TJDFT - 0716973-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
PARCIALMENTE EXISTENTE.
AÇÃO DE REVISÃO JUDICIAL DE ALUGUEL.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DO ENDEREÇO.
INFORMAÇÃO EXCESSIVA.
SUPRIMIDA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DA ATUAÇÃO PROCESSUAL.
PROPORÇÃO DO ALUGUEL.
COTEJO DAS PROVAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIAMENTE ACOLHIDOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 5ª Turma, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 3.
O acórdão desenvolveu raciocínio suficiente para demonstrar a exigência da prévia tentativa de acordo entre as partes para revisão do aluguel praticado.
Não prospera a tese de que é suficiente a falta de acordo em que sequer houve tentativa de comunicação entre as partes.
Por consequência, o não atendimento da exigência legal ocasiona a violação ao princípio da boa-fé contratual. 4.
A informação desenvolvida no acórdão, em que pese não influencie na conclusão do julgado, diverge do raciocínio apresentado.
O aditivo contratual buscou ampliar o espaço da embargada no shopping, o que permitiu sua manutenção no ponto comercial a ser explorado.
Retificação do parágrafo. 5.
Com o reconhecimento da impossibilidade de ajuizamento da ação de revisão judicial do aluguel pela falta de preenchimento dos requisitos da Lei 8.245, o embargante não teve o direito à revisão atendido. 6.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 7.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. -
08/04/2024 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/04/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala B, Sala 912, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037434 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0716973-14.2023.8.07.0001 Ação: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) Requerente: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA Requerido: ZAMP S.
A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada à apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentada as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 08:33:49.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
08/03/2024 08:34
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 03:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de apelação
-
15/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716973-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: ZAMP S.
A.
SENTENÇA Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Da análise deste dispositivo, percebe-se que o instrumento processual escolhido se presta para impugnar sentença ou acórdão limitando-se, entretanto, a um mero esclarecimento ou complementação.
Configura-se, portanto, num meio formal de integração do ato decisório, haja vista que este pode carecer de coerência, clareza e precisão.
Analisando detidamente a decisão recorrida, vislumbro a existência da pecha irrogada, considerando que não houve determinação de que o valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença, observada a regra do art.
Dessa forma, acolho os embargos de declaração.
O novo dispositivo passa a ter a seguinte redação: “Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos iniciais para (i) revisar o contrato firmado pelas partes e reajustar o valor do aluguel mensal mínimo para R$ 68.731,65, o qual retroagirá à data da citação (art. 69 da lei de locações), bem como para (ii) condenar a ré a pagar as diferenças devidas em função desse reajuste referentes às prestações vencidas no decorrer do processo, corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de 1% ao mês desde a data da citação.
O valor da diferença das prestações devidas deverá ser apurada em liquidação de sentença.
Resolvo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a ré a arcar integralmente com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (a ser apurado em liquidação de sentença).” Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, prossiga-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
08/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
08/02/2024 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/02/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/02/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2024 02:46
Publicado Despacho em 31/01/2024.
-
30/01/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716973-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: REVISIONAL DE ALUGUEL (140) AUTOR: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA REU: ZAMP S.
A.
DESPACHO Ciente da oposição de embargos declaratórios pela parte ré.
Tendo em vista que ainda não transcorreu o prazo para eventual oposição de embargos declaratórios pela outra autora, aguarde-se.
Transcorrido o prazo, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para apresentar manifestação sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa.
Prazo: 05 dias.
Tudo feito, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/01/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 04:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
12/01/2024 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 18:10
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:10
Outras decisões
-
19/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:32
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:32
Outras decisões
-
13/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:29
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2023 11:37
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 03:51
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 03:49
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 12/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 18:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 10:14
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 09:26
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:26
Deferido o pedido de ANA CLAUDIA BACILIERI LEITE - CPF: *32.***.*00-63 (PERITO).
-
14/11/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/11/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:07
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de ZAMP S. A. em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 12:53
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:57
Publicado Despacho em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:04
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/09/2023 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2023 14:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:43
Publicado Decisão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 14:59
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/09/2023 14:59
Indeferido o pedido de ZAMP S. A. - CNPJ: 13.***.***/0001-96 (REU)
-
21/09/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/09/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:33
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 15:46
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR).
-
28/07/2023 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/07/2023 16:15
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/07/2023 19:26
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/07/2023 01:07
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 12:07
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/07/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2023 00:43
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
08/06/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 05:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2023 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 14:19
Recebidos os autos
-
15/05/2023 14:19
Indeferido o pedido de CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA - CNPJ: 11.***.***/0001-23 (AUTOR)
-
15/05/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/05/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 21:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 15:29
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/04/2023 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para REVISIONAL DE ALUGUEL (140)
-
20/04/2023 16:04
Classe Processual alterada de REVISIONAL DE ALUGUEL (140) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/04/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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