TJDFT - 0717036-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2024 16:43
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 18/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 20:38
Recebidos os autos
-
02/07/2024 20:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/07/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 14:28
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/03/2024 19:41
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 19:40
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:51
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA em 07/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717036-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Sem prejuízo, traslade-se a sentença proferida para a execução correlata.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
23/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:06
Outras decisões
-
15/02/2024 02:20
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717036-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA Sentença Trata-se de embargos à execução opostos por MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA em face do BANCO DE BRASÍLIA SA, distribuídos por prevenção à execução de título extrajudicial número 0702131-29.2023.8.07.0001.
Em sua petição inicial, suscita a embargante preliminar de coisa julgada em virtude de decisão favorável obtida nos autos do processo nº 0737870- 68.2020.8.07.0001, da 3ª ª Vara Cível de Brasília.
Por tal decisão, determinou-se ao embargado que se limitasse a descontar em conta corrente da embargante o coeficiente de 30% dos valores ali depositados para adimplemento do débito em execução, inibindo, sob a ótica da embargante a execução.
Sustenta que a cédula de crédito bancário exequenda não atende aos pressupostos legais aplicáveis por lhe faltar assinaturas do credor de testemunhas e indicação do saldo devedor.
Para a embargante, o fato da cédula representar a contratação de empréstimo consignado exige a subscrição por duas testemunhas.
Defende a falta de exequibilidade da cédula, por desatendimento dos incisos II e III, da Lei 10.931/2004, uma vez que não define critérios de apuração da dívida, que guardem correlação com a memória de cálculo proposta pelo exequente/embargado.
Defende a inexistência de mora, devido à continuidade dos descontos efetuados pelo embargado em conta da embargante à luz do quanto decidido no processo 0737870- 68.2020.8.07.0001 (limitados a 30%).
Obtempera que o banco embargado concedeu o empréstimo consignado sem análise da situação financeira da cliente, violando dispositivos diversos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), de modo que não contrairia o empréstimo se soubesse que teria de pagar o dobro do valor.
Detecta ausência de indicação de da parcela mensal, soma total a pagar, com financiamento; o custo efetivo total e a descrição dos elementos que o compõem; e total de encargos.
No particular, deduz que devem ser aplicadas ao embargado as seguintes sanções: redução judicial dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento, com esteio no art. 54-D, CDC.
Diz-se a embargante superendividada, condição que deriva, alegadamente, da necessidade de tomar empréstimos para liquidar outros empréstimos e manter sua família.
Agita excesso de execução, estimando como devido o importe de R$ 69.724,69, soma a que chegou mediante a exclusão dos encargos de mora (já que, como relatado alhures, rechaça a incidência de mora face ao decidido no processo 0737870- 68.2020.8.07.0001) e aplicação da sanção estatuída no art. 54-D, parágrafo único.
Colaciona planilha de débito no corpo da própria petição inicial, págs. 21 a 24.
Pugna pela inversão do ônus da prova e concessão de efeito suspensivo.
Requereu o acolhimento das preliminares para extinguir o processo sem resolução do mérito.
No mérito, pede a total improcedência da execução ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 54-D, parágrafo único, CDC, para se reconhecer o excesso de execução e fixarem-se R$ 69.724,69 como valor devido.
Em resposta, o embargado rebate a preliminar de coisa julgada, ao argumento de que o processo 0737870-68.2020.8.07.0001 teve como único objeto a limitação de descontos na conta do cliente (não houve alteração de parcelas, data de vencimento, valor e etc.), o que em nenhum momento afasta o direito do credor em obter seus créditos.
No tocante à preliminar de carência de título executivo, rechaça a necessidade de que a cédula venha firmada por testemunhas e colaciona diversos trechos do instrumento contratual para ilustrar que dispôs, sim, dos critérios de cálculo da dívida.
No mérito, aponta que a decisão tomada no no processo 0737870- 68.2020.8.07.0001 não perfaz novação.
Alega, ainda, que a operação *02.***.*65-18, objeto da demanda executiva, não provocou descontos em conta ou contracheque da embargante, estando a dívida em aberto há bastante tempo.
Requereu a rejeição dos embargos.
Réplica no ID 161657766, em que ratifica os argumentos iniciais.
Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de outras provas, apenas a embargante manifestou-se, ID 168236590, afirmando que o embargando não contabilizou os descontos feitos em conta e requerendo a intimação do demandado para apresentação dos extratos da conta corrente do período de 11/09/2020 (data da do primeiro desconto) até o presente.
Após a apresentação dos extratos, requereu a realização de perícia contábil para apuração do saldo devedor.
Postulou ainda que se determinasse ao embargado a comprovação de como e quando ocorreu a oferta de crédito, nome dos intermediários, gravações de atendimento, a fim de verificar o cumprimento da lei na contratação do crédito.
Estéril tentativa de conciliação entre as partes (ID 176772413).
Sucintamente relatados, decido. 1.
Da preliminar de coisa julgada e da mora.
Por perfazerem alegações com pontos de contato entre si, serão analisadas em conjunto.
De fato, nos autos 0737870-68.2020.8.07.0001, em grau de apelação, foi determinado que o embargado se restringisse a efetuar descontos realizados diretamente em contra corrente da embargante no patamar de 30% dos valores ali depositados, nos termos do voto do relator, acompanhado unanimemente (ID 156244951, págs. 372 a 383.
O acórdão transitou em julgado (ID 156244951, pág. 398).
Nessa contextura, prevalece que decisões do tipo não possuem o condão de novar a dívida, de modo que prevalecem os termos originariamente contratados, a munir o credor dos meios processuais aplicáveis, como o processo executivo, para perseguir seu crédito se o devedor não adimplir a obrigação no tempo, modo e lugar devidos, incorrendo em mora, na forma do art. 394, CC.
Confira-se: APELAÇÃO.
COISA JULGADA INEXISTÊNCIA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
CONTINÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
INEXISTÊNCIA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
INÉPCIA DA INICIAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSENTE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATOS DE MÚTUO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTO MENSAL. 30% DA REMUNERAÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
INADIMPLÊNCIA DO DEVEDOR.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais.
Os elementos constitutivos da presente ação (Execução de Título Executivo Extrajudicial) é diversa daquela objeto da Ação de Conhecimento (revisão dos contratos de mútuo).
Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2.
A análise do instituto da litispendência perpassa pela análise da tríplice identidade dos elementos constitutivos da ação, quais sejam: partes, pedido e causa de pedir. 3.
Não se mostra presente o fenômeno processual da litispendência quando inexiste identidade entre os elementos constitutivos da ação. 4.
A continência ocorrerá quando as ações possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, porém, o pedido de uma delas, por ser mais amplo, abranger o das outras.
Inteligência do artigo 56 do Código de Processo Civil. 5.
Inexistindo identidade quanto às partes e à causa de pedir, ausente a configuração da continência, sendo desnecessário o processamento unificado das ações. 6.
O critério territorial de repartição de competência é o primeiro a ser avaliado, antes de se perquerir sobre os critérios funcional e sobre a matéria.
No caso, a executada tem domicílio nos lindes de Planaltina. 7.
Em Ação de Execução, não há que se falar em inépcia da Petição Inicial se a peça está acompanhada do demonstrativo de débito e do título executivo extrajudicial, pois atendidos os requisitos exigidos pelo artigo 798, inciso I, do Código de Processo Civil. 8.
Não se vislumbra ausência de impugnação específica quando a parte, apesar de, em parte, reproduzir os termos da Petição Inicial, manifesta sucintamente sua discordância quanto ao fundamento utilizado na Sentença para afastar a pretensão deduzida na Inicial. 9.
A limitação excepcional de descontos em 30% (trinta por cento) dos rendimentos do devedor, dirigida aos empréstimos consignados e em conta corrente, tem por objetivo instituir limite correspondente a um percentual razoável para não comprometer a subsistência do devedor e, ao mesmo tempo, não obstar o direito de perseguir o crédito do credor.
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 10.
A concessão da limitação dos descontos em conta corrente e contracheque da autora no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos não pode ser considerada, por si só, como novação da obrigação. 11.
Pacta sunt servanda é o Princípio da Força Obrigatória, segundo o qual o contrato obriga as partes nos limites da Lei. É uma regra a versar sobre a vinculação das partes ao contrato, como se norma legal fosse, tangenciando a imutabilidade. 12.
Conquanto a limitação judicial de 30% (trinta por cento) para descontos em conta corrente e contracheque, verifica-se inexistir alteração no valor total da dívida ou das parcelas a serem pagas mensalmente, motivo pelo qual o seu inadimplemento dispara as prerrogativas legais conferidas ao credor para satisfazer o seu crédito. 13.
Configurada a mora do devedor, permite-se a propositura de Execução para a obtenção do crédito estampado no título executivo extrajudicial. 14.
Alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário em incidente ou ato processual são situações caracterizadoras da litigância de má-fé da parte, gerando a condenação ao pagamento de multa.
Tal conduta não foi adotada por nenhuma das partes. 15.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1359774, 07025001620208070005, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 12/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Na prática, o acórdão produzido no processo 0737870-68.2020.8.07.0001, ao limitar descontos em conta da embargante, concedeu uma salvaguarda específica sobre sua remuneração, com vistas à proteção de sua dignidade, mas não chega a alterar o formato e os caracteres da obrigação em execução, daí porque a devedora segue obrigada à luz dos termos convencionados, apenas inibindo o credor de avançar sobre o dinheiro da executada, até os limites decididos judicialmente.
Nada impede, pois, a configuração da mora, se o adimplemento não se der no tempo, forma e lugar convencionados, e o prosseguimento da execução, hipótese no qual a responsabilidade patrimonial poderá recair sobre outros bens, presentes ou futuros, da obrigada.
Portanto, apesar da blindagem relativa da devedora, nada obsta ao credor que persiga a satisfação do seu crédito mediante a constrição patrimonial de outra natureza, tais como bens móveis, imóveis etc.
Rejeito a preliminar em comento e reconheço a mora da embargante. 2.
Da preliminar de carência de título executivo A cédula de crédito bancário é título executivo previsto em lei especial e pode instrumentalizar a contratação de operação de crédito de qualquer modalidade, inclusive empréstimo consignado (art. 26, caput, Lei 10.931/2004).
Dentre os seus requisitos legais, exige-se a assinatura apenas do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários (art. 29, IV, CPC).
E a emitente assinou (ID 156244954, pág. 61 a 67).
Não se exige, pois, a intervenção de testemunhas.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
REQUISITOS.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
DESNECESSIDADE.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 382 DO STJ, CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação jurídica que se estabelece entre a instituição financeira e o mutuário se caracteriza como relação de consumo, tendo em vista disposição legal expressa do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
O título executivo ora em análise dispensa a assinatura de duas testemunhas para que seja líquido, certo e exigível.
Portanto, a ausência de assinatura de duas testemunhas não descaracteriza a cédula de crédito bancário como título executivo extrajudicial, não inviabilizando sua execução autônoma.. 3.
Ressalta-se que a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada não é presumida, devendo ser efetivamente comprovada, e, aí sim, utilizada a taxa média de mercado a fim de trazer o equilíbrio contratual.
A simples cobrança em patamar superior à taxa de mercado não implica reconhecimento automático de abusividade.
Deve ser efetivamente demonstrada a cobrança abusiva. 4.
O debate relativo à matéria se encontra superado em face da publicação da Emenda Constitucional N.º 40/2003, tendo o Supremo Tribunal Federal, a respeito do tema, sumulado entendimento de que "a norma do § 3º do art.192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar" (Súmula n.º 648/STF). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1063988, 07039115420178070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2017, publicado no DJE: 7/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSiGNADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (LEI 10.931/04, ART. 29).
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS (CPC, ART. 784, iII).
DESNECESSIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cédulas de Crédito Bancário são regidas por legislação especial (Lei 10.931/2004) e possuem eficácia de título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, conforme dispõe o caput do artigo 28 da Lei 10.931/2004. 2.
Dentre os requisitos essenciais da Cédula de Crédito Bancário, previstos no artigo 29 da Lei 10.931/2004, não consta a obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não enseja nulidade do título. 3.
Caracterizada a mora, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito configura legítimo exercício regular do direito do credor, não havendo que se falar em compensação por danos morais. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida. (Acórdão 1054286, 20160910070423APC, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/10/2017, publicado no DJE: 19/10/2017.
Pág.: 138-157) (grifei) Então, a cédula de crédito bancário em execução, ainda quando instrumentalize a contratação de empréstimo consignado, é, sim, título executivo.
Por fim, assiste razão ao embargado quando afirma que o título de crédito dispõe, sim, sobre os critérios de apuração da dívida, como se pode observar em diversos trechos do documentos, a exemplo do quadro resumo (tópico 3 e subtópicos); das cláusulas quarta (vencimento final e encerramento do contrato), quinta (taxa de juros), sétima (custo efetivo total), nona (pagamento), décima quarta (amortização ou liquidação antecipada), décima quinta (impontualidade) etc.; e do próprio cabeçalho da memória de cálculo.
Rechaço a preliminar. 3.
Do mérito 3.1.
Pretende o embargante sejam infligidas ao embargado as consequências dispostas no art. 54-D, parágrafo único, CDC.
Acontece que tais consequências não se aplicam à relação jurídica em julgamento, simplesmente porque o negócio celebrado data de 12/05/2020, antes mesmo, portanto, do advento da Lei 14.181/2021, responsável por acrescer o invocado art. 54-D ao CDC.
Se é assim, o contrato traduz ato jurídico perfeito em relação à legislação que lhe é posterior, não podendo, como regra, submeter-se às noveis consequência jurídicas previstas, inexistentes quando da celebração.
Inteligência do princípio da segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, CF; e 6º, caput, LINDB).
Em clássico precedente da Suprema Corte: E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CADERNETA DE POUPANÇA - CONTRATO DE DEPÓSITO VALIDAMENTE CELEBRADO - ATO JURÍDICO PERFEITO - INTANGIBILIDADE CONSTITUCIONAL - CF/88, ART. 5º, XXXVI - INAPLICABILIDADE DE LEI SUPERVENIENTE À DATA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO, MESMO QUANTO AOS EFEITOS FUTUROS DECORRENTES DO AJUSTE NEGOCIAL - RECURSO IMPROVIDO. - Os contratos submetem-se, quanto ao seu estatuto de regência, ao ordenamento normativo vigente à época de sua celebração.
Mesmo os efeitos futuros oriundos de contratos anteriormente celebrados não se expõem ao domínio normativo de leis supervenientes.
As conseqüências jurídicas que emergem de um ajuste negocial válido são regidas pela legislação em vigor no momento de sua pactuação.
Os contratos - que se qualificam como atos jurídicos perfeitos (RT 547/215) - acham-se protegidos, em sua integralidade, inclusive quanto aos efeitos futuros, pela norma de salvaguarda constante do art. 5o, XXXVI, da Constituição da República.
Doutrina e precedentes. - A incidência imediata da lei nova sobre os efeitos futuros de um contrato preexistente, precisamente por afetar a própria causa geradora do ajuste negocial, reveste-se de caráter retroativo (retroatividade injusta de grau mínimo), achando-se desautorizada pela cláusula constitucional que tutela a intangibilidade das situações jurídicas definitivamente consolidadas.
Precedentes. (AI 363159 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16-08-2005, DJ 03-02-2006 PP-00035 EMENT VOL-02219-07 PP-01359).
Aliás, são igualmente inaplicáveis os arts. 54-A a 54-G, CDC, ao contrato vertente, por incluídos pela mesma Lei 14.181/2021.
Além disso, mesmo se aplicável esse regramento legal, essa discussão transborda os lindes dos embargos e da execução, devendo ser agitada em ação própria, o que fragiliza ainda mais esses argumentos da embargante. 3.2.
Do excesso de execução A embargante aponta excesso de execução e estima o valor do débito em R$ 69.724,69.
Para chegar esse montante, excluiu os encargos de mora e computou as sanções do art. 54-C, parágrafo único, CDC.
No tópico 1, já se abordou a questão da mora, afastando-se esses argumentos da executada.
Assim, tendo a executada ficado exposta aos efeitos da mora, não cobrança de valores a mais.
Aliás, no tópico antecedente discorreu-se acerca da inaplicação do art. 54-D, parágrafo único, CDC.
Com isso, não se divisa o excesso oposto. 4.
Do dispositivo Posto isso, rejeito os presentes embargos, com fundamento no art. 487, I, CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% do valor atualizado da causa, com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Os ônus sucumbenciais deverão ser agregados ao quantum debeatur da execução, na forma do art. 85, § 13, CPC.
Contudo, acham-se suspensos pelo deferimento da justiça gratuita à embargante.
Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
08/02/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/02/2024 16:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2024 12:06
Recebidos os autos
-
07/02/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/10/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
30/10/2023 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de representação
-
30/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2023 02:35
Recebidos os autos
-
30/10/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2023 09:36
Publicado Certidão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
13/09/2023 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
13/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 17:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/09/2023 11:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
05/09/2023 01:43
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 09:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:56
Recebidos os autos
-
03/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:56
Outras decisões
-
05/07/2023 02:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA em 04/07/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
12/06/2023 13:36
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 10:10
Juntada de intimação
-
02/06/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2023 01:16
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 02:24
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:10
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 13:10
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA - CPF: *97.***.*45-53 (EMBARGANTE).
-
20/04/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717038-82.2023.8.07.0009
Vanda Maria de Araujo
Esperanca Incorporadora e Participacoes ...
Advogado: Valerry Rodrigues Barateli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/10/2023 08:15
Processo nº 0716906-71.2022.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Autor em Apuracao
Advogado: Gregorio Wellington Rocha Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2022 14:43
Processo nº 0717077-27.2019.8.07.0007
Diogo Leandro Rodrigues Ribeiro
Diogo Leandro Rodrigues Ribeiro
Advogado: Gustavo Michelotti Fleck
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2025 16:59
Processo nº 0717032-47.2020.8.07.0020
Tatiane Linhares Mourao Bandeira
Marcenaria Dares LTDA - ME
Advogado: Jesse Camara Braga Frota
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2020 17:44
Processo nº 0716915-11.2023.8.07.0001
Poliana Alves Guimaraes
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Charles Eduardo Pereira Cirino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2023 09:59