TJDFT - 0716939-22.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 15:46
Baixa Definitiva
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17/05/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 15:46
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
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01/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/04/2024.
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27/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ERRO MÉDICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE.
GESTAÇÃO ECTÓPICA BILATERAL.
INTERVENÇÃO INICIAL EM APENAS UMA DAS TROMPAS.
SANGRAMENTO, DORES ABDOMINAIS E NECESSIDADE DE NOVO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
ATO ILÍCITO CONSTATADO.
LESÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO VALOR FIXADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Com fulcro no art. 37, § 6º, da CF, para a reparação civil de danos morais decorrentes de supostos erros médicos e falhas na prestação do serviço público de saúde, é necessária a configuração da ação ou omissão estatal que forme o nexo de causalidade com os danos relatados. 2.
Na hipótese, verifica-se dos autos, que a autora foi identificada com gestação ectópica tubária bilateral, com a presença de embriões fixados nas trompas direita e esquerda.
Em procedimento cirúrgico realizado na rede pública de saúde do Distrito Federal, a autora foi submetida à laparotomia exploradora na cavidade abdominal com a salpingectomia apenas da trompa direita.
Ante a ausência de intervenção da trompa esquerda, a autora passou a sentir forte dores abdominais, com sangramento e risco à sua vida, além da necessidade de nova cirurgia. 3.
Em perícia realizada no curso do processo, o expert concluiu pela existência de erro médico, “que a levou [a paciente] a sofrer risco de morte, em virtude de choque hipovolêmico consequente a uma gravidez tubária rota, que poderia ter sido evitada caso fosse dada a devida importância aos diagnósticos ecográficos do dia 28/6/2021 e 30/6/2021”.
Aduz, ainda, que, “[a paciente] esteve em observação no HRC, sentindo fortes dores pélvicas à esquerda, com aparecimento de sufusão hemorrágica subcutânea e alteração do HC para algum tipo de perda e não foi pedida outra ecografia para comparar com a do dia anterior”. 4.
Identifica-se, portanto, a falha na prestação dos serviços médicos, consubstanciada na demora da intervenção na gestação ectópica na trompa esquerda da autora, que já havia sido identificada antes do primeiro procedimento cirúrgico a qual se submeteu, sujeitando a paciente a sangramentos e dores abdominais intensas e, ainda, risco de morte desnecessários. 5.
A conduta ilícita do ente distrital causou danos à integridade física e também psíquica da autora, conforme atestam os prontuários médicos acostados nos autos, lesando diretamente atributos relacionados à personalidade, passíveis de reparação civil, a título de indenização por danos extrapatrimoniais. 6.
No tocante ao quantum indenizatório, em atenção às circunstâncias específicas que envolvem a lide e a anseios de razoabilidade que o Direito exige, mediante o cotejo dos precedentes judiciais semelhantes deste e.
Tribunal, bem assim analisando casuisticamente os autos no tocante ao abalo físico e psíquico da autora, com dores abdominais e sangramentos que poderiam ter sido evitados, além novo procedimento cirúrgico desnecessário, com risco à sua vida, tem-se que o valor fixado na r. sentença para reparação pelos danos morais não merece redução, porquanto atende ao critério bifásico e se revela moderado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
25/03/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 18:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/02/2024 15:33
Desentranhado o documento
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06/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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18/01/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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17/01/2024 21:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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