TJDFT - 0717281-44.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 18:25
Baixa Definitiva
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20/09/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 18:25
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RONAN COELHO DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL DE POSSE DECORRENTE DE COMODATO.
PROCEDÊNCIA.
MÁ-FÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO.
FATOS NOVOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Com esteio na teoria da asserção, na análise das condições da ação, o magistrado deve levar em consideração as afirmações deduzidas na inicial.
Nesse âmbito, não é realizada a cognição aprofundada e exauriente do que foi alegado pelo autor da demanda, sob pena de se antecipar o julgamento do mérito da controvérsia.
Assim, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pelo apelante, porque há demonstração de que os contornos subjetivos da demanda atingem a esfera de interesses da apelada, sendo certo que a discussão efetiva sobre a configuração dos fatos constitutivos do direito que alega é matéria afeta ao exame de mérito do litígio em comento, com ele devendo ser enfrentada com o exaurimento necessário à resolução da contenda. 2.
Não há que se falar em pronúncia da prescrição da pretensão autoral, não assistindo razão ao apelante quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional cuja declaração vindica ser realizada.
Isso porque, com base na teoria da actio nata, o início da contagem do prazo prescricional na espécie coincide com o momento em que a postulante deixou de ter a posse do imóvel cuja indenização pelas benfeitorias realizadas ela vindica. 3.
Segundo o Código Civil, “aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização” (art. 1.255 do Código Civil).
Além disso, “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis” (art. 1.219 do Código Civil). 4.
Muito embora se reconheça que a posse decorrente de comodato impossibilita a invocação do animus domini pelo comodatário, é possível que estes possuidores de boa-fé reconheçam a indenização pelas benfeitorias que realizaram na constância do comodato ao término desta relação jurídico-contratual, a fim de evitar o enriquecimento ilícito do proprietário.
Nesse contexto, durante o período em que vigente o comodato gratuito sobre o terreno, não houve controvérsia estabelecida entre as partes quanto ao fato de que nele foi construída residência sem configurar qualquer esbulho possessório, de sorte que socorre aos possuidores o resguardo das benfeitorias úteis e necessárias erigidas no imóvel (arts. 1.219 e 1.255 do Código Civil)., pois de boa-fé a situação fática possessória durante o período de vigência do comodato. 5.
Tratando-se a posse de situação de fato, a apelada, enquanto filha do comodatário falecido e sua sucessora na posse exercida sobre o bem, tem para si pretensão legítima de indenização pelas benfeitorias erigidas (arts. 1.206 e 1.207 do Código Civil), pois inequívoco exercício da posse posteriormente ao falecimento do original possuidor. 6.
Cuidando-se de demanda exclusivamente estabelecida entre particulares, a hipotética alegação de irregularidade da construção efetivada, em virtude de eventuais incompatibilidades com as diretrizes urbanísticas pertinentes, não afasta o dever de indenizar no caso concreto. 7.
Por meio da alegação de ocorrência de fatos novos, o apelante pretende, na realidade, rediscutir o paradigma que na sentença foi definido para estipular o valor da indenização devida, o que não pode ser admitido.
Aliás, os fatos que alega serem novos são anteriores à prolação da sentença, razão pela qual a pretensão manifestada é de mera rediscussão do critério utilizado para a fixação do quantum indenizatório. 8.
Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas.
Apelação cível conhecida e desprovida. -
16/08/2024 13:02
Conhecido o recurso de RONAN COELHO DE LIMA - CPF: *19.***.*48-00 (APELANTE) e não-provido
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15/08/2024 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 14:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 21:38
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/05/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:18
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 11:36
Recebidos os autos
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21/05/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/05/2024 11:23
Recebidos os autos
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10/05/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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08/05/2024 16:43
Recebidos os autos
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08/05/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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