TJDFT - 0716948-06.2020.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/09/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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26/09/2024 18:15
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 13:36
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA FILHO em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:14
Decorrido prazo de VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 17/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716948-06.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CESAR FARIAS VIEIRA EXECUTADO: VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, VICENTE NOGUEIRA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 159903383, requer a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de que os bens particulares dos sócios da pessoa jurídica devedora sejam alcançados na presente causa, sob a alegação de que seu crédito - honorários advocatícios - têm natureza alimentar, e goza dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista.
Em razão disso, alega que deve ser utilizada a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, consignada no art. 28, § 5º, do CDC, que incide também, por simples reflexo e compatibilidade, sobre o regime da cobrança dos honorários advocatícios, segundo a qual basta, apenas, a existência de crédito frustrado, ou simples falta de recursos financeiros.
Citados para resposta, os sócios da empresa executada apresentaram defesas idênticas, sustentando, VICENTE NOGUEIRA FILHO e ROBERTO POSTIGA NOGUEIA (ID's 185807914 e 196623946, respectivamente) que é indevida a desconsideração da personalidade jurídica com a inclusão no polo passivo do feito dos sócios da VR Investimentos Imobiliários e Participações Ltda, porquanto o requerente não demonstrou a existência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: desvio de finalidade, ou confusão patrimonial.
Com razão os requeridos.
Ocorre que inexiste nos autos causa jurídica suficiente para autorizar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, no intuito de atingir os bens dos sócios, tendo em vista que o princípio da autonomia da pessoa jurídica possibilita a responsabilização desta pelas obrigações avençadas, pois possui patrimônio e personalidade distintos de seus sócios.
Por se tratar de medida de cunho excepcional, mostra-se necessário o atendimento aos requisitos autorizadores para caracterização do instituto da desconsideração, o que não se verifica.
O afastamento da eficácia do ato constitutivo, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, consoante a nova redação do art. 50 do Código Civil, dada pela MP n° 881/2019, bem como os diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Nada disso foi demonstrado pelo exequente.
Determina o art. 50 do Código Civil que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial" poderá ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
No entanto, a parte autora não demonstrou, ainda que minimamente, a existência das situações descritas.
Ademais, ao contrário do alegado pelo credor, o fato de se tratar de execução de honorários sucumbenciais, verba de caráter alimentar, não é motivo por si só suficiente para o deferimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica com base na aplicação analógica da Teoria Menor, na forma do art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor - o que só se admite na Justiça do Trabalho.
Logo, não se tratando o feito de relação de consumo ou de cobrança de verba trabalhista, evidentemente, a teoria adotada para desconstituição da personalidade jurídica, é a Maior, hipótese em que devem ser demonstrados os requisitos previstos no art. 50 do Código Civil, o que, repiso, não logrou êxito o requerente. É farta a Jurisprudência neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DEFERIDA NA ORIGEM.
ART. 50 DO CC.
TEORIA MAIOR.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS.
TENTATIVA DE ACORDO.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CR Café Comércio de Alimentos Ltda. - ME contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença (processo n. 0713933-29.2020.8.07.0001) ajuizado por Luciane Carvalho Moura (agravada) contra o agravante, deferiu o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária executada, na forma do art. 133 do CPC, determinando a citação dos seus sócios para apresentarem resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Em razão da excepcionalidade da medida, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é cabível tão somente se evidenciados os seus pressupostos legais específicos, na forma do art. 134, § 4º, do CPC. 3.
Nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, e a confusão patrimonial constitui a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 4.
A ausência de bens aptos à satisfação do crédito, por si só, não tem o condão de autorizar a desconsideração, se não comprovado concretamente o abuso da personalidade jurídica, mormente quando a pessoa jurídica executada buscou entabular acordo com a credora, oferecendo propostas de parcelamento e pagamento do débito que se enquadrassem nas suas atuais possibilidade financeiras.
Logo, ausentes indícios mínimos de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos legais previstos no art. 50 do Código Civil, deve ser reformada a decisão que deferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1711389, 07103564120238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 30/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, atentando-se ao disposto no § 4º, do art. 134, do CPC e ausentes os requisitos do art. 50 do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerida pelo credor.
Retornem os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:07
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - CPF: *99.***.*38-91 (EXEQUENTE)
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14/06/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/06/2024 16:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 17:10
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:10
Outras decisões
-
15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de ROBERTO POSTIGA NOGUEIRA em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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14/05/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 17:26
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 09:27
Recebidos os autos
-
05/04/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/04/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:21
Recebidos os autos
-
02/04/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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07/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VICENTE NOGUEIRA FILHO em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/12/2023 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2023 16:43
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:43
Outras decisões
-
22/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/11/2023 12:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/11/2023 13:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/10/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 16:57
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 11:05
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 02:46
Publicado Decisão em 26/09/2023.
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25/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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21/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:14
Deferido o pedido de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - CPF: *99.***.*38-91 (EXEQUENTE).
-
20/09/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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20/09/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 01:07
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 26/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/07/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2023 12:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/07/2023 00:59
Publicado Decisão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
02/07/2023 18:57
Recebidos os autos
-
02/07/2023 18:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/06/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 01:37
Decorrido prazo de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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30/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
30/05/2023 17:22
Indeferido o pedido de PAULO CESAR FARIAS VIEIRA - CPF: *99.***.*38-91 (EXEQUENTE)
-
26/05/2023 09:42
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/05/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 09:49
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
20/05/2023 09:47
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
16/05/2023 19:13
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/05/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 02:20
Publicado Certidão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:07
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/04/2023 09:54
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 14:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/04/2023 18:46
Recebidos os autos
-
10/04/2023 18:46
Outras decisões
-
10/04/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/04/2023 12:34
Recebidos os autos
-
06/04/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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06/04/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 14:08
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
-
04/03/2023 01:02
Decorrido prazo de VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:09
Decorrido prazo de VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:15
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 17:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:14
Outras decisões
-
01/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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01/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 15:52
Recebidos os autos
-
29/01/2023 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/12/2022 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/12/2022 15:51
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
16/12/2022 14:11
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/03/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
23/02/2022 20:21
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:36
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 17:42
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2022 00:27
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 26/01/2022 23:59:59.
-
14/12/2021 00:31
Publicado Sentença em 14/12/2021.
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13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
10/12/2021 10:30
Recebidos os autos
-
10/12/2021 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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08/12/2021 21:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/12/2021 10:44
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:44
Publicado Sentença em 01/12/2021.
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
30/11/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
26/11/2021 15:07
Recebidos os autos
-
26/11/2021 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2021 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
12/11/2021 16:32
Juntada de Petição de razões finais
-
01/11/2021 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
28/10/2021 16:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/10/2021 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
28/10/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:58
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2021 15:58
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 12:59
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 19/08/2021.
-
18/08/2021 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
16/08/2021 15:02
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 14:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/10/2021 14:00, 7ª Vara Cível de Brasília.
-
08/07/2021 15:39
Recebidos os autos
-
08/07/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
01/07/2021 16:58
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 08:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 10/06/2021.
-
09/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
04/06/2021 18:37
Recebidos os autos
-
04/06/2021 18:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de SOLIKER ENERGIA S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
-
24/05/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
23/05/2021 11:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/05/2021 02:37
Publicado Certidão em 06/05/2021.
-
07/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
05/05/2021 15:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 13:50
Expedição de Certidão.
-
03/05/2021 21:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 20:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2021 12:09
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/04/2021 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/03/2021 18:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/03/2021 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 18:42
Expedição de Mandado.
-
02/02/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2020 16:56
Recebidos os autos
-
07/08/2020 16:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
06/08/2020 15:14
Expedição de Certidão.
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de VR INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 03/08/2020 23:59:59.
-
31/07/2020 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
09/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 18:17
Recebidos os autos
-
01/07/2020 18:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
29/06/2020 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
29/06/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
23/06/2020 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 17/06/2020.
-
16/06/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2020 18:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 64801864 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte2)
-
13/06/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 64801865 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte3)
-
13/06/2020 18:07
Desentranhamento de documento (ID: 64801867 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte4)
-
13/06/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 64801868 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte5)
-
13/06/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 64801870 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte6)
-
13/06/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 64801871 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte7)
-
13/06/2020 18:06
Desentranhamento de documento (ID: 64801872 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte8)
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13/06/2020 18:05
Desentranhamento de documento (ID: 64801863 - 7.Doc.7.0714060-35.2018.8.07.0001-Integral_Parte1)
-
05/06/2020 15:40
Recebidos os autos
-
05/06/2020 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/06/2020 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
05/06/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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