TJDFT - 0716913-24.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 13:49
Baixa Definitiva
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14/10/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 16:54
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
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21/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA.
ISENÇÃO.
MOLÉSTIA PROFISSIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
TERMO INICIAL.
APOSENTAÇÃO.
SEGURADOS INATIVOS.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ISENÇÃO PARCIAL. 1.
O art. 6º, inc.
XIV, da Lei n. 7.713/1998 estabelece a isenção do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) para: 1) os proventos ou reforma motivada por acidente em serviço; 2) os proventos dos portadores de moléstias profissionais; 3) os proventos dos portadores das patologias enumeradas no referido texto legal.
A moléstia profissional é aquela adquirida ou agravada pelas atribuições exercidas profissionalmente.
A demonstração do nexo de causalidade entre a doença e a atividade laboral por meio de perícia médica judicial é suficiente para a concessão da isenção do imposto. 2.
O termo inicial para a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria é a data da aposentação nos casos em que o diagnóstico da doença profissional ocorreu em momento anterior a esta data. 3.
O servidor público distrital aposentado em razão de moléstia profissional faz jus à isenção da contribuição previdenciária dos segurados inativos aplicável aos proventos de aposentadoria que não superem o dobro do benefício máximo pago pelo Regime Geral de Previdência Social (RPPS).
Art. 61, §1°, da Lei Complementar Distrital n. 769/2008 – Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal (RPPS/DF). 4.
Remessa necessária desprovida. -
19/08/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 17:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/07/2024 11:07
Recebidos os autos
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24/06/2024 16:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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24/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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24/06/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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19/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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