TJDFT - 0716937-06.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mario-Zam Belmiro Rosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 13:53
Baixa Definitiva
-
08/05/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 22:53
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSINEY BATISTA DIAS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ROSINEY BATISTA DIAS em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 19:44
Decorrido prazo de ROSINEY BATISTA DIAS em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:36
Decorrido prazo de ROSINEY BATISTA DIAS em 24/04/2024 23:59.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
09/04/2024 19:50
Homologada a Transação
-
09/04/2024 17:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
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09/04/2024 17:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
PRELIMINAR.
ERROR IN PROCEDENDO.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR.
NÃO APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA.
AFASTAMENTO.
RESCISÃO.
DESISTÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR.
CONTRATO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.789/2018.
APLICAÇÃO.
DEVOLUÇÃO PARCIAL.
CLÁUSULA PENAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO. 1.
Não se vislumbra o error in procedendo quando o julgador entende que o objeto da avença se amolda à matéria disciplinada na Lei 4.591/64, que trata de condomínio em edificações, e alinha a devida fundamentação para se alcançar o resultado, sem aplicar legislação indicada na contestação, porquanto o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os argumentos, ou analisar, um a um, os dispositivos legais porventura indicados, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos suficientes à conclusão externada, requisito essencial para a validade do julgamento, consoante regra inserta no art. 489, § 1º, IV, do CPC. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às demandas que envolvem promessa de compra e venda de terreno pactuadas entre empresa incorporadora e particular. 3.
Quando o contrato examinado foi pactuado na vigência da Lei 13.786/2018, que modificou a Lei 4.591/1964, tais previsões legais são aplicáveis ao caso. 4.
Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente, a integralidade da comissão de corretagem e a pena convencional, conforme percentual previsto no contrato sobre a quantia paga (art. 67-A, incisos I e II, da Lei 4.591/1964). 5.
A redação do § 6º do art. 67-A da Lei 13.786/2018 é taxativa no sentido de que, no caso de incorporação não submetida ao regime de patrimônio de afetação, o remanescente a ser ressarcido ao adquirente será realizado em parcela única, após o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do desfazimento do contrato, e, caso haja revenda da unidade antes de transcorrido o lapso, o prazo para pagamento do valor que sobeja será de 30 (trinta) dias da revenda (§ 7º). 6.
De acordo com jurisprudência pacífica do colendo Superior Tribunal de Justiça, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos. 7.
Recurso da autora conhecido em parte.
Apelos não providos. -
01/04/2024 13:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
01/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 19:11
Conhecido o recurso de SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
-
21/02/2024 18:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL INTIMAÇÃO PAUTA DE JULGAMENTO SESSÃO 03/2024 SESSÃO DE JULGAMENTO DE 21/02/2024 PROCESSOS ADIADOS O Excelentíssimo Senhor JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Desembargador Presidente da 4ª Turma Cível, na forma da lei, etc.
INTIMA o representante judicial da parte para que fique ciente de que o presente processo teve o julgamento adiado para a 3ª Sessão Ordinária – Processo Judicial eletrônico – Pje - a ser realizada no dia 21/02/2024, às 13:30 na Sala de Sessões da 4º Turma, 3º andar, PALÁCIO DA JUSTIÇA - BLOCO C, PRAÇA MUNICIPAL.
Cientificando-o(s) de que este Juízo têm sua sede na Praça Municipal, Bloco A, 4º Andar, Sala 413, Brasília/DF.
Brasília/DF, 8 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
07/02/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que o presente processo foi adiado para a 3ª Sessão Ordinária presencial, do dia 21/02/2024, em razão da licença do Excelentíssimo Senhor Desembargador Aiston Henrique de Sousa entre os dia 07 a 09/02/2024.
Brasília/DF, 6 de fevereiro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
06/02/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 02:15
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
24/01/2024 19:02
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/01/2024 16:34
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 18:53
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 12:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 12:21
Deliberado em Sessão - Adiado
-
09/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/11/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
18/10/2023 02:17
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 23:59
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
11/10/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:16
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 14:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/09/2023 00:06
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
08/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 18:03
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 17:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/09/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
13/04/2023 15:21
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:21
Processo Reativado
-
12/04/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Instância
-
12/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 00:06
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
03/04/2023 20:30
Recebidos os autos
-
03/04/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/03/2023 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MÁRIO-ZAM BELMIRO ROSA
-
16/03/2023 15:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
15/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/03/2023 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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