TJDFT - 0717001-34.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2024 16:05
Baixa Definitiva
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:04
Transitado em Julgado em 03/05/2024
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:47
Decorrido prazo de RICARDO SPADER em 02/05/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
10/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:09
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/04/2024 14:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/03/2024 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2024 12:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/03/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
12/03/2024 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/03/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:22
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0717001-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RICARDO SPADER EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DESPACHO Manifeste-se a parte embargada, com fundamento no art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil, a respeito dos embargos de declaração opostos com requerimento de atribuição de efeitos infringentes, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 1 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
01/03/2024 13:20
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:03
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/02/2024 13:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/02/2024 13:50
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/02/2024 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
DESERÇÃO.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
INCABÍVEL.
HONORARIOS ADVOCATICIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática exarada pela Relatora do Recurso Inominado distribuído à presente Turma Recursal, que não conheceu do recurso por deserção e indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 2.
O autor interpôs Recurso Inominado, ocasião em que requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar a sua hipossuficiência ou recolher as custas e o preparo recursal (Id. 52458774), instruiu o pleito com cópia da sua última Declaração de Imposto de Renda, boletos de pagamentos de contas diversas, bem como comprovante mensal de rendimentos.
Foi indeferido o benefício em favor do recorrente, concedendo-lhe prazo para o recolhimento das custas e do preparo (Id. 53062645).
Não tendo o recorrente comprovado o recolhimento das custas e do preparo, o recurso inominado não foi conhecido em razão da deserção (Id. 53422305). 3.
O recorrente interpôs Agravo Interno.
Em suas razões recursais afirma que foi tomado como base para o indeferimento do benefício o rendimento bruto do recorrente.
Aduz ser o único provedor do lar e possuir gastos que consomem boa parte de seus rendimentos líquidos, não reunindo condições efetivas de arcar com o ônus da sucumbência sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Assevera ter seus gastos sofrido substancial aumento em razão de sua movimentação de ofício para o estado do Rio de Janeiro.
Pugnou pela reforma da decisão, a fim de que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade judiciária ou, subsidiariamente, seja devolvido o prazo para recolhimento do preparo ou, ainda, seja reduzido o valor da condenação em honorários advocatícios, a fim de que não seja comprometida sua subsistência. 4.
A Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas. (Acórdão 1328111, 07492625720208070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no DJE: 6/4/2021.) 5.
O art. 99, §2º, do CPC, aplicável à espécie, faculta ao Juiz determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade de justiça, antes de analisar o referido pedido. 6.
Os documentos carreados pelo recorrente não se mostraram suficientes à demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e do recurso, a ponto de comprometer sua manutenção e a de sua família. 8.
Ademais, conforme entendimento jurisprudencial, (...) Não se enquadram no conceito de hipossuficiente econômico pessoas que possuem razoável padrão de vida, mas que assumem voluntariamente gastos que superem as suas possibilidades e, com isso, pretendem esquivar-se da obrigação do pagamento das despesas processuais. (Acórdão 1695003, 07051539820238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 10/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
O agravante não juntou aos autos documentos suficientes para comprovar que se enquadre nas condições compatíveis com as de miserabilidade protegida pela lei, não condizendo sua situação financeira com os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício pleiteado.
Os comprovantes de rendimento da parte agravante evidenciam que tem rendimentos brutos superiores a R$ 23.000,00, recebendo o valor líquido de cerca de R$ 15.000,00 (Id. 52726904).
Além disso, pode-se verificar que possui aplicações financeiras em seu nome, gerando renda. 10.
Observando-se que os documentos acostados aos autos não foram suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência econômica do agravante, a ensejar a concessão do benefício pleiteado, deve ser mantida a decisão que o indeferiu. 11.
Não tendo o agravante atendido a determinação de recolhimento das custas processuais e do preparo recursal, posto que o agravo interno não tem o condão de suspender ou interromper o decurso do prazo recursal, incabível a reabertura de prazo para recolhimento do preparo recursal.
Ressalte-se não se aplicar ao caso o disposto no artigo 1.007 do CPC, em razão do tratamento em legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema. 12.
No tocante ao valor fixado a título de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 estabelece que devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.
Assim, a fixação dos honorários em 10% do valor da causa atendeu aos critérios da Lei. 13.
Recurso conhecido e não provido. 14.
Mantida a condenação ao pagamento de custas e honorários fixados na decisão monocrática atacada. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
19/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:24
Conhecido o recurso de RICARDO SPADER - CPF: *17.***.*41-55 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/01/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/12/2023 16:44
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RICARDO SPADER em 11/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
30/11/2023 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
29/11/2023 22:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2023 02:18
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 19:32
Recebidos os autos
-
17/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 02:18
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 15:11
Conclusos para despacho - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/11/2023 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
16/11/2023 14:57
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
-
16/11/2023 14:12
Juntada de Petição de agravo interno
-
14/11/2023 14:10
Recebidos os autos
-
14/11/2023 14:10
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de RICARDO SPADER - CPF: *17.***.*41-55 (RECORRENTE)
-
14/11/2023 06:34
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
13/11/2023 14:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
11/11/2023 02:29
Decorrido prazo de RICARDO SPADER em 10/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 02:17
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
06/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2023 08:23
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/10/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
24/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:51
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:51
Outras Decisões
-
17/10/2023 14:27
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/10/2023 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
17/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 13:50
Recebidos os autos
-
17/10/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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