGAS LELES REU: WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO e MARIA DAS GRAÇAS PINTO intimadas, por meio de seu advogado, para providências quanto ao cumprimento das exigências cartorárias, conforme ID 208263564.
Sem prejuízo, aguarde-se o transcurso do prazo de manifestação do executado.
PATRICIA DENIA XAVIER Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
23/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 09:05
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/08/2024 09:01
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 19:04
Expedição de Ofício.
-
01/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
31/07/2024 16:42
Recebidos os autos
-
31/07/2024 16:42
Deferido o pedido de WALISSON CHAGAS LELES - CPF: *02.***.*01-83 (EXEQUENTE).
-
31/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717017-49.2022.8.07.0007 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: Usucapião Extraordinária (10458) AUTOR: RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO, MARIA DAS GRACAS REU: WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO, WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios formulado pelo credor WALISSON CHAGAS LELES em face de WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto e os polos, conforme parágrafo anterior.
Ademais, proceda-se a baixa de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO.
Intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
30/07/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:55
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:52
Deferido o pedido de WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*30-06 (REU).
-
26/07/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/07/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
22/07/2024 14:21
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
22/07/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
18/07/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
18/07/2024 07:16
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 08:55
Recebidos os autos
-
26/02/2024 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/02/2024 03:36
Decorrido prazo de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO em 23/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 21:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:55
Decorrido prazo de WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO em 16/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:56
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
27/01/2024 16:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2024 02:33
Publicado Sentença em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 22:44
Juntada de Petição de apelação
-
15/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:02
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/11/2023 00:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
16/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/10/2023 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/10/2023 22:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:35
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
10/10/2023 15:35
em cooperação judiciária
-
29/09/2023 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 02:35
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
19/09/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 17:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
19/09/2023 17:11
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
11/09/2023 00:11
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
05/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 14:32
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/09/2023 14:30, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
30/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:35
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:35
Deferido o pedido de RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO - CPF: *47.***.*41-20 (AUTOR) e WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*30-06 (REU).
-
28/07/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/07/2023 01:07
Decorrido prazo de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 01:08
Decorrido prazo de RAINIER ROCKEFELLER DE OLIVEIRA PINTO em 26/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 20:09
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2023 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/06/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
17/06/2023 01:43
Decorrido prazo de WINSTON CHURCHILL DE OLIVEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 16:28
Recebidos os autos
-
05/06/2023 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
29/05/2023 22:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ARLINDO JOSE BOMFIM em 15/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/04/2023 18:11
Outras decisões
-
20/04/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/04/2023 10:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 14:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 00:13
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 02:58
Decorrido prazo de WERNER SHAKESPEARE DE OLIVEIRA PINTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 01:17
Decorrido prazo de MARTA ROSA DE OLIVEIRA SILVA em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 12:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 19:46
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2023 01:03
Decorrido prazo de WILMAR DE OLIVEIRA PINTO em 03/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 23:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 20:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 14:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 14:22
Outras decisões
-
27/02/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/02/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:43
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:57
Outras decisões
-
16/02/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
15/02/2023 14:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
14/02/2023 19:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:58
Outras decisões
-
14/02/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/02/2023 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 20:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/02/2023 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
07/02/2023 20:48
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 07/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/02/2023 00:27
Recebidos os autos
-
06/02/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/10/2022 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 00:41
Publicado Certidão em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
09/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 15:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 15:00
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/09/2022 16:43
Recebidos os autos
-
05/09/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
05/09/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
03/09/2022 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/09/2022 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0716973-14.2023.8.07.0001
Condominio Civil do Shopping Center Conj...
Zamp S. A.
Advogado: Arnaldo Versiani Leite Soares
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 08:00
Processo nº 0716920-44.2021.8.07.0020
Araujo &Amp; Paiva Advogados
Condominio da Chacara 308 do Setor Habit...
Advogado: Whashington Paiva Santos Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 10:05
Processo nº 0716993-16.2021.8.07.0020
Edificio Residencial Itamaraca
Figueiredo Avila Engenharia LTDA
Advogado: Mariana Probst Bogus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2021 20:19
Processo nº 0716914-20.2023.8.07.0003
Flaviana Pereira de Lemos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Aloisio de Sales Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2023 13:26
Processo nº 0716922-53.2021.8.07.0007
M C Engenharia LTDA
Jefferson Raphael Caetano Lira
Advogado: Rodrigo Lopes Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2021 10:28