TJDFT - 0705990-81.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
28/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 15:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 16/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59.
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13/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
23/07/2024 17:22
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:22
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*77-72 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:33
Publicado Despacho em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
11/07/2024 17:29
Recebidos os autos
-
11/07/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ALCIMAR MIGUEL DA SILVA em 04/07/2024 23:59.
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14/05/2024 03:03
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:16
Expedição de Edital.
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06/05/2024 15:31
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/05/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705990-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA DESPACHO O art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, diz que o pedido de cumprimento de sentença, a reconvenção e a intervenção de terceiros sujeitam-se ao recolhimento de custas.
Assim, em até 10 dias recolha o autor as devidas custas, sob pena de arquivamento.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/04/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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25/04/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:27
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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30/10/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/10/2023 15:41
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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27/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/09/2023 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 15/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:46
Publicado Sentença em 25/08/2023.
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25/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0705990-81.2022.8.07.0003 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA REU: ALCIMAR MIGUEL DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por ANTÔNIO MARCOS DE OLIVEIRA em desfavor de ALCIMAR MIGUEL DA SILVA.
PETIÇÃO INICIAL A parte autora sustentou, em síntese, que é credora da parte requerida no valor atualizado de R$15.516,67, quantia representada pelas cártulas de cheque anexadas ao feito.
Noticiou que não conseguiu receber o valor por meios extrajudiciais, razão pela qual ingressou com demanda judicial.
Requereu: a) a expedição de mandado de citação e pagamento; b) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.
EMBARGOS À MONITÓRIA Após o esgotamento dos meios ordinários de citação, a parte requerida foi citada por edital (ID 151825980 - Pág. 1), sendo os autos encaminhados à Defensoria Pública para atuação como Curadora Especial.
Embargos à monitória foram apresentados, tendo a substituta contestado por negativa geral.
Defendeu, ainda, a ilegitimidade ativa em relação à cobrança da primeira cártula.
PROVAS Saneador acolheu a ilegitimidade e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação à cobrança da primeira cártula.
Ante a desnecessidade de prova suplementar, os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO – DILAÇÃO PROBATÓRIA – DESNECESSIDADE Inexistindo necessidade de produção de outras provas, ante os documentos juntados aos autos, cabível o julgamento antecipado do mérito, consoante o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Tal medida não constitui cerceamento de defesa, representando, ao contrário, a consagração dos princípios da economia e da celeridade processuais, sendo certo, ademais, que o juiz deve indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
MÉRITO Após análise dos argumentos e das provas contidas nos autos, verifico assistir razão à parte autora em seu pleito inicial.
Como se sabe, a ação monitória compete a quem pretender, em sumário processo cognitivo, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, abreviar a formação de um título executivo, para pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível, bem móvel ou imóvel ou realização da obrigação de fazer ou não fazer (Art. 700 do Código de Processo Civil). É ônus da parte autora a prova da existência do título a ser adimplido, bem como apresentar os valores devidos, no seu entender, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar da prova dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso, a parte autora juntou aos autos os cheques devolvidos pelo motivo 44 (IDs 117978311 - Pág. 3-10), devidamente firmados pela parte ré.
Por outro lado, compete à parte requerida a comprovação dos fatos modificativos, extintivos e impeditivos do direito da parte requerente, como, por exemplo, o pagamento, a novação, prescrição, a nulidade do título, dentre outras teses defensivas.
Esta é a interpretação literal decorrente do art. 373, II, do CPC.
Nesse aspecto, a apresentação de embargos por negativa geral não é capaz de afastar o direito do autor, notadamente por não existirem provas de pagamento, novação, compensação, ou qualquer outro instituto que poderia, em tese, servir para desconstruir as alegações apresentadas pelo requerente.
Ressalto, por fim, que eventual preenchimento posterior do beneficiário dos cheques em nada retira o direito do credor.
Ademais, descabe exigir do autor a comprovação de qualquer contraprestação, tendo em vista que o STJ já possui entendimento sumulado de que é dispensável a menção do negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula 531).
DISPOSITIVO PRINCIPAL Ante o exposto, REJEITO os embargos apresentados para condenar a parte ré/embargante ao pagamento dos valores estampados nas cártulas n.
UA-000010, UA-000008, UA-000015 e UA-000019 (ID IDs 117978311 - Pág. 3-10), que deverão ser atualizadas pelo INPC desde a data de cada emissão e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada apresentação à instituição financeira, conforme decidido no recurso repetitivo n. 1.556.834-SP.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
A liquidação deverá ser realizada na forma do artigo 509, § 2º, do CPC.
DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a parte embargante/requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC).
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/08/2023 10:29
Recebidos os autos
-
23/08/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 10:29
Julgado procedente o pedido
-
17/08/2023 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/08/2023 11:01
Recebidos os autos
-
15/08/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/08/2023 16:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
*Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
17/07/2023 16:22
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 11:04
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 11:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 16:45
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 09:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2023 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2023 21:26
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:17
Decorrido prazo de ALCIMAR MIGUEL DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
-
13/03/2023 00:44
Publicado Edital em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:30
Expedição de Edital.
-
02/02/2023 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
02/02/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 13:58
Recebidos os autos
-
31/01/2023 13:58
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*77-72 (AUTOR).
-
30/01/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:06
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
14/01/2023 22:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2022 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2022 22:13
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
27/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
20/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
18/07/2022 18:32
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:32
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/07/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 00:00
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 14:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/04/2022 22:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2022 14:49
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 18:11
Recebidos os autos
-
14/03/2022 18:11
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/03/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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