TJDFT - 0717002-92.2022.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 11:10
Baixa Definitiva
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23/09/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:32
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MIGUEL DOS SANTOS em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
OBRIGAÇÃO PESSOAL.
RESPONSABILIDADE DA ATUAL USUÁRIA.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
PROPORCIONALIDADE.
ART. 87, DO CPC.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O STJ pacificou o entendimento de que os débitos de água e energia elétrica possuem natureza pessoal, e não se trata de obrigação propter rem.
Ou seja, a dívida de eventual inadimplemento está ligada à pessoa que recebe os serviços. 2.
Pelo princípio da boa-fé que rege os negócios jurídicos, art. 113, do CC, compete tanto ao adquirente do imóvel como ao antigo locatário que ocupava a residência. 3.
Na demanda, comprovada a utilização dos serviços pela adquirente do imóvel, ela deve transferir a titularidade das contas junto a Caesb e Neonergia para seu nome. 4.
Uma vez constatado que a partir de 2002 o antigo locatário não mais residia no imóvel, os débitos, a partir desta data, junto a Caesb e Neonergia devem ser transferidos à adquirente do bem e nova usuária dos serviços. 5.
Embora a ausência de transferência da titularidade das contas junto a Caesb e Neonergia tenha sido fonte de transtornos e aborrecimento, não é por si só, fato apto a causar dor e sofrimento intenso ou abalos à personalidade do autor, a ponto de justificar a condenação da adquirente do imóvel em pagamento de indenização por danos morais, considerando que por mais de vinte anos o autor também não comunicou as cessionárias dos serviços a transferência da titularidade das contas. 6.
Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma proporcional entre os vencidos, nos termos do art. 87, § 1º do CPC, e não de forma solidária.
No caso, os honorários a cargo da Neonergia foram limitados a 1/3 do valor da condenação. 7.
Apelação do autor desprovida.
Apelação da Neonergia parcialmente provida. -
27/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:23
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (APELANTE) e não-provido
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26/08/2024 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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24/06/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/06/2024 01:07
Juntada de Certidão de julgamento
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 18:48
Recebidos os autos
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22/04/2024 09:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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21/04/2024 21:28
Recebidos os autos
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21/04/2024 21:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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18/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/04/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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