TJDFT - 0717207-36.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 18:51
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 18:50
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
28/04/2025 18:48
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
18/12/2024 19:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
18/12/2024 19:24
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de NAYARA ALESSANDRA NATAL em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:15
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
18/10/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 10:39
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/10/2024 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 02:17
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717207-36.2023.8.07.0020 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
27/09/2024 12:15
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
-
27/09/2024 12:15
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
27/09/2024 11:34
Juntada de Petição de agravo
-
18/09/2024 02:16
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 17/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0717207-36.2023.8.07.0020 RECORRENTE: NAYARA ALESSANDRA NATAL RECORRIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO GESTORA DE INVESTIMENTOS.
FRAUDE.
SIM SWAP.
TROCA DA TITULARIDE DA LINHA TELEFÔNICA.
ACESSO AOS CÓDIGOS DE VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NOS SERVIÇOS INTERNOS DE SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado de número 479, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 3.
Não existe falha na prestação de serviço se, a despeito de todos os expedientes desenvolvidos pelo banco para garantir a segurança dos dados de seus clientes, a fraude é praticada utilizando-se de códigos de segurança e de verificação obtidos pela técnica do SIM swap. 4.
O SIM Swap é um golpe onde criminosos clonam o cartão telefônico SIM, transferindo o número de telefone para um novo cartão controlado pelos estelionatários.
Desse momento em diante, os golpistas passam a ter acesso à linha telefônica da vítima.
Dessa maneira, podem interceptar chamadas e mensagens, o que permite o acesso a contas bancárias, e-mails, redes sociais e demais aplicativos de mensagens com autenticação via SMS. 5.
Recurso conhecido e não provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e ao enunciado 479 da Súmula do STJ, suscitando a responsabilidade objetiva da instituição financeira por danos e fraudes praticados por terceiros.
Destaca que havendo operações bancárias feitas a partir do golpe SIM SWAP a instituição bancária é responsável pelos prejuízos.
Defende que faz jus à indenização por danos morais, diante da falha de segurança no serviço fornecido pela recorrida.
Nos aspectos, aponta divergência jurisprudencial.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao enunciado 479 da Súmula do STJ, pois “O recurso especial não é a via adequada para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988” (AgInt no AREsp n. 2.085.690/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).
A corroborar: AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 14 do CDC e ao dissenso pretoriano relacionado.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais em debate, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, também aplicável ao recurso especial fundado em dissídio interpretativo (AgInt no AREsp n. 2.396.088/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023 e AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 14/2/2024).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/09/2024 16:25
Recurso Especial não admitido
-
06/09/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/09/2024 18:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
16/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 08:52
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/08/2024 12:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/08/2024 17:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 13/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:25
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSTITUIÇÃO GESTORA DE INVESTIMENTOS.
FRAUDE.
SIM SWAP.
TROCA DA TITULARIDE DA LINHA TELEFÔNICA.
ACESSO AOS CÓDIGOS DE VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NOS SERVIÇOS INTERNOS DE SEGURANÇA.
INOCORRÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do enunciado sumulado de número 479 do Superior Tribunal de Justiça, enunciado de número 479, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Para a responsabilização do banco pelos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, devem estar comprovados, no caso concreto, os três elementos da responsabilidade objetiva: a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade. 2.
Quanto à falha na prestação de serviço, a instituição financeira tem obrigação de garantir a segurança necessária para que as operações bancárias sejam efetuadas sem qualquer risco ao consumidor. 3.
Não existe falha na prestação de serviço se, a despeito de todos os expedientes desenvolvidos pelo banco para garantir a segurança dos dados de seus clientes, a fraude é praticada utilizando-se de códigos de segurança e de verificação obtidos pela técnica do SIM swap. 4.
O SIM Swap é um golpe onde criminosos clonam o cartão telefônico SIM, transferindo o número de telefone para um novo cartão controlado pelos estelionatários.
Desse momento em diante, os golpistas passam a ter acesso à linha telefônica da vítima.
Dessa maneira, podem interceptar chamadas e mensagens, o que permite o acesso a contas bancárias, e-mails, redes sociais e demais aplicativos de mensagens com autenticação via SMS. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
22/07/2024 16:31
Conhecido o recurso de NAYARA ALESSANDRA NATAL - CPF: *27.***.*68-70 (APELANTE) e não-provido
-
22/07/2024 15:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/07/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:51
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/06/2024 13:41
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
-
12/06/2024 17:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
07/06/2024 17:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/06/2024 17:06
Distribuído por sorteio
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao tempo em que, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários em favor do patrono da parte requerida, que fixo em 10% do valor atualizado atribuído à causa, o que faço na forma do artigo 85, §§ 2º e 6º, do CPC.
Para a apuração do “quantum debeatur”, o valor atribuído à causa deverá ser corrigido pelo INPC, a partir da distribuição da ação, devendo a quantia devida a título de honorários ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado da ação (art. 85, § 16, do CPC).
Transitada em julgado, não havendo manifestação do interessado na execução dos honorários aqui fixados, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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