TJDFT - 0717263-11.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:09
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 02:37
Publicado Certidão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:15
Juntada de Petição de apelação
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20/05/2025 02:53
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/05/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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15/05/2025 19:06
Julgado improcedente o pedido
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05/04/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
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18/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
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13/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:27
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 18:27
Deferido o pedido de AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA - CPF: *42.***.*29-64 (PERITO).
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15/10/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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14/10/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:23
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 16:45
Juntada de Petição de laudo
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18/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:51
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
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10/05/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/05/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 03:24
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:46
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:46
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (RECONVINTE).
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15/04/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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12/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de realização de prova pericial.
Nomeio a perita AMANDA DE AGUIAR SERRA LIMA, na modalidade ENGENHARIA ELETRICISTA, CPF *42.***.*29-64, email: [email protected], telefones: (61) 98120-7985, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
Na realização da perícia técnica, deve a perita verificar a regularidade da inspeção realizada, conforme Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 164.547, e se foram atendidos os requisitos da resolução ANEEL 1000/2021.
O ônus da prova é da parte REQUERIDA.
Por essa razão, deverá arcar com os honorários advocatícios.
Intimem-se as partes para indicação dos assistentes técnicos e apresentação dos quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo, bem como indicar o valor dos honorários periciais.
Vinda a proposta, intime-se a parte REQUERIDA para se manifestar e efetuar o depósito.
Aceitando o encargo e efetuado o depósito, intime-se a perita para realização da perícia e entrega do laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Cientifique-se que o profissional deve informar nos autos a data, local e horário do início dos trabalhos para ciência das partes.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
04/04/2024 18:31
Recebidos os autos
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04/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) sobre petição de ID(s) 190561992.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
20/03/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A RECONVINDO: MATHEUS LOPES MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO ajuizada por MATHEUS LOPES MENDES em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A .
Aduz a parte autora que, no dia 10/03/2023, inspetores da distribuidora de energia elétrica compareceram à sua unidade, onde foi lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n° 164.547, ocasião em que o medidor foi substituído e recolhido para análise técnica em laboratório.
Informa que o medidor foi reprovado nos testes, uma vez que estaria avariado, impedindo que o medidor funcionasse corretamente, deixando de registrar toda energia que deveria medir, e que a simulação da diferença de energia não cobrada resultou no valor total de R$ 29.269,50 a pagar.
Assim, requer, a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos do TOI 164.547, para que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica; se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança referente ao TOI, suspendendo-se a fatura especial; bem como se abstenha de incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes de proteção ao crédito sob pena de multa.
No mérito, requer seja condenada a requerida a anular o ato administrativo de penalidade imposta em desfavor do requerente, com a decretação da nulidade da cobrança de fatura imposta, bem como de qualquer outro débito; ou , alternativamente, seja observado o artigo 596, §1º da Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL, a fim de que seja limitado o período de cobrança a 6 (seis) ciclos anteriores à constatação da suposta irregularidade.
Decisão de tutela antecipada no ID 170214859, deferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 175988617.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação e reconvenção, no ID 178047197 alegando, no mérito, aduz que o procedimento de inspeção foi realizado dentro da legalidade e em conformidade com a Resolução nº 1.000 da ANEEL, que constata a inconsistência no registro de energia elétrica, o aparelho medidor foi substituído e encaminhado para uma vistoria, a fim de que fosse apurada a causa da falha na leitura da energia consumida, tendo sido detectada a violação da tampa principal do aparelho medidor, bem como a existência de componentes eletrônicos que interferiam diretamente no fluxo de passagem da corrente elétrica e, consequentemente, no consumo de energia que era registrado.
Defende, ainda, a legalidade na emissão da fatura especial, sendo que o valor cobrado da parte autora refere-se à diferença de energia não cobrada, correspondente ao um consumo não faturado durante o período da fraude.
Sustenta impossibilidade de desconstituição da fatura de recuperação de consumo, não cabimento de inversão do ônus da prova e de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Requer, por fim, o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, requer a cobrança do valor constante na fatura especial, qual seja, R$ 29.730,39 (vinte e nove mil reais, setecentos e trinta reais e trinta e nove centavos.
Réplica e Contestação à reconvenção no ID 181489317, reiterando os argumentos da inicial, refutando s argumentos contestatórios e afirmando que a cobrança é descabida, uma vez que teria por base procedimento fiscalizatório ilegal.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Não foram deduzidas preliminares, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O ponto controvertido é a regularidade da inspeção, e se foram atendidos os requisitos da resolução ANEEL 1000/2021.
Trata-se de evidente relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso em que é possível a atribuição de forma dinâmica, invertendo-se o ônus em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, uma vez que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente frente ao réu para produzir a prova.
Assim, o ônus da prova é do requerido.
Confiro prazo de 10 (dez) dias para a parte ré indicar eventuais outras provas que pretenda produzir.
Vindo petição ou sendo juntados novos documentos, intime-se o autor a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Transcorrido em branco o prazo, anote-se conclusão.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
08/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 12:22
Recebidos os autos
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07/03/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/02/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 15:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/02/2024 03:27
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0717263-11.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica (7760) AUTOR: MATHEUS LOPES MENDES REU: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido reconvencional de ID. 178043980.
Registre-se a reconvenção e cadastre-se a parte NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A como reconvinte e a parte MATHEUS LOPES MENDES como reconvindo.
Certifique a secretaria se houve o julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0741700-40.2023.8.07.0000.
Em caso positivo, tornem os autos conclusos para saneamento.
Em caso negativo, suspenda-se o andamento processual até julgamento do referido Agravo.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
31/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 15:40
Deferido o pedido de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (REU).
-
30/01/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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11/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 19:06
Recebidos os autos
-
13/12/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 19:06
Determinada a emenda à inicial
-
13/12/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/12/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 03:10
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 03:47
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:46
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 15:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/10/2023 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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23/10/2023 15:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 11:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/10/2023 02:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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04/10/2023 13:17
Outras decisões
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03/10/2023 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/09/2023 17:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/09/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 08:00
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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08/09/2023 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:51
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 14:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/09/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:11
Recebidos os autos
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01/09/2023 14:11
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/08/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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23/08/2023 20:24
Recebidos os autos
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23/08/2023 20:24
Determinada a emenda à inicial
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23/08/2023 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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