TJDFT - 0717231-64.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 06:02
Baixa Definitiva
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05/09/2024 05:45
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FORTCASA INCORPORADORA E IMOBILIARIA LTDA - SCP 3 em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LOTEVENDAS ASSESSORIA E SERVICOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de TRIANON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENCARGOS CARTORÁRIOS.
RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR.
PREVISÃO CONTRATUAL.
DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, que pretendiam a condenação solidária das requeridas ao pagamento da repetição do indébito no montante de R$ 7.622,00 (sete mil, seiscentos e vinte e dois reais), referente a taxas cartorárias cobradas do autor de forma supostamente indevida. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo.
Contrarrazões apresentadas no ID 61633435. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
O princípio da boa-fé objetiva impõe às partes da relação contratual a adoção de postura que guarde conformidade com os padrões sociais de ética, correção e transparência, a respeitar a legítima expectativa ali depositada. 5.
Na sentença recorrida restou pontuado o seguinte: “Esquadrinhando-se os elementos de prova acostados ao processo, colhe-se que todo o tramite ligado a transferência do imóvel por cessão consta no contrato objeto da lide (ID 170692490) e que, inclusive, as taxas cobradas foram claramente informadas no e-mail (ID 170696648, pág. 1) não havendo o que se falar em ausência de previsão ou falha informacional.
Mas não é só: quando na formalização do contrato há a anuência aos termos nele determinados, vinculando as partes.
O contrato tem a Cláusula Décima, que traz as determinações para ocasião de Cessão ou Transferência, e a empresa ao tratar da possibilidade com o autor, respeitou todos os termos ali descritos.” 6.
Verifica-se equívoco do Juízo de origem ao citar a cláusula décima do contrato de ID 61633321, quando, na verdade, as disposições acerca dos encargos cartorários encontram-se disciplinados na cláusula décima primeira (ID 61633321, pág. 13).
Referida cláusula dispõe que todas as despesas com escrituras, registros, impostos de transmissão inter-vivos – ITBI e outras despesas existentes, necessárias ao registro do contrato, lavratura e registro da escritura definitiva, correrão por conta exclusiva do comprador, como condição do instrumento, expressamente ajustadas pelas partes. 7.
Mesmo prevista em contrato a responsabilidade do comprador pelos encargos cartorários, a requerida não se furtou do seu dever de informação, conforme se verifica pela troca de e-mails de ID 61633327, onde esclarece ao comprador quanto às taxas e emolumentos que deveria quitar para formalização do contrato. 8.
Nesse quadro fático-jurídico, à míngua de contundentes elementos probatórios, não desponta falha na prestação do serviço por parte da contratada/recorrida que justifique a pretensão reparatória consignada na inicial.
Ao revés, as provas produzidas evidenciam que o consumidor teria demonstrado plena ciência do objeto do contrato, bem como das despesas ali consignadas de forma clara e especificamente discriminadas, tudo a resultar na observância dos direitos protetivos ao consumidor (informação e transparência). 9.
Desse modo, em razão de a cobrança estar em consonância às condições ajustadas (princípio pacta sunt servanda), da vedação ao comportamento contraditório e à míngua de evidência a respaldar qualquer vício de consentimento, não há de se falar em falha na prestação do serviço da requerida, não merecendo reparos a sentença de improcedência. 10.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, consoante artigo 55 da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 14:39
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:17
Conhecido o recurso de RENOR ANTONIO ANTUNES RIBEIRO - CPF: *76.***.*20-49 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 16:34
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:00
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/07/2024 12:48
Juntada de Certidão
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17/07/2024 12:37
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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