TJDFT - 0717371-63.2020.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 17:16
Baixa Definitiva
-
23/07/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 17:15
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 10:19
Decorrido prazo de ADRIANA TRAJANO LEAL POVOA em 22/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 02:17
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 19/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/07/2024.
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30/06/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
PLANO/SEGURO DE SAÚDE.
CIRURGIAS REPARADORAS.
PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
NEGATIVA.
RESOLUÇÃO Nº 465/ANS.
TEMA 1069.
STJ.
RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA COM PRÓTESES.
NATUREZA DO PROCEDIMENTO.
ESTÉTICO OU REPARADOR.
PROVAS.
RELATÓRIOS MÉDICOS.
CARÁTER FUNCIONAL.
CUSTEIO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONADAS AS PRÓTESES DE SILICONE.
NATUREZA EMBELEZADORA OU ESTÉTICA.
ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando os documentos juntados aos autos mostraram-se suficientes para a apreciação da lide, assim como para firmar a livre convicção do julgador. 2.
A proibição de venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de deveres como a cooperação, a lealdade e a equidade nas relações negociais em geral. 4.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode a ré dispensar a dilação probatória para, depois, suscitar cerceamento de defesa diante da não realização de ato que sequer era do seu interesse. 5.
A irresignação recursal pode configurar nulidade de algibeira, já que a apelante suscita irregularidade decorrente da não produção de prova que, ao fim e ao cabo, ela própria dispensou. 6.
O relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC).
O não preenchimento desses requisitos impede o acolhimento do pedido.
Além disso, a análise da possibilidade/necessidade da cirurgia pleiteada confunde-se com o mérito da ação. 7.
Ao julgar o REsp 1.870.834/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “(i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023). 8. É ilegítima a negativa da cirurgia de reparação mamária pós-bariátrica quando as provas indicarem o caráter reparador do procedimento e a existência de diversos problemas de saúde correlacionados.
Contudo, as próteses de silicone têm caráter estético e não reparador, ficando excluídas da cobertura. 9. É incabível a condenação por danos morais quando a seguradora/operadora de saúde recusa a cobertura de tratamento amparada em cláusula contratual e em previsão legal, sendo devida a prestação, contudo, por construção jurisprudencial. 10.
O plano de saúde não está obrigado a custear/reembolsar integralmente o hospital/profissional escolhido deliberadamente pela consumidora, por inexistir direito subjetivo e contratual a essa opção. 11.
Preliminar rejeitada.
Recurso da autora conhecido e não provido.
Recurso da ré conhecido e parcialmente provido. -
27/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CNPJ: 29.***.***/0001-79 (APELANTE) e provido em parte
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25/06/2024 16:04
Conhecido o recurso de ADRIANA TRAJANO LEAL POVOA - CPF: *00.***.*50-24 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2024 14:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/05/2024 17:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/05/2024 08:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/05/2024 13:20
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/05/2024 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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