TJDFT - 0717190-39.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 10:09
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:55
Decorrido prazo de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE), NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - CNPJ: 18.***.***/0001-58 (REQUERIDO), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A - CNPJ: 08.***.***/0001-01 (REQUERIDO)
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
01/08/2024 20:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/08/2024 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
17/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:32
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/07/2024 04:37
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:21
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 11/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
23/05/2024 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 17:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/05/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:31
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/05/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2024 03:05
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
12/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:06
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:43
Recebida a emenda à inicial
-
01/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/03/2024 00:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717190-39.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO REQUERIDO: 51.326.014 VANDERLEIA DO CARMO SANTOS, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A D E C I S Ã O Inicialmente, em face da petição ID 184979513, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e EXTINGO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica sem resolução do mérito em relação a JOSÉ MICAEL SILVA (CNPJ: 50.***.***/0001-86) e JHONATHAN LUCIANNO ALVES DA SILVA MARQUES (CNPJ: 51.***.***/0001-86 nos termos do art. 485, VIII, c/c art. 133, ambos do CPC.
Passo à análise do mérito do incidente em relação à suscitada ARENA SERVICOS LTDA.
A parte autora formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica da primeira requerida, a fim de alcançar o patrimônio da sociedade ARENA SERVICOS LTDA, sob o argumento de que pertenceriam ao mesmo grupo econômico.
Em princípio, tal medida deve se revestir de caráter excepcional, somente se justificando em face da comprovação de um dos pressupostos elencados no caput do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.
O parágrafo quinto do art. 28 do CDC deve ser lido em consonância com o que dispõe o caput do mesmo dispositivo, que assim dispõe: "o juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração”.
Assim se manifesta o ilustre professor Fábio Ulhoa Coelho sobre o tema: “Uma primeira e rápida leitura do § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor pode sugerir que a simples existência de um prejuízo patrimonial pelo consumidor seria suficiente para autorizar a desconsideração da pessoa jurídica.
Esta interpretação meramente literal, no entanto, não pode prevalecer, e isto por três razões.
Em primeiro lugar, porque contraria os fundamentos teóricos da desconsideração.
Como mencionado, esta representa um aperfeiçoamento do instituto da pessoa jurídica, que, assim, só pode ter sua autonomia patrimonial desprezada para a coibição de fraudes ou abusos de direito.
A simples insatisfação de um credor não autoriza, por si só, a desconsideração.
Em segundo lugar, porque tal exegese tornaria letra morta o caput do art. 28, que circunscreve algumas hipóteses autorizadoras do superamento da personalidade jurídica.
Em terceiro lugar, porque esta interpretação equivaleria à revogação do artigo 20 do Código Civil (correspondente ao artigo 50 do atual Código Civil) em matéria de defesa do consumidor.
E se fosse essa a intenção do legislador, a norma jurídica que a operacionalizasse poderia ser direta, sem apelo à teoria da desconsideração” (in comentários ao Código de Proteção do Consumidor, Coordenação de Juarez de Oliveira, Editora Saraiva, São Paulo, 1991, p. 146).
Muito embora a relação jurídica em questão seja originariamente de consumo, não há na espécie subsídios suficientes para a desconsideração pretendida, seja à luz do § 5º do art. 28 do CDC e muito menos a teor do art. 50 do Código Civil. É de se destacar que não há nos autos qualquer documento a indicar o vínculo societário/empresarial entre a requerida e a suscitada.
Não há, outrossim, indicativos de sucessão empresarial irregular que pudessem justificar a responsabilização da suscitada.
Vale destacar que a ARENA SERVICOS LTDA demonstrou que a primeira requerida e outras empresas têm utilizado indevidamente seu logradouro físico e sua marca para divulgação de anúncios de supostos leilões em site estranho e aplicação de golpes nos consumidores, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelos ilícitos cometidos por terceiros estelionatários.
Ante o exposto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da ré VANDERLEIA DO CARMO SANTOS (CNPJ: 51.***.***/0001-30), assim deixando de alcançar o patrimônio da ARENA SERVICOS LTDA.
No mais, resolvi do incidente, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID 184979513) e EXTINGO PARCIALMENTE o processo sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da Lei n.º 9.099/95, em relação a VANDERLEIA DO CARMO SANTOS (CNPJ: 51.***.***/0001-30).
No tocante ao pedido de inclusão no polo passivo de NU PAGAMENTOS S.A – CNPJ: 18.***.***/0001-58 (ID 184979513), intime-se a requerida PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, se concorda com tal pretensão nos termos do art. 329, II, do CPC.
Providencie a Secretaria as alterações na autuação processual, constando apenas PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A no polo passivo e excluindo todos os interessados.
Intimem-se.
Após, retornem conclusos. documento assinado eletronicamente -
18/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 19:16
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:16
Deferido em parte o pedido de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE)
-
29/02/2024 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/02/2024 11:11
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 05:41
Decorrido prazo de ARENA SERVICOS LTDA - EPP em 15/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:53
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 12:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
29/01/2024 16:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/01/2024 04:18
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
14/01/2024 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/01/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
08/01/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/01/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/12/2023 02:55
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2023 13:26
Recebidos os autos
-
05/12/2023 13:26
Deferido o pedido de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/11/2023 22:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/10/2023 02:57
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 19:18
Recebidos os autos
-
26/10/2023 19:18
Indeferido o pedido de ERICA QUEIROZ DO NASCIMENTO - CPF: *85.***.*97-94 (REQUERENTE)
-
16/10/2023 20:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
16/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2023 18:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/10/2023 18:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/10/2023 18:20
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/10/2023 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 09:01
Recebidos os autos
-
05/10/2023 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/10/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 02:39
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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07/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 19:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/08/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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