TJDFT - 0717374-93.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 17:08
Baixa Definitiva
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16/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 16:00
Transitado em Julgado em 15/07/2024
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16/07/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ERRO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
SUBJETIVA.
ATO OMISSIVO.
ESQUECIMENTO DE GAZE.
GOSSIBIPOMA.
PARTO CESÁRIA.
NEXO CAUSAL.
VERIFICAÇÃO.
DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PORPORCIONAIS E ADEQUADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal cinge-se na análise acerca da responsabilização do Distrito Federal em decorrência dos danos morais e estéticos sofridos pela parte autora em face de falha na prestação do serviço público, tendo em vista que, após procedimento cirúrgico e diante de fortes dores abdominais, se constatou a presença de compressas cirúrgicas na cavidade abdominal da apelada. 2.
No âmbito da responsabilidade civil, o Estado é obrigado a indenizar os danos patrimoniais ou morais que seus agentes, ao atuarem nesta qualidade, causarem a terceiros. 3.
A responsabilidade civil do Estado pode decorrer de atos comissivos (neste caso, é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal - CRFB/88) e omissivos (responsabilidade subjetiva - não a clássica, para investigar a culpa do agente, mas a contemporânea - culpa anônima do serviço, que não funcionou ou funcionou mal). 4.
Nos casos de omissão do Estado, prevalece o entendimento de que é a responsabilidade é subjetiva, com base na culpa do serviço ou culpa anônima. 5.
No caso de culpa anônima do serviço, deve ser demonstrado que o serviço foi prestado de forma ineficiente, inadequada ou sem a devida qualidade (omissão), independente da identificação do agente responsável, e que a falha na prestação do serviço foi determinante (nexo de causalidade) para a ocorrência do dano. 6.
Aferindo da prova técnica que houve falha no atendimento médico prestado à autora a partir do momento em que foi deixado o corpo estranho em seu interior, e nexo de causalidade com os danos suportados, há que se concluir presentes os pressupostos para responsabilização civil do Estado, fundamentada na teoria da culpa anônima, pelos danos causados. 7.
Caracterizada a falha na prestação do serviço, tenho por razoáveis e proporcionais os valores fixados a título de indenização pelos danos morais (R$ 50.000,00 – cinquenta mil reais), bem como pelos danos estéticos (R$ 25.000,00 – vinte e cinco mil reais), razão pela qual mantenho a sentença na íntegra. 8.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 17:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/04/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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11/01/2024 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/01/2024 16:08
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/01/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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