TJDFT - 0716918-06.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 15:03
Baixa Definitiva
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05/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:59
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME PIMENTEL TORRES em 02/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 02:19
Publicado Ementa em 12/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
PRECLUSÃO.
NOVAS ALEGAÇÕES.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
MÉRITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PARCELA EM ABERTO.
NEGATIVAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
INOCORRENTE.
DANOS MORAIS.
INEXISTENTES.
RECUSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É ônus do autor expor, na petição inicial, as razões dos seus pedidos de forma clara e detalhada, apresentando todos os fatos que fundamentam a sua demanda. 1.1.
Após a fase postulatória ocorre a estabilização da demanda, tornando imutáveis as partes, as causas de pedir e os pedidos, admitida a alteração dos elementos da ação apenas em casos excepcionais.
Trata-se de mecânica processual necessária ao exercício do contraditório e à boa prestação jurisdicional, uma vez que é necessário que as partes do processo vislumbrem o que está sendo discutido e quais provas são necessárias para o deslinde da causa. 1.2.
Na ausência de comprovação da ocorrência de circunstâncias que impediram a alegação tempestiva dos fatos, não é possível a apresentação de novos fundamentos para apoiar o pedido do autor, pois houve preclusão consumativa. 2.
Resta configurada a mora do devedor se, conforme previsão contratual, o pagamento efetuado fora da ordem de vencimento das parcelas é aplicado na quitação das parcelas mais antigas, permanecendo em aberto a parcela mais recente. 3.
Havendo atraso no pagamento é exercício regular do direito do credor a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito.
Dessa forma, não resta configurado ato ilícito gerador de dano moral. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. -
10/07/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 19:42
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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04/07/2024 17:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME PIMENTEL TORRES em 15/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716918-06.2023.8.07.0020 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: GUILHERME PIMENTEL TORRES D E S P A C H O Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A em face de sentença de ID 57471317 prolatada pelo Juízo da Primeira Vara Cível de Águas Claras que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte apelada.
Os autos vieram conclusos a esta relatoria. É o breve relatório.
Considerando a orientação do Conselho Nacional de Justiça quanto à necessidade de promover a conciliação, bem como a matéria tratada nos autos e a possibilidade de ocorrência de conciliação, determino o envio dos autos ao CEJUSC Segundo Grau para realizar tentativa de conciliação entre as partes.
Intimem-se.
Não havendo manifestação contrária das partes no prazo de 5 (cinco) dias, encaminhem-se os autos ao CEJUSC Segundo Grau.
Brasília, 4 de abril de 2024 13:13:18.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
04/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 16:14
Recebidos os autos
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04/04/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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04/04/2024 11:38
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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02/04/2024 14:10
Recebidos os autos
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02/04/2024 14:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/04/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
06/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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