TJDFT - 0717144-53.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/11/2024 13:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 23:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/11/2024 16:00
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717144-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs APELAÇÃO ao ID 210594197.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) AUTORA não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sobradinho-DF, 8 de outubro de 2024 15:25:14.
ADRIAN HENRIQUE GOMES DE MORAES Servidor Geral -
08/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS em 20/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:46
Juntada de Petição de apelação
-
30/08/2024 02:17
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717144-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alega a parte ré, nos embargos de declaração opostos, que a sentença é omissa e contraditória nos seguintes pontos: i) sobre a ausência de cobertura contratual para o OPME; ii) ausência de previsão no rol da ANS; iii) possibilidade de uso de outro material ao invés da prótese total de articulação temporomandibular; iv) quanto à fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa, que resulta em quantia irrisória.
Pretende a modificação do julgado para determinar que a cobertura dos procedimentos e materiais observem o rol de coberturas da ANS.
A autora apresenta contrarrazões ao Id. 206082340.
Decido.
Recebo os embargos, porque presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, assiste parcial razão ao requerido.
Os embargos de declaração têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Na hipótese dos autos, de fato, não houve o pronunciamento judicial sobre o OPME, vício que corrijo nesse momento.
Com efeito, a indicação do OPME foi realizada pelo médico assistente responsável pelo caso da requerente, conforme documento que consta aos Ids. 181863108; 182408463; Conforme mencionado pelo profissional médico, a prótese convencional não atenderia à necessidade do trantamento de reconstrução da articulação Temporo-Mandibular da paciente.
O réu, apesar do alegado, não produziu qualquer prova da possibilidade de uso de material diferente.
Portanto, prevalece a prova produzida pela requerente, que atesta a necessidade.
A cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) é obrigatória se ligada ao ato cirúrgico.
Nesse sentido a jurisprudência é forte.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO PREVISTO ROL ANS.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
FORNECIMENTO DISPOSITIVO.
OPME.
REGISTRO ANVISA.
RECUSA DE COBERTURA.
INDEVIDA. 1.
Os procedimentos descritos nos Anexos da RN 465/2021 são de cobertura obrigatória. 2.
A cobertura de órteses, próteses e materiais especiais (OPME) é obrigatória se ligada ao ato cirúrgico, se não incorrer nas hipóteses de exclusão do art. 17 da RN 465/2021, se tiver registro válido na Anvisa e a indicação de utilização do manual for compatível com o procedimento prescrito. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1903492, 07464845720238070001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no DJE: 23/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Além disso, cabe ao profissional assistente a prerrogativa de determinar as características (tipo, matéria-prima e dimensões) das OPME necessárias à execução dos procedimentos a serem realizados no paciente, seara em que o plano de saúde não pode adentrar, Portanto, constatado que o procedimento, com os devidos materiais para realização do ato, está relacionado ao procedimento cirúrgico, há de ser imposta à operadora do plano de saúde a obrigação de autorizar, disponibilizar e custear o tratamento prescrito, incluídos os materiais necessários à sua realização, de acordo com o relatório médico.
No tocante aos honorários advocatícios, de fato, a fixação de percentual sobre o valor da causa, neste caso, resulta em quantia irrisória.
Assim, acolho os embargos com efeitos modificativos e fixo os honorários em VM 25 URH, segundo a tabela da OAB-DF, disponível no site https://oabdf.org.br/urh/, para este mês de referência, na forma do art. 85, §8º- A, do CPC.
No mais, mantendo incólume o ato judicial embargado.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
26/08/2024 14:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:34
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
12/08/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
12/08/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2024 23:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2024 04:09
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717144-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração de Id. 201623546.
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
21/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 23:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 02:34
Publicado Sentença em 27/06/2024.
-
26/06/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2024 07:49
Recebidos os autos
-
18/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
-
07/06/2024 14:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/05/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em 21/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717144-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão saneadora ao Id 190116334.
As partes não pretendem a produção de outras provas.
O feito comporta julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 25 de abril de 2024 09:23:31.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito 2 -
29/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/04/2024 17:45
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:45
Outras decisões
-
18/04/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 10:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717144-53.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS REU: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré impugna a concessão da gratuidade de justiça à autora.
Rejeito a impugnação.
O comprovante de rendimento de Id 181863098 atesta que a parte autora faz jus ao benefício.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Não há controvérsia em relação ao fato de a parte autora estar em carência no momento em que solicitou o atendimento.
A controvérsia se estabeleceu em relação à possibilidade de atendimento da autora durante o período de carências.
A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (art. 373, I e II, do CPC).
As partes deverão se manifestar sobre o ponto controvertido e indicar as provas que pretendem produzir.
Prazo: 15 dias.
Sobradinho, DF, 15 de março de 2024 14:39:07.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
15/03/2024 14:42
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/02/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 21:25
Juntada de Petição de réplica
-
24/01/2024 03:54
Decorrido prazo de MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:43
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:55
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
20/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
16/01/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 12:25
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 12:25
Outras decisões
-
08/01/2024 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
02/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
02/01/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO MOREIRA DA SILVA
-
02/01/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
22/12/2023 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 09:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/12/2023 13:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/12/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
21/12/2023 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
21/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/12/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 19:32
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 19:32
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA MIRIAN MELO DOS SANTOS - CPF: *43.***.*94-72 (AUTOR).
-
19/12/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/12/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 16:21
Recebidos os autos
-
17/12/2023 16:21
Determinada a emenda à inicial
-
15/12/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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