TJDFT - 0717036-39.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 14:28
Baixa Definitiva
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28/06/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA em 26/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/06/2024.
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04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
COISA JULGADA DE OUTRA DEMANDA QUE NÃO AFETA AS DEMAIS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
REQUISITOS DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO OBRIGATORIEDADE DA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COMO MATÉRIA DE DEFESA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INVIABILIDADE.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INSUFICIÊNCIA.
I.
A limitação de descontos em conta corrente (objeto de outra demanda transitada em julgado) não afasta os efeitos da mora, nem a obrigação do mutuário em adimplir as obrigações contraídas perante a instituição financeira, sendo facultado ao credor exigir o pagamento da dívida por outros meios de constrição.
Rejeitada a preliminar.
II.
As cédulas de crédito bancário são regidas por legislação especial e dentre os requisitos essenciais (Lei n. 10.931/2004, art. 29) não consta a obrigatoriedade de assinatura de duas testemunhas, razão pela qual a sua ausência não fundamenta a alegada nulidade do título.
Rejeitada a preliminar.
III.
O processo de repactuação de dívida (Lei 8.078/1990, art. 104-A e seguintes) demanda ação própria, de molde que não pode conhecida como matéria de defesa em embargos à execução.
IV.
Inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução diante de alegações genéricas acerca da incorreção do valor executado.
V.
Apelação conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, desprovida. -
30/05/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:51
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA LEAL DE SIQUEIRA - CPF: *97.***.*45-53 (APELANTE) e não-provido
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29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 14:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 08:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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17/03/2024 12:53
Recebidos os autos
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17/03/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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13/03/2024 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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