TJDFT - 0717208-26.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:23
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:42
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2025 13:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/08/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para a satisfação do crédito do credor/exequente, nomeando-se o devedor/executado fiel depositário e observando-se o endereço constante da petição de ID 245058470.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 14:43:11.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:49
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:49
Outras decisões
-
05/08/2025 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/08/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 07:38
Arquivado Provisoramente
-
30/07/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
29/07/2025 13:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2025 13:30
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
15/07/2025 18:44
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/07/2025 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/07/2025 18:42
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 21:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 03:25
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:14
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:14
Outras decisões
-
20/05/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora do veículo BMW X3, Ano 2006, cor Prata, placa JIX-0003, haja vista haver restrição gravada no veículo pela 1ª Vara de Execução de títulos Extrajudiciais de Brasília, conforme pesquisa RENAJUD de ID 234481749.
Além do que, com tal restrição há ausência de garantia de efetividade da medida.
Sem requerimentos, volvam os Autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de maio de 2025 17:15:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/05/2025 14:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/05/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/05/2025 08:13
Juntada de consulta renajud
-
05/05/2025 08:12
Juntada de consulta renajud
-
29/04/2025 23:07
Recebidos os autos
-
29/04/2025 23:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 18:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:00
Outras decisões
-
15/04/2025 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 13:24
Arquivado Provisoramente
-
07/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a expedição de Ofício conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste Juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no Juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Volvam os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 4 de fevereiro de 2025 18:49:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/02/2025 19:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 19:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/02/2025 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2025 13:36
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/01/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:07
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2025 14:33
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Retornem os Autos ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 8 de janeiro de 2025 15:43:57.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/01/2025 11:45
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/01/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/01/2025 19:37
Processo Desarquivado
-
19/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 05:13
Arquivado Provisoramente
-
15/11/2024 05:13
Expedição de Certidão.
-
15/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 21:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 21:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
07/11/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/11/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 17:30
Juntada de Ofício
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:20
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INCLUA-SE o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD.
DEFIRO a pesquisa no sistema SNIPER, conforme requerido na petição retro.
Após, INTIME-SE a parte exequente/autora dos resultados, devendo dar prosseguimento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias.
INDEFIRO a expedição de Ofícios conforme requerido na petição retro, pois a diligência requerida pode ser feita pela própria parte por meio de procedimentos administrativos próprios.
Além do que há ausência de garantia de efetividade da medida e que, ainda, o deferimento indiscriminado de expedição de ofícios causa prejuízo aos demais processos em trâmite neste juízo, que possui um enorme acervo processual.
Ademais, após esgotados os meios ordinários disponíveis no juízo para satisfação do débito, trata-se de ônus da parte exequente indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de setembro de 2024 17:30:39.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/09/2024 22:08
Recebidos os autos
-
18/09/2024 22:08
Outras decisões
-
18/09/2024 06:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/09/2024 05:17
Processo Desarquivado
-
17/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 06:56
Arquivado Provisoramente
-
17/09/2024 06:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente intimada para apresentar documentos necessários a subsidiar o pedido de ID 209184002 a parte exequente, não o fez, sendo assim, INDEFIRO o pedido de ID 209184002.
Volvam os Autos ao arquivo provisório. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 19:57:22.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
15/09/2024 19:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/09/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 21:39
Recebidos os autos
-
12/09/2024 21:39
Outras decisões
-
12/09/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido retro, INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos documentos suficientes para subsidiar o seu pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de agosto de 2024 18:06:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
28/08/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 13:28
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:52
Recebidos os autos
-
26/04/2024 12:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/04/2024 03:28
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCEDA-SE à pesquisa SISBAJUD, com renovação automática pelo período de 30 (trinta) dias.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:08:04.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 21:55
Recebidos os autos
-
25/02/2024 21:55
Outras decisões
-
23/02/2024 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora no Rosto dos Autos requerida na petição de ID 186253002, uma vez que a parte executada figura naqueles Autos na qualidade de devedora e portanto não faz jus a qualquer crédito.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:43:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 23:36
Recebidos os autos
-
14/02/2024 23:36
Outras decisões
-
09/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717208-26.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTHUR LOPES DE SOUZA EXECUTADO: ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO a penhora dos veículos conforme requerido na petição de ID 185488848, haja vista haver restrição gravada nos veículos pela 1ª Vara de Execução de títulos Extrajudiciais de Brasília, conforme pesquisas RENAJUD de ID 184000635, 184000629 e 184000630.
INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:07:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:46
Outras decisões
-
01/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/01/2024 04:01
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 30/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:17
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
18/01/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 21:35
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/01/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:46
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:46
Deferido o pedido de ARTHUR LOPES DE SOUZA - CPF: *24.***.*86-64 (EXEQUENTE).
-
12/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 07:51
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 11:57
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:31
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 10:53
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:26
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
31/08/2023 11:01
Classe Processual alterada de IMISSÃO NA POSSE (113) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 22:08
Recebidos os autos
-
30/08/2023 22:08
Outras decisões
-
29/08/2023 20:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/08/2023 12:18
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 12:33
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 10:31
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
03/11/2021 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/11/2021 15:53
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 20:00
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
-
07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 02:53
Decorrido prazo de ARTHUR LOPES DE SOUZA em 04/10/2021 23:59:59.
-
04/10/2021 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
16/09/2021 19:06
Publicado Sentença em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2021 14:37
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2021 10:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/08/2021 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2021 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/07/2021 18:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 14:09
Expedição de Certidão.
-
23/07/2021 02:27
Publicado Decisão em 23/07/2021.
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
22/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
20/07/2021 21:51
Recebidos os autos
-
20/07/2021 21:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2021 13:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/07/2021 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 12:23
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/06/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 02:54
Decorrido prazo de ELAINE BARBOSA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:28
Decorrido prazo de OCUPANTE DO IMÓVEL em 07/05/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 17:09
Recebidos os autos
-
27/04/2021 17:09
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2021 19:08
Expedição de Certidão.
-
16/04/2021 18:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
15/04/2021 22:41
Expedição de Mandado.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
15/04/2021 02:32
Publicado Decisão em 15/04/2021.
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 18:12
Recebidos os autos
-
12/04/2021 18:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/03/2021 13:05
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2021 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2021 02:36
Decorrido prazo de OCUPANTE DO IMÓVEL em 25/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
-
23/12/2020 03:01
Recebidos os autos
-
23/12/2020 03:01
Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2020 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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